quarta-feira, 27 de junho de 2012

Endosso e cessão de título

Distingue-se o endosso da cessão. A diferença entre um e outro nos é dada por Jorge Alcebíades Perrone de Oliveira: "O endosso é unilateral; a cessão é bilateral; o endosso confere direitos autônomos, a cessão apenas direitos derivados; o endosso só se faz mediante declaração na própria letra (ou no alongamento, mas de qualquer forma unido ao título), e a cessão pode ser realizada do mesmo modo que qualquer contrato".
A seguir, com base em doutrina estrangeira: "Transferir um contrato (cessão) é passar a outrem não só objeto do contrato, mas também todas as defesas e exceções conexas com sua origem. Num instrumento negociável (título de crédito) isso não acontece; ele é transferido de forma independente. É aceito (recebido) pelo que está no verso".

Espécies de endosso:

Há dois tipos de endosso:

- O endosso em preto, que é o nominal, quando se escreve o nome da pessoa a cujo favor se transfere o título, seguindo-se a assinatura daquele que transfere. Acrescenta Carlos Henrique Abrão que o endossante insere "na própria cártula, por meio do endosso, a pessoa favorecida, o que leva a tornar "completo o título sob o ângulo da circulação do crédito." Adverte, adiante, que a inserção do endosso em preto "não tem o condão de bilateralizar o negócio jurídico, uma vez que o fundamento é a vontade livre e soberana do endossante que exprime a base peculiar de cunho pessoal,"

- Endosso em brando, verificado na situação em que se lança a assinatura do beneficiário - tomador da cártula. Reza o art. 13, 2ª alínea, da Lei Uniforme: "O endosso pode não designar o beneficiário, ou consistir simplesmente na assinatura do endossante (endosso em branco). Neste útlimo caso, o endosso para ser válido deve ser descrito no verso da letra ou na folha anexa."

Quanto ao endosso em preto, aparecendo o nome da pessoa a quem se deve pagar, ou à sua ordem, diz-se que a cláusula para o endosso pode constar ou não ser mencionada. Mesmo que não se insira a expressão "à ordem", é permitido o endosso tanto que no art, 11, 1ª alínea, da Lei Uniforme, está escrito: "Toda a letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transferível por via de endosso", Entretanto, proíbe-se o endosso se ressalvado com os diretes "não à ordem", ou equivalentes, na dicção do mesmo dispositivo, 2ª alínea: "Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras 'não à ordem' ou expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos".

Depreende-se daí que unicamente a cessão torna-se viável, figura que afasta as prerrogativas da autonomia, da abstração, da independência do título e autorizando, pois, o ingresso em todas as áreas de discussões, sobretudo na causa debendi.

(Arnaldo Rizzardo - Títulos de Crédito - 3ª edição)

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