quinta-feira, 22 de março de 2012

STJ define que inversão do ônus da prova no CDC é regra de instrução.

Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;
Antes de adentrarmos no julgado do STJ, façamos algumas observações importantes sobre esta inversão de que trata o art. 6º, VIII do CDC:
  • É possível em duas situações, que não são cumulativas, ou seja, ocorrerá quando a alegação do consumidor for verossímil OU quando o consumidor for hipossuficiente (segundo as regras ordinárias de experiência);
  • É ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis). Obs: no CDC, existem outros casos de inversão do ônus da prova e que são ope legis (exs: art. 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art. 38).
  • Pode ser concedida de ofício ou a requerimento da parte;
  • Revela que o CDC, ao contrário do CPC, adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
  • É nula a cláusula contratual que estabeleça a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor (art. 51, II, do CDC).
  • A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor.
Vulnerabilidade:
Diz-se que a pessoa é vulnerável quando ela é a parte mais fraca da relação de direito material.

O consumidor é presumidamente vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC).

Desse modo, presume-se, de forma absoluta (jure et de juris), que o consumidor é mais fraco que o fornecedor na relação jurídica entre eles estabelecida.

Essa vulnerabilidade deve ser analisada sob três aspectos:
  • Econômica
  • Técnica
  • Jurídica/científica (exs: matemática, contabilidade etc.)
Vale ressaltar, ainda, que vulnerabilidade é diferente de hipossuficiência:

Vulnerabilidade
Hipossuficiência
É um conceito de direito material.
É um conceito de direito processual.
Trata-se de presunção absoluta (jure et de juris), ou seja, sempre se reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Trata-se de presunção relativa que, sempre precisará ser comprovada no caso concreto diante do juiz.
Conclui-se que todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente.

O ponto mais polêmico deste assunto (e que foi finalmente respondido pelo STJ) era o seguinte:
Qual o momento de inversão do ônus da prova?
Trata-se de regra de julgamento ou de regra de procedimento (de instrução)?
Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).
Antes dessa decisão, o STJ era completamente dividido sobre o tema.

Daí a grande importância do julgado noticiado no informativo 492 do STJ, considerando que o tema foi pacificado pela Segunda Seção (que engloba a 3ª e 4ª Turmas).
 

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