segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Poder de Polícia - Regime jurídico geral

"Alguns aspectos relevantes do regime jurídico do poder de polícia podem ser apontados.
a) Poder de polícia é atuação administrativa sujeita ao direito público, precipuamente.
b) É regido pelos princípios constitucionais que norteiam a Administração genericamente: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Inclui-se na legalidade a observância das normas relativas à competência para exercer o poder de polícia na matéria e no âmbito territorial sobre os quais incide.
c) Atende à regra do favor libertaris ou pro libertate, pois o regime de polícia não pode significar proibição geral absoluta, que impediria o exercício efetivo do direito. Por outro lado, a regra obriga a resolver em favor da liberdade qualquer dúbida sobre a maior ou menos extensão das medidas ou sobre a possibilidade da medida limitativa.
d) Autores franceses, espanhóis e alemães utilizam o termo proporcionalidade e autores argentinos e norte-americanos preferem o termo razoabilidade, para afirmarem que as medidas de limitação de direitos devem manter congruência com os motivos e fins que as justificam.
e) Nem sempre a medida relativa ao poder de polícia decorre do exercício do poder discricionário. Às vezes, a Administração somente dá concreção a dispositivos de lei, por exemplo, do Código de Obras e Edificações - fiscaliza seu cumprimento e impões as respectivas sanções, sem margem de escolha.
f) A limitação decorrente do poder de polícia deve ser motivada.
g) José Afonso da Silva (parecer RDA 132,1978) chama a atenção para um elemento fundamental ao exercício do poder de polícia, mencionado no parágrafo único do art. 78 do Código Tributário Nacional: a observância do processo legal." (grifamos)
(Odete Medauar in Direito Administrativo Moderno - Editora Revista dos Tribunais)

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