A tutela cautelar é instrumento de outra tutela, enquanto a tutela inibitória é uma tutela autônoma, também dita satisfativa. A tutela inibitória tem como pressuposto a ameaça da prática de ato contrário ao direito, podendo ser utilizada não apenas quando se teme uma primeira violação, mas também quando se teme a sua repetição ou mesmo a continuação da atividade ilícita. De modo que a tutela inibitória pode impedir a publicação de notícia lesiva a direito da personalidade ou mesmo a difusão da publicação de notícia lesiva a direito da personalidade, assim como inbir a utilização de marca comercial ou a repetição do seu uso. Pode inibir ainda a continuação da atividade ilícita, como o prosseguimento de atividade poluidora. A tutela inibitória, ao contrário da tutela cautelar, não é uma tutela instrumental. A tutela inibitória é uma tutela tão autônoma quanto o é a tutela ressarcitória. A demanda em que se postula tutela inibitória (art. 461, CPC) é ação principal, bastante em si, ao passo que a tutela cautelar é vinculada a outra tutela (art. 806,CPC). Como a tutela inibitória exige técnicas processuais idôneas e procedimentos adequados à prestação da tutela jurisdicional de modo efetivo, a demanda cautelar - antes da introdução dos instrumentos capazes de permitir a obtenção da tutela específica no Código de Processo Civil (por exemplo, arts. 461 e 461-A) - foi utilizada como meio para a obtenção da tutela inibitória. Atualmente, quem pretende obter tutela inibitória - por exemplo, tutela capaz de impedir a violação de direito da personalidade ou de propriedade intelectual - deve propor ação construída com base nas técnicas processuais do art. 461, CPC. Nunca ação cautelar, que, por exigir uma ação principal (art. 806, CPC), não se presta à obtenção de tutela inibitória ou de qualquer tutela satisfativa do direito material.
(Código de Processo Civil comentado artigo por artigo - Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero - 2ª edição revista e ampliada)
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