Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. (CPC)
1. Cautio pro Expensis. Refere-se tão somente às despesas processuais. O art. 835, CPC, não impõe de modo nenhum depósito de valor equivalente ao bem objeto do litígio judicial (STJ, 4ª Turma, REsp 443.445/SP, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em 15.10.2002, DJ 02.12.2002, p. 320). Não é necessário demanda própria para prestação de caução incidental (STJ, 3ª Turma, REsp 42424/SP, rel. Min. Costa Leite, j. em 08.11.1994, DJ 19.12.1984, p. 35.309). O juiz pode dertminar a prestação de cautio pro expensis de ofício.
2. Constitucionalidade. Não há nenhuma inconstitucionalidade a priori na exigência constante do art. 835, CPC. A imposição de cautio pro expensis está em consonância com o art. 5º, XXXV e LIV, CRFB - não viola o direito fundamental ao processo justo e à tutela jurisdicional adequada e efetiva dos direitos. Todavia, sempre que se verificar, em concreto, que a necessidade de caução às despesas processuais ao demandante estrangeiro obsta a instauração do processo ou o seu prosseguimento, violando o seu direito fundamental de acesso à justiça, é de ser dispensada, por inconstitucional. Observe-se que a inviabilidade de arcar com o depósito nesse caso não diz respeito ao eventual estado de pobreza da parte autora. Por vezes, embora não se trate de pessoa pobre, por ser estrangeira, todos os seus recursos financeiros encontram-se no exterior e, eventualmente, imobilizados. É indevida a exigência de caução às despesas processuais em semelhantes situações.
3. Demandante. Nas ações em que a pessoa jurídica estrangeira for demandada não é devida a prestação de caução. É devida apenas naquelas em que figure como autora, ressalvada a dispensa legal (art. 836, I, CPC). Figurando como autora em demandas incidentais ao processo em que inicialmente aparece como demandada, as despesas processuais eventualmente daí oriundas, em regra, devem ser caucionadas, salvo disposição em contrário. (art. 836, II, CPC).
4. Qualquer Espécie da Ação. Pouco importa a espécie de providência jurisdicional ou de tutela do direito postulada pelo demandante estrangeiro. Para efeitos de necessidade de caução, interessa apenas a condição de autora que ostenta a parte - figurando como demandante, e não sendo dispensada a caução pela ordem jurídica (art. 836 CPC), é devida sua prestação.
5. Momento. Não é necessário que a caução seja prévia à propositura da demanda, nem que o depósito acompanhe a petição inicial. O importante é que seja prestada de modo a inspirar confiança no juízo e na parte adversa de que o atendimento às despesas processuais, caso sejam devidas, ocorrerá. Já se decidiu que "eventual retardo no implemento da caução do art. 835 do CPC não rende ensejo à nulidade do processo, notadamente se, como na espécie, somente foi suscitada a falta em sede de embargos declaratórios ao acórdão de apelação" (STJ, 4ª Turma, REsp 307.104/DF, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 03.06.2004, DJ 23.08.2004, p. 239). Nesse mesmo sentido: "Não acarreta a nulidade do processo o depósito tardio da caução exigida pelo art. 835 do CPC, falta que não prejudicou o processo nem causou dano à parte" (STJ, 4ª Turma, REsp 331.022/RJ, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em 07.03.2002, DJ 06.05.2002, p.296).
6. Benefício da Gratuidade. Se o demandante estrangeiro se encontra impossibilitado de arcar com as despesas processuais por ser pessoa carente, então não está obrigado a prestar a caução de que trata o art. 835, CPC (art. 2º, Lei 1.060,de 1950).
(Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo - Luiz Guilherme Marinoni. Daniel Mitidiero - Editora Revista dos Tribunais - 2ª edição revista, atualizada e ampliada).
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