quinta-feira, 3 de novembro de 2011

O novo regime das contratações públicas

Márcio Monteiro Reis e Fernando Villela de Andrade Vianna - 03/11/2011 - 10h27

Após acalorados debates, foi finalmente aprovada pelo Congresso Nacional a Medida Provisória 527/11, convertida na Lei Federal 12.462/11. Fica assim definitivamente instituído o RDC ( Regime Diferenciado de Contratações Públicas), que introduz novas regras para as contratações com o Poder Público. A decisão é voltada para projetos vinculados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol (Fifa 2013) e da Copa do Mundo Fifa 2014. Além disso, inclui obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação, distantes até 350km das cidades sedes dos eventos esportivos acima mencionados (artigo 1º, incisos I, II e III).
O Regime Diferenciado de Contratações Públicas traz interessantes inovações do ponto de vista jurídico, que poderão, quem sabe, inspirar um eventual projeto maior de reforma da atual Lei de Licitações (Lei Federal 8.666/93), vigente há mais de 20 anos.
Não há dúvida de que o principal objetivo da nova legislação é conferir maior celeridade a essas contratações, procurando reduzir trâmites burocráticos e formalismos. Desta forma, se estabelece por lei a prioridade para as formas eletrônicas de contratação, admitindo-se excepcionalmente as presenciais (artigo 13).
Além disso, institui como regra geral a desejável inversão de fases entre a habilitação e o julgamento, permitindo que a longa análise documental seja realizada apenas em relação ao licitante que apresentar a melhor proposta, evitando intermináveis impugnações e recursos referentes aos documentos de todos os licitantes. Trata-se de louvável instrumento que prestigia a eficiência e traz nova dinâmica ao procedimento, certamente resultado das exitosas experiências no âmbito das concessões públicas, que sofreu alteração neste aspecto em 2005, e de algumas modalidades de licitações.
Também foi instituída a fase de “negociação”, encontrada em modalidades já existentes, como o pregão, com o intuito de buscar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, princípio basilar das contrações públicas. Assim, de acordo com o artigo 26, parágrafo único, da nova Lei, a Administração poderá negociar melhores condições com o primeiro colocado. Caso a proposta apresentada por este supere o orçamento do objeto licitado, a negociação poderá seguir com os demais licitantes, seguindo a ordem de classificação.


Merecem ainda, especial destaque, as influências do direito ambiental e urbanístico na elaboração da Lei em questão. Conforme redação do artigo 4º, parágrafo 1º, as contratações realizadas com base nesse regime diferenciado devem respeitar, especialmente, as normas relativas à disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, o que se justifica em razão da recente legislação que instituiu a PNRS (Política Nacional de Resíduos Sólidos); mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental; utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e recursos naturais, dentre outras.


Isso se torna especialmente relevante na medida em que a Administração Pública, na busca da maior vantagem, deverá considerar os custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância. Trata-se, sem dúvida, da positivação de critérios para buscar a “função regulatória da licitação”, como vem denominando parte da doutrina.
A Lei disciplina, ainda, as formas de contratação de obras e serviços de engenharia (artigo 8º), a possibilidade de instituição da polêmica “remuneração variável”, vinculada ao desempenho da contratada - com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega – (artigo 10), os recursos cabíveis e os prazos (artigo 45) e as sanções administrativas (artigo 47). É importante lembrar que as contratações diretas, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, devem seguir os parâmetros já estabelecidos na Lei Federal 8.666/93, tanto em relação às hipóteses como aos seus procedimentos.
O RDC foi introduzido com o intuito de permitir maior celeridade e reduzir a burocracia na contratação de obras e serviços necessários à realização dos eventos mundiais que o Brasil sediará a partir de 2013. Os interessados – Poder Público e a iniciativa privada – devem se familiarizar com os instrumentos e procedimentos estabelecidos nessa nova legislação, que indubitavelmente será uma das principais normas aplicáveis ao setor de infraestrutura nos próximos anos e poderá servir de ponto de partida para a aguardada reforma da atual Lei de Licitações.

(www.ultimainstancia.uol.br )

Nenhum comentário:

Postar um comentário