LEI
Nº 12.681, DE 4 DE JULHO DE 2012.
Institui o
Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas
- SINESP; altera as Leis nos 10.201, de 14 de
fevereiro de 2001, e 11.530, de 24 de outubro de 2007, a Lei Complementar
no 79, de 7 de janeiro de 1994, e o Decreto-Lei
no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal;
e revoga dispositivo da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de
2001.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o É
instituído o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e
sobre Drogas - SINESP, com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e
informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento
e avaliação das políticas relacionadas com:
I - segurança pública;
II - sistema prisional e execução
penal; e
II - enfrentamento do tráfico de
crack e outras drogas ilícitas.
Art. 2o O Sinesp
tem por objetivos:
I - proceder à coleta, análise,
atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações
relativos às políticas de que trata o art. 1o;
II - disponibilizar estudos,
estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação,
implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas
públicas;
III - promover a integração das redes
e sistemas de dados e informações de segurança pública, criminais, do sistema
prisional e sobre drogas; e
IV - garantir a interoperabilidade dos
sistemas de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo Conselho
Gestor.
Parágrafo único. O Sinesp adotará os
padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e
tempestividade estabelecidos para os sistemas informatizados do Governo
Federal.
Art. 3o Integram o
Sinesp os Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito
Federal.
§ 1o Os dados e
informações de que trata esta Lei serão fornecidos e atualizados pelos
integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor.
§ 2o O integrante
que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp não
poderá receber recursos nem celebrar parcerias com a União para financiamento de
programas, projetos ou ações de segurança pública e do sistema prisional, na
forma do regulamento.
Art. 4o Os
Municípios, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública e o Ministério Público
poderão participar do Sinesp mediante adesão, na forma estabelecida pelo
Conselho Gestor.
Art. 5o O Sinesp
contará com um Conselho Gestor, responsável pela administração, coordenação e
formulação de diretrizes do Sistema.
§ 1o A composição,
a organização, o funcionamento e as competências do Conselho Gestor serão
definidos em regulamento.
§ 2o Na composição
do Conselho Gestor, será assegurada a representação dos integrantes do
Sinesp.
§ 3o O Conselho
Gestor definirá os parâmetros de acesso aos dados e informações do Sinesp,
observadas as regras de sigilo previstas na legislação específica.
§ 4o O Conselho
Gestor publicará, no mínimo 1 (uma) vez por ano, relatório de âmbito nacional
que contemple estatísticas, indicadores e outras informações produzidas no
âmbito do Sinesp.
Art. 6o Constarão
do Sinesp, sem prejuízo de outros a serem definidos pelo Conselho Gestor, dados
e informações relativos a:
I - ocorrências criminais registradas
e respectivas comunicações legais;
II - registro de armas de
fogo;
III - entrada e saída de
estrangeiros;
IV - pessoas
desaparecidas;
V - execução penal e sistema
prisional;
VI - recursos humanos e materiais dos
órgãos e entidades de segurança pública;
VII - condenações, penas, mandados de
prisão e contramandados de prisão; e
VIII - repressão à produção,
fabricação e tráfico de crack e outras drogas ilícitas e a crimes
conexos, bem como apreensão de drogas ilícitas.
§ 1o Na divulgação
dos dados e informações, deverá ser preservada a identificação pessoal dos
envolvidos.
§ 2o Os dados e
informações referentes à prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e
dependentes de crack e outras drogas ilícitas serão
fornecidos, armazenados e tratados de forma agregada, de modo a preservar o
sigilo, a confidencialidade e a identidade de usuários e dependentes, observada
a natureza multidisciplinar e intersetorial prevista na legislação.
Art. 7o Caberá ao
Ministério da Justiça:
I - disponibilizar sistema
padronizado, informatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações
entre os integrantes do Sinesp, observado o disposto no § 2o
do art. 6o;
II - auditar periodicamente a
infraestrutura tecnológica e a segurança dos processos, redes e sistemas;
e
III - estabelecer cronograma para
adequação dos integrantes do Sinesp às normas e procedimentos de funcionamento
do Sistema.
Parágrafo único. O integrante que
fornecer dados e informações atualizados no Sinesp antes do término dos prazos
do cronograma previsto no inciso III do caput e de acordo com os parâmetros
estabelecidos pelo Conselho Gestor poderá ter preferência no recebimento dos
recursos e na celebração de parcerias com a União relacionados com os programas,
projetos ou ações de segurança pública e prisionais, na forma do
regulamento.
Art. 8o A União
poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal na implementação do
Sinesp.
Parágrafo único. O apoio da União
poderá se estender aos participantes de que trata o art. 4o,
quando estes não dispuserem de condições técnicas e operacionais necessárias à
implementação do Sinesp.
“Art. 3o
..........………………................................................
....……...........................................................................................
II
-.....................……...............................................................
.......................…............................................................................
d) (revogada);
e) Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República.
.........................................…...............................................
” (NR)
“Art. 4o
........................……………..................................
..............….....................................................................................
§ 3o
.........................................................................................
I - o ente federado que
tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública;
II - os integrantes do Sistema
Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP
que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento
de dados e informações ao Sistema; e
III - o Município que mantenha guarda
municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, institua
Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere
o § 2o.
.......................................................................................................
§ 6º Não se aplica o
disposto no inciso I do § 3o ao Estado, ou Distrito Federal,
que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no
Sinesp.
§ 7o Os gastos
anuais com projetos que não se enquadrem especificamente nos incisos I a V do
caput ficam limitados a 10% (dez por cento)
do total de recursos despendidos com os projetos atendidos com fundamento nesses
incisos.
§ 8o Os gastos
anuais com construção, aquisição, reforma e adaptação de imóveis de propriedade
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são limitados a 10%
(dez por cento) do montante de recursos alocados no exercício para atendimento
dos projetos enquadrados nos incisos I a V do caput.” (NR)
“Art. 6o
...................................................................................
Parágrafo único. O
descumprimento do disposto no inciso II do § 3o do art.
4o pelos entes federados integrantes do Sinesp implicará
vedação da transferência voluntária de recursos da União previstos no
caput deste artigo.” (NR)
Art. 10. O art.
9o da Lei
no 11.530, de 24 de outubro de 2007, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 9o
...................................................................................
§ 1º Observadas as
dotações orçamentárias, o Poder Executivo federal deverá, progressivamente, até
o ano de 2012, estender os projetos referidos no art. 8o-A
para as regiões metropolitanas de todos os Estados.
§ 2o Os entes
federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública,
Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus
dados e informações no Sistema não poderão receber recursos do Pronasci.”
(NR)
Art. 11. O art.
3o da Lei Complementar
no 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 4o:
“Art. 3o
...................................................................................
.......................................................................................................
§ 4º Os entes federados
integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais
e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no
Sistema não poderão receber recursos do Funpen.” (NR)
Art. 12. O
parágrafo único do art. 20 do Decreto-Lei no 3.689,
de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 20.
.................................................................................
Parágrafo único. Nos
atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não
poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito
contra os requerentes.” (NR)
Art. 13. Revoga-se
a alínea d do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº
10.201, de 14 de fevereiro de 2001.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
4 de julho de 2012; 191o da Independência e
124o da República.
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