domingo, 16 de outubro de 2011

Ihering e a posse

Segundo Ihering a posse é a exteriorização ou visibilidade do domínio, ou seja, a relação exterior intencional existente normalmente entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a função econômica desta. O importante é o uso econômico ou destinação econômica do bem, pois qualquer pessoa é capaz de reconhecer a posse pela forma econômica de sua relação exterior com a pessoa. Por exemplo, se virmos alguns materiais junto a uma construção, apesar de ali não se encontrar o possuidor, exercendo poder sobre a coisa, a circunstância das obras e dos materiais indica a existência da posse de alguém.
São elementos constitutivos da posse : a) o corpus, exterioridade da propriedade, que consiste no estado normal das coisas, sob o qual desempenham a função econômica de servir e pelo qual o homem distingue quem possui e que não possui; e b) animus ou affectio tenendi, que já está incluído no corpus, indicando o modo como o proprietário age em face do bem de que é possuidor. Com isso o corpus é o único elemento visível e suscetível de comprovação, estando vinculado ao animus, do qual é manifestação externa. A dispensa da intenção de dono na caracterização da posse permite considerar como possuidores, além do proprietário, o locatário, o comodatário, o depositário etc.
O possuidor é o que tem o pleno exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio ou somente de alguns deles, como no caso dos direitos reais sobre a coisa alheia, como o usufruto, a servidão etc.
O Conselho da Justiça Federal, na III Jornada de Direito Civil, interpretando os arts. 1.196, 1.205 e 1.212 do novo Código Civil, entendeu, no Enunciado n. 236: 'Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica.'

(Comentários ao art. 1.196 - Código Civil Anotado - Maria Helena Diniz - 14ª edição - Editora Saraiva )

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