O usufrutuário terá direito à posse, já que tem em mãos o jus utendi e o fruendi. Sua posse é direta e justa, podendo valer-se dos remédios possessórios não só contra terceiros, mas também contra o nu-proprietário, que tem a posse indireta, se este impedir ou dificultar o livre exercício do usufruto. Terá o direito de usar pessoalmente a coisa ou por meio de representante, podendo também ceder, se quiser, o exercício desse uso a título gratuito ou oneroso, emprestando ou alugando a alguém. Poderá gozar do bem, tendo direito à percepção dos seus frutos e produtos, podendo consumi-los, vendê-los ou alugá-los.
Se compete ao usufrutuário extrair do bem todas as suas utilidades, a ele caberá, obviamente, a sua administração, podendo, por isso, desenvolver sua capacidade econômica, praticando atos conservatórios, aumentando sua produtividade, arrendando-a, cultivando-a ou explorando-a, conforme a natureza da coisa usufruída. Todos esses seus direitos o coduzem ao perfeito exercício do jus utendi e fruendi.
(Maria Helena Diniz - Código Civil Anotado)
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