quarta-feira, 27 de abril de 2011

Difamação contra menor no Orkut é crime de competência da Justiça Federal


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgamento dos crimes de difamação contra menores por meio do site de relacionamento Orkut é da Justiça Federal. Os ministros da Terceira Seção consideraram que esse tipo de crime fere direitos assegurados em convenção internacional e que os conteúdos publicados no site podem ser acessados de qualquer país, cumprindo o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência do Juízo Federal.

Uma adolescente teve seu perfil no Orkut adulterado e apresentado como se ela fosse garota de programa, com anúncio de preços e contato. O delito teria sido cometido por meio de um acesso em que houve a troca da senha cadastrada originalmente pela menor. Na tentativa de identificar o autor, agentes do Núcleo de Combate aos Cibercrimes da Polícia Civil do Paraná pediram à Justiça a quebra de sigilo de dados cadastrais do usuário, mas surgiram dúvidas sobre quem teria competência para o caso: se o Primeiro Juizado Especial Criminal de Londrina ou o Juizado Especial Federal de Londrina. O Ministério Público opinou pela competência do Juízo Federal.

O ministro Gilson Dipp, relator do caso, entendeu que a competência é da Justiça Federal, pois o site não tem alcance apenas no território brasileiro: “O Orkut é um sítio de relacionamento internacional, sendo possível que qualquer pessoa dele integrante acesse os dados constantes da página em qualquer local do mundo.” Para o relator, “esta circunstância é suficiente para a caracterização da transnacionalidade necessária à determinação da competência da Justiça Federal”. Gilson Dipp destacou também que o Brasil é signatário da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que determina a proteção da criança em sua honra e reputação.

O relator citou uma decisão anterior da Sexta Turma do STJ, no mesmo sentido. No caso, o entendimento da Corte foi de que “a divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio do Orkut, provavelmente, não se restringiu a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, poderá acessar a página”. No precedente se afirma que “a competência da Justiça Federal é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere a infrações estabelecidas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado”.

O relator observou que essa dimensão internacional precisa ficar demonstrada, pois, segundo entendimento já adotado pelo STJ, o simples fato de o crime ter sido praticado por meio da internet não basta para determinar a competência da Justiça Federal.

(Fonte: www.stj.jus.br )

terça-feira, 26 de abril de 2011

DIREITOS HUMANOS E JUSTIÇA CRIMINAL


I

1. Estudando a estrutura do sistema de controle social, que envolve o surgimento das normas penais e o funcionamento do aparato repressivo do Estado, em todos os níveis, a Criminologia de nosso tempo evidencia as estratégias ideológicas desse sistema, que produz e apresenta uma representação que está muito longe da realidade. Durante muito tempo a Criminologia se ocupou com a tarefa de buscar explicação causal do comportamento delituoso, para prevenir o crime e readaptar socialmente o delinqüente, tarefa na qual falhou por completo, servindo ao sistema sócio-político e econômico dominante, sem questioná-lo. Por outro lado, os juristas se dedicaram à elaboração técnica do ordenamento jurídico, em suposta neutralidade diante da realidade social, contribuindo para a manutenção de uma ordem social profundamente injusta, desigual e opressiva, que se esconde em princípios de garantia, de liberdade e de justiça. Trata-se agora de ir ao fundo dos problemas. Criminólogos e juristas repelem o papel que o sistema lhes atribui. A postura moderna do jurista diante do ordenamento jurídico é essencialmente crítica, cumprindo-lhe denunciar a falsidade da ideologia que o sistema projeta.
2. Ensinam os juristas que o sistema punitivo do Estado visa prevenir a criminalidade, protegendo certos valores essenciais da vida social, sem esquecer nunca as exigências fundamentais de respeito à dignidade da pessoa humana. O processo penal visa realizar a pretensão punitiva em face da ocorrência de um crime, mas visa também garantir o direito de liberdade, protegendo o cidadão contra a ação arbitrária da autoridade e assegurando amplamente ao suspeito e ao acusado o direito de defesa. Os direitos de liberdade são direitos humanos. O processo penal, em conseqüência, é instrumento de defesa de direitos humanos.

II
3. No Estado Liberal proclamam-se numerosos princípios de garantia sobre a elaboração do sistema punitivo e sobre seu funcionamento. Diz-se que a justiça é independente e imparcial e que se faz em nome do povo, fonte originária de todo poder. Diz-se que todos são iguais perante a lei e que se presume a inocência do acusado, até que os tribunais o declarem culpado. Diz-se que todos têm o direito a um processo justo e eqüitativo e que ninguém pode ser submetido à tortura ou a tratamento cruel, desumano ou degradante. Afirma-se que ninguém pode ser arbitrariamente preso ou detido e também que todos têm direito a defesa efetiva, com todos os recursos a ela inerentes, em igualdade de condições com a acusação. Proclama-se ainda que o regime penitenciário consistirá de tratamento, cuja finalidade essencial será a reforma e a readaptação social dos condenados. Essas afirmações peremptórias constam em geral das leis e aparecem na Declaração Universal dos Direitos do Homem (arts. V, IX, X e XI) e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (arts. 10 e 14).

4. Na América Latina, esse belo enunciado de princípios constitui solene mistificação. Caracterizam-se as nações desta parte do mundo por escandalosa distância entre pobres e ricos, e pela desumana pobreza de extensas faixas da população. No Brasil, o censo de 1980 revela que desigualdade social e a concentração de riqueza estão em contínuo processo de crescimento. Há fome e desnutrição, salários aviltados, desemprego e subemprego, enfermidades crônicas, analfabetismo, mortalidade infantil, falta de moradia adequada, exploração por parte dos países industrializados nas relações internacionais, situações de neocolonialismo econômico e cultural. Em muitos de nossos países não há liberdade sindical nem direito de greve. As massas trabalhadoras são oprimidas numa economia de mercado, tendo reduzido poder de pressão, na luta desigual por melhores condições de trabalho. O modelo político-econômico suprime a participação do povo nas decisões políticas e tem acentuado, em nosso continente, a marginalização de extensas faixas da população. A doutrina de segurança nacional, adotada por diversas ditaduras latino-americanas, contribui para acentuar o caráter totalitário dos regimes de força, alimentando o abuso de poder e a violação dos direitos humanos.

III


5. Denunciamos, em primeiro lugar, a violência que se pratica fora do âmbito do controle jurisdicional. Prisões ilegais, tortura, seqüestros, detenções arbitrárias, desaparecimentos de pessoas e execução sumária de delinqüentes comuns, através de esquadrões da morte. Nestes casos, não há processo penal algum e a atuação dos que têm poder se faz em aberta violação da legalidade formal existente. É evidente que em tais situações os agentes da autoridade praticam crimes, que ficam sempre impunes, como se não fossem eles destinatários válidos das normas penais.
6. Cumpre também denunciar o caráter puramente retórico do princípio segundo o qual a justiça se faz em nome do povo, através de tribunais imparciais e independentes. O mecanismo policial-judiciário faz parte de uma estrutura de poder que visa à manutenção da ordem sócio-política estabelecida, profundamente opressiva, desigual e injusta. É inegável que as leis, em larga medida, servem aos interesses da classe dominante, como se prova com a absoluta inconsistência do direito penal econômico nesta parte do mundo.
7. A justiça é lenta, burocrática, ritualizada e formal. O corpo judiciário é composto, em boa medida, de verdadeiros empreendedores da moral, que desempenham com fidelidade o papel que o sistema lhes atribui. Juízes e órgãos dos Ministério Público, comumente revelam mentalidade conservadora e reacionária, estando aferrados às tecnicalidades do direito e sendo incapazes de visualizar os graves problemas humanos que estão por trás do processo penal. Por outro lado, a justiça é sacralizada através de expressões de profundo e altíssimo respeito, com as quais as partes se dirigem aos tribunais, às pessoas dos juízes e às suas decisões, por mais injustas e arbitrárias que sejam. Isso não tem sentido num regime democrático e republicano em que a justiça é apenas uma função pública, de resto bastante precária, destinada à solução dos conflitos.


8. A igualdade de todos perante a lei é apenas um mito. A justiça toda é desigual. Tem-se afirmado, ironicamente que as portas da justiça estão abertas para todos, como as dos hotéis de luxo. O Direito Penal, no entanto, é o direito desigual por excelência. A experiência demonstra que as classes sociais mais favorecidas são praticamente imunes ao sistema repressivo, de que se livram pela influência, pelo prestígio, pela corrupção ou pela defesa através de bons advogados. A identificação do criminoso com o marginal decorre do fato de atingir a justiça particularmente os pobres e desfavorecidos, que constituem a clientela do sistema. O mecanismo repressivo do Estado tende a atacar os desviantes das normas sociais que estão mais expostos e sem defesa. A desigualdade da justiça criminal apresenta, na América Latina, aspectos dramáticos.

9. À profunda desigualdade perante a lei está vinculado o caráter ilusório do amplo direito de defesa. Os pobres só são assistidos por advogados na fase judicial e a defesa que estes realizam é puramente formal e ineficaz. Como já se disse, os pobres têm nos tribunais a mesma chance que têm fora deles: eles têm uma esplêndida chance de homens pobres. Pesquisa feita no Rio de Janeiro, em relação aos processos por drogas, veio mostrar os níveis de eficiência com que os pobres se defrontam com a justiça, revelando, de forma eloqüente, resultados incomparavelmente mais favoráveis quando o acusado tinha advogado por ele livremente escolhido.


10. O princípio da igualdade de armas no processo também é ilusório. O acusado, em princípio, está sempre em posição de desvantagem. Na fase policial, a acusação manipula o formidável sistema repressivo que ameaça, constrange e prende, inclusive arbitrariamente. Por outro lado, a desigualdade entre as partes, por vezes, está na própria lei. A anterior lei de segurança nacional brasileira permitia que a acusação apresentasse três testemunhas, ao passo que à defesa dava o direito de apresentar apenas duas. Dispunha também essa lei infame que as testemunhas da acusação estavam obrigadas a comparecer, por intimação do juiz, ao passo que as testemunhas da defesa deveriam ser levadas ao tribunal pelo acusado, reputando-se como desistência o seu não comparecimento. O Supremo Tribunal Federal afirmou que essas regras não eram inconstitucionais.

11. Pode-se dizer, sem medo de errar, que a presunção de inocência simplesmente não existe nesta parte do mundo. Os juízes abusam da prisão cautelar. Não será exagero dizer que o sistema repousa sobre a prisão preventiva, embora não seja este o caso do Brasil. Pesquisa recentemente divulgada veio mostrar que 68,47% dos que estão encarcerados na América Latina estão presos preventivamente. Em certos países, os números são alarmantes: 94,25% dos que estão privados da liberdade no Paraguai estão presos preventivamente. Na Bolívia, a cifra não é menos escandalosa: 89,70%. Os presos preventivamente são submetidos ao mesmo regime dos condenados. Com isso desaparece a diferença essencial entre a prisão cautelar e a que decorre de condenação.

12. Embora as leis digam que tem de ser preservada a dignidade humana dos presos, em nossas prisões as condições de vida são intoleráveis. Aos defeitos comuns em todas as prisões, acrescentam-se, nas nossas, a superlotação, a ociosidade e a promiscuidade. Os presos não têm direitos. A prisão reflete, em ultima análise, condições estruturais da sociedade, que a mantém, como realidade violenta e totalizante e que dela se serve. A prisão também cumpre uma função ideológica importante, como expressão do castigo, no esquema da repressão, formando falsamente a imagem do criminoso. Sabemos hoje muito bem que não é possível, através da prisão, alcançar a ressocialização ou a readaptação social do condenado.

IV
13. É inútil enunciar e proclamar direitos humanos na administração da justiça criminal, no quadro de uma realidade social tão dramática como é a da América Latina. Os direitos humanos só serão observados nos países do Terceiro Mundo quando houver justiça social e sociedades autenticamente democráticas. Esses países têm sido secularmente explorados, sendo cada vez maior a distância que os separa dos países industrializados. É ilusório imaginar que a nova ordem econômica internacional pode ser implementada para mudar o presente estado de coisas.

14. Os direitos humanos estão interligados. Não é possível suprimir os direitos civis e políticos, para realizar os direitos econômicos, sociais e culturais, ao contrário do que têm afirmado os ditadores. Do mesmo modo, só com reformas sociais importantes, que acabem com a miséria e proporcionem melhor nível de vida, será possível estabelecer regimes de liberdade. Os povos do Terceiro Mundo já compreenderam que o crescimento econômico, por si só, não resolve o problema da pobreza, antes o agrava, como o exemplo do Brasil demonstrou tão bem, quando se adota um modelo de desenvolvimento que só beneficia os que possuem. Daí o crescimento da criminalidade, que se procura inutilmente combater endurecendo o sistema repressivo e desrespeitando, cada vez mais, os direitos humanos.

15. Às exigências de liberdade e, sobretudo, de reformas sociais importantes, os ditadores respondem invocando a doutrina de segurança nacional e denunciando o perigo comunista. É uma estratégia que tem sempre dado resultado, permitindo, no plano internacional, o prolongado domínio econômico estrangeiro, e, no plano interno, a perpetuação de uma ordem social profundamente injusta, que continua a gerar a miséria e a pobreza e, ao mesmo tempo, a escandalosa opulência dos ricos.

16. A realização dos direitos humanos na justiça criminal está, pois, em função de um problema essencialmente político. É preciso compreender que aqui está o fundo da questão. Esses direitos só serão observados na justiça criminal de uma sociedade autenticamente democrática, onde se afirme como valor fundamental, verdadeiramente, o respeito à dignidade da pessoa humana, na luta permanente do povo contra a opressão, pela liberdade, pela justiça e pela paz.
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(*) Texto inédito.
* O texto publicado não reflete necessariamente o posicionamento do IAB

(Fonte: www.iabnacional.org.br - Texto de Heleno Fragoso)

Constituição Dirigente

...Em primeiro lugar, é preciso esclarecer a seguinte questão: a Constituição dirigente era um projecto da modernidade, um projecto de transformação, um projecto com sujeitos históricos (até em termos hegelianos), sujeitos que, no caso da Constituição portuguesa, eram os trabalhadores, as classes trabalhadoras, o Movimento das Forças Armadas.

Esses sujeitos históricos desapareceram do texto e passaram a ter, digamos, uma influência menos nítida no processo de transformação inicial. Isto era logo visível no que toca às Forças Armadas; também as clases trabalhadoras, enquanto sujeitos históricos, foram eliminadas do texto: não foram eliminadas da vida real, mas foram eliminadas do texto.

Tomemos então a Constituição dirigente como um projecto cristalizado, positivado, de uma revolução que se fez, que tinha de se fazer. Isso significava também que tinha os seus sujeitos históricos identificados no texto constitucional. Neste sentido, a Constituição dirigente é um produto acabado de um projecto de modernidade, quer em termos de sujeito histórico, quer em termosde homem triunfante na sua capacidade de trasnformação. Assim entendida, a Constituição dirigente enfrentou grandes dificuldades, resultantes dos ataques das correntes mas conservadoras, mas também das críticas de alguns normativismos sociológicos (caso do Direito Alternativo e de algumas correntes mais pós-modernas que acreditam pouco numa directividade normativa, numa directividade do centro, acreditam mais num esquema difuso).

Quer queiramos quer não, quanto a essa Constituição dirigente temos que ser humildes e dizer que ela acabou. Mas isto não pode significar que não sobrevivam algumas dimensões importantes da programacidade constitucional e do dirigismo constitucional.

Em primeiro lugar, em termos jurídico-programático, uma Constituição dirigente - já explicitei isso várias vezes - representa um projecto histórico pragmático de limitação dos poderes de questionar do legislador, da liberdade de conformação do legislador, de vinculação deste aos fins que integram o programa constitucional. Nesta medida, pensa que continuamos a ter algumas dimensões de programaticidade: o legislador não tem absoluta liberdade de conformação, antes tem de mover-se dentro do enquadramento constitucional. Esta a primeira sobrevivência da Constituição dirigente em termos jurídico-programáticos.

Uma outra dimensão desta sobrevivência liga-se à segunda parte da pergunta do Professor Eros Grau, que quer saber se não estou a deslocar a directividade do texto onstitucional interno, do texto constitucional nacional, para o plano internacional, para o plano supranacional. A este propósito, penso que as Constituições nacionais, agrade-nos ou não esta ideia, estão hoje em rede. Em termos de inter-organizatividade, elas vêm 'conversando' com outras Constituições e com esquemas organizativos supranacionais, vão desbancando algumas normas, alguns princípios das próprias Constituições nacionais. Neste aspecto, pode falar-se de fraqueza das Constituições nacionais: quem passa a mandar, quem passa a ter poder são os textos internacionais. Mas a directividade programática permanece, transferindo-se para estes.

Há uma outra dimensão que me dá alguma tranquilidade. Quando, por exemplo, se dizia no texto constitucional que era preciso assegurar a igualdade real entre os portugueses, a igualdade entre homes e mulheres, a coesão nacional, diziam alguns: ' isto é programaticidade, isto é um aleluia jurídico, isto não tem vinculatividade.' Pelo simples facto de estarem consagrados na Constituição da República Portuguesa - suspeita em termos ideológicos - não faltaram vozes a considerar aqueles objectivos como um entulho programático, sem qualquer força vinculativa.

Agora, quando esses mesmos objectivos constam de tratados internacionais, toda a gente vem dizer que é preciso levá-los a sério, dada a imperatividade e normatividade das cláusulas dos Tratados que apontam para a igualdade entre homens e mulheres. Agora, aquelas mesmas vozes reconhecem e sublinham a imperatividade dos textos que apontam para a igualdade real e para a coesão econômica e social. E não discutem a imperatividade do Tratado de Amsterdam quando consagra direitos sociais dos trabalhadores.

Nesta perspectiva é que eu afirmei existir uma certa deslocação: a imperatividade desloca-se do texto constitcuional para os estatutos de organizações supranacionais. Mas é claro que permanece sempre o problema final; por que razão esta dimensão normativa, este programa, tem uma maldade congênita quando está consgrado numa Constituição nacional, e tem uma bondade natural quando resulta de um tratado internacional? Por que razão é bom "fora-de-portas" e é mau 'intra-muros"?

Este é o problema que eu queria focar quando me referi a esta deslocação de directividade para o plano internacional, e este problema está em aberto. [...]


(J.J. Gomes Canotilho, in Canotilho e a Constituição Dirigente, Ed. Renovar, 2003)

terça-feira, 29 de março de 2011

Centro acadêmico pode propor ação civil em favor de estudantes

Centro acadêmico pode propor ação civil pública com índole consumerista em favor de estudantes. Essa foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Centro Acadêmico de Direito Edézio Nery Caon contra a Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense (Uniplac).

Em assembleia com os estudantes do curso de direito, ficou decidido que o centro ingressaria com uma ação civil pedindo o reconhecimento da ilegalidade e abusividade de algumas condutas praticadas pela Uniplac. Entre elas, assuntos como reajuste de anuidade sem observância de prazo mínimo de divulgação, taxa de matrícula com média de 22 créditos, taxa de matrícula efetuada fora do prazo, não divulgação da proposta de contrato de adesão aos alunos e imposição de matrícula em no mínimo 12 créditos.

Em primeira instância, o juiz julgou extinto o processo por ilegitimidade ativa do centro acadêmico e impossibilidade jurídica do pedido. Em apelação, o pedido foi novamente negado, sob o argumento de que o centro acadêmico não possuiria autorização mínima exigida em lei para propor a ação. Segundo o artigo 7 da Lei n. 9.870/1999, é necessário o apoio de, pelo menos, 20% dos alunos, no caso de ensino superior, para que as associações possam propor ação.

No recurso ao STJ, o centro acadêmico pediu para que fosse reconhecido o direito de ajuizar ação civil pública no interesse dos alunos da Uniplac, dando prosseguimento no processo na primeira instância.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirma que o processo coletivo pode ser ajuizado por entidades civis, como associações e sindicatos, defendendo diretamente seus associados ou todo o grupo, mesmo de não associados, desde que compatível com os fins institucionais.

No caso, o próprio estatuto do centro acadêmico prevê a condição de defesa dos interesses dos estudantes de direito, de forma genérica. E assim, segundo o relator, pode se entender que tal disposição também diz respeito aos interesses dos estudantes, como consumidores, diante da instituição de ensino particular, para a discussão de cláusulas do contrato de prestação de serviço educacional.

Por fim, o relator disse que não faz sentido a exigência feita em primeira instância, relativa a percentuais mínimos de representação de toda a instituição de ensino, já que houve assembleia especificamente convocada para o ajuizamento das ações previstas na Lei n. 9.870/99. Nessa assembleia foram colhidas as assinaturas dos alunos, “circunstância em si bastante para afastar a ilegitimidade apontada pelo acórdão recorrido”, concluiu o ministro.

Os demais ministros seguiram o voto do relator para que a ação civil pública retome seu curso normal para o julgamento do mérito.

(Fonte: www.stj.jus.br)

sexta-feira, 25 de março de 2011

Competição x Colaboração

(25.03.11)

Por Joaquim Saturnino da Silva,
advogado (OAB/SP nº 184.718)

No caldeirão de maldades em que se transforma a dita “vida moderna”, não raro, podemos assistir a cenas inimagináveis, notadamente em divulgação pela avidez por pontuações no Ibope por parte da incontrolável tevê brasileira e sua ganância.

Tem sido assim ao longo do tempo, cada vez mais aceleradamente, pois toda vez que a competição extrapola o mundo dos esportes e permeia a vida comum, quer seja no trabalho ou nos lares, os desastres são inevitáveis e, em sua maioria, tenebrosos. Os casamentos já possuem datas de validade, sendo quase sempre a data que decretará a infelicidade de um número cada vez maior de crianças. É a ocorrência cada vez densa da paternidade irresponsável.

Essa mania crescente de dar apoio à hedionda “lei de Gerson” corrói o já debilitado interesse comum ampliando perigosamente somente interesses pessoais.

A distância cada vez maior entre pais e filhos, acelera a prática de comportamentos doentios – como o bullying, por exemplo – não só nas escolas mas em todo ambiente em que se reúnam adolescentes.

Professores são – no geral – vítimas fáceis dessa prática, posto que foram criados num tempo em que ainda existia respeito. Tempo em que ainda existia humanidade e não apenas essa crescente massa desvairada pelo consumo e outros vícios.

E as drogas, principalmente o crack, dizimam vidas quase impunemente, enquanto o poder policial compete entre si nas suas mais variadas divisões, sem freios. Polícia que deveria ser uma entidade singular, é um conjunto de “feudos”, num plural e perigoso contingente de pessoas armadas e despreparadas para o trabalho que tomaram como responsabilidade.

Dos bandidos nem há o que se comentar mais, sua própria designação já diz tudo. Apenas se pode acrescentar que na atualidade são os maiores “beneficiários” do Estado. De gravata ou sem ela.
A Justiça injusta peca ao aceitar “fianças” insultantes, liberando de delegacias criminosos que assumiram a possibilidade de matar alguém com seus carros e muito álcool no sangue. E assim, homicídios dolosos são “etiquetados” simplesmente como culposos. Parece um paradoxo, certas leis ultrapassadas tornaram-se uma avenida imensa para a impunidade. Quanto vale uma vida????

Os legisladores, por sua vez, apenas competem para ficarem cada vez mais ricos, com o dinheiro do povo que, indiferente, assiste morrer. E é desse tipo de gente que a Justiça se tornou refém. E quando vozes lúcidas se levantam, a balbúrdia dos loucos (no pior dos sentidos) abafa qualquer tentativa de reação em favor da vida.

Talvez seja por coisas assim, que a Terra, esse imenso ser vivo, pareça decidida a amputar algumas partes que já a incomodam além do suportável.

Podemos acabar vítimas de nós mesmos, de nossa visão materialista que não consegue ver nada além do próprio umbigo.

Alguém ainda se lembra do verbo colaborar? Parece que não. Apenas e tão somente, assistimos a socorros hipócritas nas tragédias, como tentativa de calar o resto de consciência que inda repousa dentro de algumas pessoas.

Você precisa de algo? Quer ajuda? Tudo bem contigo? Pareces triste, o que o incomoda? Posso ser útil?

Estes são tipos de frases que repousam nos labirintos da história empoeiradas e revestidas por teias de aranha. Chamam-nas piegas. A solidariedade não é mais sólida. A alegria é um sorriso de plástico desenhado nos rostos daqueles que apenas fingem educação.

Afinal, para competir é preciso deixar de lado os escrúpulos. Fixar os olhos no objetivo e manter em mente que não se faz omelete sem quebrar ovos. Os fins justificam os meios. Justificam?

Enfim, uma bela família custa muito de dedicação e, embora o dinheiro seja necessário, não é ele a seiva que permeia e sustenta o seio familiar. O que sustenta essas células em decomposição, que as possam recuperar, é a atenção, o carinho, o estar junto e seguramente apontar os caminhos menos áridos e perigosos.

Melhor seria se parássemos para avaliar a relação custo benefício, da direção que tomamos, com um mínimo de seriedade, sem muita técnica, mas muito coração!

(Fonte:
www.espacovital.com.br )

segunda-feira, 21 de março de 2011

Cultura, licitações & improbidade

O Estado é uma organização político-jurídica com a finalidade realizar o bem público, com governo próprio, dentro de um território determinado. Foi visto também que o Estado, para o alcance de seus fins, exercita o poder por meio da competência, efetuando serviços e atividades, que variam no tempo e no espaço, no sentido de promover a realização do bem público, e que a realização do bem público é efetuada por meio dos órgãos componentes da estrutura administrativa do Estado, aos quais são destinados serviços de interesse público, cuja ação deve ocorrer de acordo com as normas e os princípios constitucionais.

Toda esta atividade desenvolvida para o atendimento do bem público necessita de uma grande soma de recursos financeiros. Assim, para suporte das despesas realizadas com a manutenção dos serviços e órgãos que lhe são próprios, o Estado necessita promover a busca de meios materiais - recursos financeiros -, que envolve uma atividade de natureza patrimonial, denominando-se de atividade financeira do Estado.

O Estado, no exercício da sua atividade financeira, para a satisfação de suas necessidades materiais, socorre-se do patrimônio dos governados, na medida em que as suas atividades produtivas, de valores econômicos, são totalmente insuficientes para o atendimento das necessidades públicas. É a aquisição de dinheiro que constitui, precipuamente, a atividade financeira do Estado, que é, em síntese, um ente que arrecada e paga. É o maior criador e consumidor de riquezas. (HELIO SAUL MILESKI, in O Controle da Gestão Pública, Editora RT, p. 42).

Atividade corriqueira e com requisitos bem conhecidos por todos, inclusive pela sociedade, e colocada em prática por este grande criador e consumidor de riquezas, é a contratação de bens ou serviços. Como sabemos, a manutenção dos órgãos públicos e o amparo às necessidades da sociedade, que devem ser providas pelo Estado, consomem os recursos arrecadados por meio dos impostos pagos pelos cidadãos.


O "patrimônio dos governados", entretanto, é empregado não só em atividades como as mencionadas, como também naquelas que, à primeira vista, perseguem a finalidade pública, como o caso dos pardais, cujo objetivo parecia ser um trânsito mais seguro, mas, na realidade, parece ter objetivado a obtenção de lucros, pela via da contratação avessa à legislação aplicável, bem como, pela manipulação dos aparelhos utilizados para controlar a velocidade em determinados locais, através da retirada de multas atribuídas a algumas pessoas.


Ocorre que a contratação, assim como todos os atos administrativos, deve perseguir a finalidade pública e o processo seletivo das propostas deve seguir os princípios norteadores da atividade pública (art. 37 caput da Constituição Federal e art. 19 caput da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul), além dos ditames estabelecidos pela Lei Federal 8666/93 (Estatuto das Licitações) e outras disposições legais aplicáveis, conforme o caso.

Interessante notar, que apesar de ser uma atividade pública com tais características, da qual participam os próprios cidadãos que arcam com as despesas da contratação pretendida pelo administrador público, situações de inobservância à legislação e à Constituição parecem ter virado rotina no País, inclusive, sendo, de certa forma, avalizadas através do voto.


Bem ou mal, aceitamos conviver com sucessivas promessas de reforma tributária, sem que tenha sido esboçada sequer uma tentativa de redução das alíquotas de impostos, por parte dos "representantes do povo", muito pelo contrário. Todos os dias somos informados, também, que cifras astronômicas, oriundas dos cofres públicos, são desviadas de sua finalidade constitucional: a finalidade pública e apesar disto, continuamos votando nos mesmos grupos, eleição após eleição, seja ela municipal, estadual ou federal.

Escândalos de toda a ordem passaram a fazer parte da nossa rotina: previdência, selos, mensalão, salários e benefícios dos "representantes do povo", DETRAN e, mais recentemente, o caso dos pardais.

Embora tais fatos sejam entendidos, pela maioria da população, como execráveis e merecedores da justa punição, convivemos, também, com atividades praticadas por alguns grupos econômicos, que efetuam uma espécie de "compensação destes prejuízos", toda a vez que aparece qualquer oportunidade de participação nos imensos lucros disponibilizados por meio de atividades públicas não previstas na legislação, por assim dizer.


A cultura dominante no País, de que "dinheiro público não tem dono", de que "para tudo se dá um jeito" e a institucionalização da chamada "lei de Gerson" oportunizam o nosso convívio diário com tais situações e o que é pior, sedimentam na sociedade, a certeza de que nada será feito para mudar.


Com base nisto, parece existir uma autorização tácita de participação nos imensos lucros obtidos através de licitações pautadas pela inobservância total ou parcial da legislação vigente, pois "se todo mundo faz, eu também posso fazer", o que contribui para institucionalizar um oportuno comodismo popular, que só beneficia os grupos dominantes.

Além do aspecto cultural intrínseco, importa sinalar o teor das disposições legais vigentes e aplicáveis ao caso das licitações, de observância obrigatória pelos órgãos públicos e seus agentes. A regra, como todos sabemos, é licitar, mas as exceções à regra possibilitam a certos agentes públicos, o exercício daquilo que o Ministro Carlos Ayres Britto chamou de "salto triplo carpado hermenêutico", perfeitamente aplicável nestes casos.

Os vinte e nove incisos do art. 24 da Lei Federal 8666/93 (casos em que a licitação é dispensável) e os casos em que ela é inexigível, previstos no art. 25 e incisos constituem poderosa ferramenta para a manipulação do sistema legal, visando o lucro com os recursos públicos e evitar o processo licitatório.


Detentores de uma "hermenêutica" singular, certos agentes públicos sempre conseguem moldar e enquadrar o caso concreto, nas exceções à regra de licitar, uma das formas encontradas para burlar o sistema.


Quando, apesar de todos os esforços, não conseguem utilizar uma das muitas exceções à regra de licitar, a saída é adaptar os trâmites licitatórios aos interesses de determinados grupos, tudo sob a pretensa roupagem do interesse público, como parece ter ocorrido, recentemente, em São Paulo no caso da CET - Companhia de Engenharia de Tráfego, quando foi constatado que os editais pareciam ser clonados, dentre outras irregularidades, conforme a matéria veiculada pela Folha de São Paulo, em 19 de março deste ano.

Por óbvio, não se pode "engessar" a administração pública ao ponto de não oportunizar uma certa flexibilização na obrigatoriedade de licitar, mas seria bastante conveniente que fossem desenvolvidos mecanismos para prevenir a utilização das exceções ao procedimento licitatório, como panacéia para resolver qualquer obstáculo com que se deparam os agentes públicos, obstáculos estes que, por vezes, tem seu surgimento tolerado para justificar condutas avessas à lei.


Os "despercebidos" princípios que regulam as licitações, estão previstos no art. 3º da Lei específica, nos seguintes termos: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifamos)


Apesar disto, caso fosse efetuado um levantamento, incluindo todas as licitações realizadas em um dado período e localidade, com certeza seria possível verificar que a maioria dos procedimentos licitatórios foram efetuados em inobservância a um, algum ou a todos estes princípios, mas princípios não são leis, dizem alguns. Ocorre que estão previstos em lei e na Constituição, portanto, de observância peremptória, sob pena de praticarmos crime de improbidade, conforme previsão expressa da Lei 8429/92.


Cumpre, ainda, destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre princípio e sua importância, que segundo ele, é o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.


A verdade que se escancara diante de nossos olhos, desta forma, é que enquanto não houver a ab-rogação da "lei de Gerson", até a Constituição lhe será submissa, na medida em que nem os alicerces do sistema legal são observados, e continuaremos ouvindo dos agentes públicos e dos grupos sociais envolvidos, ao serem questionados sobre ilegalidades detectadas em qualquer escândalo promovido às expensas do erário público: "Não sei de nada" ou "Não vi nada".


Agnes Sobbé