O art. 19 da Leu Uniforme disciplina o endosso-caução, ou endosso-penhor, também classificado como "impróprio": "Quando o endosso contém a menção 'valor em garantia', 'valor em penhor' ou qualquer outra menção que implique uma caução o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração.
Os coobrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor",
Também aqui não se dá a trasferência da propriedade. Tem o endosso a finalidade de garantir um outro negócio. O título, tido como bem móvel, passa para terceiro com o escopo de garantir outro negócio. Não se transfere o crédito, que continua pertencendo ao endossante. O endossatário tem um créditoa receber do endossante. Para a garantia desse crédito, transfere-se o título, em penhor ou em caução. Mas se não adimplido o montante devido, reembolsa-se o credor-endossatário do valor do título, então dado como caução, promovendo, antes, a cobrança. Já no endosso-penhor, também assiste o direito de promover a execução da quantia que está no título.
(Arnaldo Rizzardo - Títulos de Crédito - 3ª edição)
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