Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao deveor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
1. Penhora sobre a Coisa Retida. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao executado tem de indicar à penhora na petição inicial a coisa retida (art. 652, § 2º, CPC). Nesse caso, a ordem estabelecida no art. 655, CPC, cede, tendo de recair a penhora sobre a coisa retida.
Ter direito de retenção significa ter o poder de conservar coisa, já detida legitimamente, para além do momento em que se deveria rstituí-la em face da existência de crédito contra o seu dono. O credor pignoratício tem direito de retenção (art. 1433, II, CC), assim como o locatário, pelo valor das benfeitorias necessárias, ainda que não autorizadas, e das benfeitorias úteis consentidas pelo locador (art. 35, Lei 8245, de 1991), o depositáro (art. 644, CC), o mandatário (art. 664, CC), o transportador (art. 751 e 644, CC), o endossatário pignoratício (art. 918 e 1.433, II, CC) e o possuidor de boa-fé, pelo valor das benfeitorias (art. 1.219, CC). Já se decidiu que caucionante de título de crédito também tem direito de retenção, desde que permaneça com os títulos. A discussão a respeito da culpa sobre eventual perecimento da coisa retida e sobre a compensação deve ocorrer nos embargos à execução.
2. Exceptio Excussionis Realis. Tem o executado de alegar a exceptio excussionis realis caso o exequente não indique a penhora sobre a coisa retida. Concordando o executado com a penhora sobre coisa diversa da retida, tem o exequente de devolver imediatamente a coisa do executado que está em seu poder, porque aí se entende que, ao indicar coisa diversa renunciou ao direio de retenção.
3. Nova Penhora. Só é possível depois de adjudicada ou alienada a coisa retida, sobejando ainda vlaor a ser satisfeito na execução (art. 667, II, CPC).
(Código de Processo Civil comentado artigo por artigo - Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero)
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