terça-feira, 23 de junho de 2009

Administração Improvisada e Administração Planejada

É especialmente do exercício da consultoria e da assessoria jurídica de Estado, que
pudemos perceber o fato de a Administração ficar quase sempre a reboque da iniciativa privada, no tocante ao conceber quais as atividades de interesse geral devem ser realizadas.
Explicamos sobre o que estamos falando.
Não raras vezes, os projetos de repercussão social e econômica são apresentados ao
Estado pelos movimentos sociais organizados ou por setores do empresariado nacional, não sendo fruto da expertise dos técnicos servidores públicos.
Talvez por desconhecimento de nossa parte da Ciência da Administração ou da
Sociologia, não sabemos se isso advém da falta de profissionalismo no serviço público ou de cultura gerencial, até mesmo se isto decorre de uma deficiência ou de atraso no desenvolvimento social brasileiro, que chegue à formação de quem é encarregado de iniciar os projetos do Estado.
O que sabemos é que os convênios, enquanto instrumentos de repasse de verbas para
entidades particulares, e, especialmente no caso de transferências voluntárias, são celebrados, em sua maioria, por provocação dos interessados, que planejam a atividade social (educacional, assistencial etc) e a apresentam ao órgão da Administração que, de posse do projeto, analisa seu cabimento dentro da esfera de sua competência opinando pela sua viabilidade ou não e consultando sobre a disponibilidade de verbas para a sua consecução.
Não que isso seja algo a ser descartado, já que o voluntariado, em países mais
desenvolvidos, tende a ser a resposta para questões de interesse mais restrito e imediato das comunidades, além de que o ideal de Estado Subsidiário convive com a sociedade participando ativamente das decisões públicas e realizando muito dos projetos que antes eram de atribuição estatal.
Por outro lado, fazer do fomento público um improviso constante, longe de realmente
atender às vicissitudes e às mazelas sociais, torna-o uma atividade vazia, por não canalizar recursos preciosos e escassos para os problemas prioritários e emergentes.
É um dos maiores juristas brasileiros da contemporaneidade, o Prof. Diogo de Figueiredo Moreira Neto, que discorre, num capítulo destinado a Fomento Público, sobre o Planejamento Estatal, ali dizendo que o sistema constitucional brasileiro adotou o modelo do planejamento democrático com o fito de servir de “fundamento racionalizador para o exercício da função administrativa de fomento (art. 174, CF), de modo que a indicatividade do planejamento estatal suscite as esperadas respostas de adesão por parte dos segmentos visados da sociedade, sem, contudo, obrigatoriedade por parte dos demais, conciliando-se, destarte, as vantagens técnicas do planejamento com as liberdades democráticas”.(Grifos do autor) (Curso de Direito Administrativo, 2001: p. 516).
Preconizamos, então, a adoção do planejamento democrático a ser capitaneado pelo
Estado e discutido com a sociedade, permitindo que os instrumento de fomento, como apregoado pelo percuciente jurista, “rendam os melhores resultados, exatamente pelas possibilidades abertas de coordenação de esforços, tanto através da cooperação, quanto da colaboração, sobretudo pela indução da solidariedade e pela promoção da integração, que produz entre o Estado e sociedade”.
(Alzemeri Martins Ribeiro de Britto e Perpétua Leal Ivo Valadão - Procuradoras do Estado - Bahia)

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