segunda-feira, 21 de março de 2011

Cultura, licitações & improbidade

O Estado é uma organização político-jurídica com a finalidade realizar o bem público, com governo próprio, dentro de um território determinado. Foi visto também que o Estado, para o alcance de seus fins, exercita o poder por meio da competência, efetuando serviços e atividades, que variam no tempo e no espaço, no sentido de promover a realização do bem público, e que a realização do bem público é efetuada por meio dos órgãos componentes da estrutura administrativa do Estado, aos quais são destinados serviços de interesse público, cuja ação deve ocorrer de acordo com as normas e os princípios constitucionais.

Toda esta atividade desenvolvida para o atendimento do bem público necessita de uma grande soma de recursos financeiros. Assim, para suporte das despesas realizadas com a manutenção dos serviços e órgãos que lhe são próprios, o Estado necessita promover a busca de meios materiais - recursos financeiros -, que envolve uma atividade de natureza patrimonial, denominando-se de atividade financeira do Estado.

O Estado, no exercício da sua atividade financeira, para a satisfação de suas necessidades materiais, socorre-se do patrimônio dos governados, na medida em que as suas atividades produtivas, de valores econômicos, são totalmente insuficientes para o atendimento das necessidades públicas. É a aquisição de dinheiro que constitui, precipuamente, a atividade financeira do Estado, que é, em síntese, um ente que arrecada e paga. É o maior criador e consumidor de riquezas. (HELIO SAUL MILESKI, in O Controle da Gestão Pública, Editora RT, p. 42).

Atividade corriqueira e com requisitos bem conhecidos por todos, inclusive pela sociedade, e colocada em prática por este grande criador e consumidor de riquezas, é a contratação de bens ou serviços. Como sabemos, a manutenção dos órgãos públicos e o amparo às necessidades da sociedade, que devem ser providas pelo Estado, consomem os recursos arrecadados por meio dos impostos pagos pelos cidadãos.


O "patrimônio dos governados", entretanto, é empregado não só em atividades como as mencionadas, como também naquelas que, à primeira vista, perseguem a finalidade pública, como o caso dos pardais, cujo objetivo parecia ser um trânsito mais seguro, mas, na realidade, parece ter objetivado a obtenção de lucros, pela via da contratação avessa à legislação aplicável, bem como, pela manipulação dos aparelhos utilizados para controlar a velocidade em determinados locais, através da retirada de multas atribuídas a algumas pessoas.


Ocorre que a contratação, assim como todos os atos administrativos, deve perseguir a finalidade pública e o processo seletivo das propostas deve seguir os princípios norteadores da atividade pública (art. 37 caput da Constituição Federal e art. 19 caput da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul), além dos ditames estabelecidos pela Lei Federal 8666/93 (Estatuto das Licitações) e outras disposições legais aplicáveis, conforme o caso.

Interessante notar, que apesar de ser uma atividade pública com tais características, da qual participam os próprios cidadãos que arcam com as despesas da contratação pretendida pelo administrador público, situações de inobservância à legislação e à Constituição parecem ter virado rotina no País, inclusive, sendo, de certa forma, avalizadas através do voto.


Bem ou mal, aceitamos conviver com sucessivas promessas de reforma tributária, sem que tenha sido esboçada sequer uma tentativa de redução das alíquotas de impostos, por parte dos "representantes do povo", muito pelo contrário. Todos os dias somos informados, também, que cifras astronômicas, oriundas dos cofres públicos, são desviadas de sua finalidade constitucional: a finalidade pública e apesar disto, continuamos votando nos mesmos grupos, eleição após eleição, seja ela municipal, estadual ou federal.

Escândalos de toda a ordem passaram a fazer parte da nossa rotina: previdência, selos, mensalão, salários e benefícios dos "representantes do povo", DETRAN e, mais recentemente, o caso dos pardais.

Embora tais fatos sejam entendidos, pela maioria da população, como execráveis e merecedores da justa punição, convivemos, também, com atividades praticadas por alguns grupos econômicos, que efetuam uma espécie de "compensação destes prejuízos", toda a vez que aparece qualquer oportunidade de participação nos imensos lucros disponibilizados por meio de atividades públicas não previstas na legislação, por assim dizer.


A cultura dominante no País, de que "dinheiro público não tem dono", de que "para tudo se dá um jeito" e a institucionalização da chamada "lei de Gerson" oportunizam o nosso convívio diário com tais situações e o que é pior, sedimentam na sociedade, a certeza de que nada será feito para mudar.


Com base nisto, parece existir uma autorização tácita de participação nos imensos lucros obtidos através de licitações pautadas pela inobservância total ou parcial da legislação vigente, pois "se todo mundo faz, eu também posso fazer", o que contribui para institucionalizar um oportuno comodismo popular, que só beneficia os grupos dominantes.

Além do aspecto cultural intrínseco, importa sinalar o teor das disposições legais vigentes e aplicáveis ao caso das licitações, de observância obrigatória pelos órgãos públicos e seus agentes. A regra, como todos sabemos, é licitar, mas as exceções à regra possibilitam a certos agentes públicos, o exercício daquilo que o Ministro Carlos Ayres Britto chamou de "salto triplo carpado hermenêutico", perfeitamente aplicável nestes casos.

Os vinte e nove incisos do art. 24 da Lei Federal 8666/93 (casos em que a licitação é dispensável) e os casos em que ela é inexigível, previstos no art. 25 e incisos constituem poderosa ferramenta para a manipulação do sistema legal, visando o lucro com os recursos públicos e evitar o processo licitatório.


Detentores de uma "hermenêutica" singular, certos agentes públicos sempre conseguem moldar e enquadrar o caso concreto, nas exceções à regra de licitar, uma das formas encontradas para burlar o sistema.


Quando, apesar de todos os esforços, não conseguem utilizar uma das muitas exceções à regra de licitar, a saída é adaptar os trâmites licitatórios aos interesses de determinados grupos, tudo sob a pretensa roupagem do interesse público, como parece ter ocorrido, recentemente, em São Paulo no caso da CET - Companhia de Engenharia de Tráfego, quando foi constatado que os editais pareciam ser clonados, dentre outras irregularidades, conforme a matéria veiculada pela Folha de São Paulo, em 19 de março deste ano.

Por óbvio, não se pode "engessar" a administração pública ao ponto de não oportunizar uma certa flexibilização na obrigatoriedade de licitar, mas seria bastante conveniente que fossem desenvolvidos mecanismos para prevenir a utilização das exceções ao procedimento licitatório, como panacéia para resolver qualquer obstáculo com que se deparam os agentes públicos, obstáculos estes que, por vezes, tem seu surgimento tolerado para justificar condutas avessas à lei.


Os "despercebidos" princípios que regulam as licitações, estão previstos no art. 3º da Lei específica, nos seguintes termos: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifamos)


Apesar disto, caso fosse efetuado um levantamento, incluindo todas as licitações realizadas em um dado período e localidade, com certeza seria possível verificar que a maioria dos procedimentos licitatórios foram efetuados em inobservância a um, algum ou a todos estes princípios, mas princípios não são leis, dizem alguns. Ocorre que estão previstos em lei e na Constituição, portanto, de observância peremptória, sob pena de praticarmos crime de improbidade, conforme previsão expressa da Lei 8429/92.


Cumpre, ainda, destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre princípio e sua importância, que segundo ele, é o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.


A verdade que se escancara diante de nossos olhos, desta forma, é que enquanto não houver a ab-rogação da "lei de Gerson", até a Constituição lhe será submissa, na medida em que nem os alicerces do sistema legal são observados, e continuaremos ouvindo dos agentes públicos e dos grupos sociais envolvidos, ao serem questionados sobre ilegalidades detectadas em qualquer escândalo promovido às expensas do erário público: "Não sei de nada" ou "Não vi nada".


Agnes Sobbé


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