quarta-feira, 29 de setembro de 2010

O latrocínio e mais katchanga

Princípio da isonomia garante liberdade provisória a réu por latrocínio
O princípio da isonomia garante que réus em situação fática e jurídica idêntica recebam o mesmo tratamento. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, de ofício, habeas corpus a réu por latrocínio. O tribunal local havia concedido o benefício a um dos corréus, mas negado a outro, apesar de embasado nos mesmos fundamentos.

O caso diz respeito ao roubo de cerca de R$ 400, após o que os acusados enforcaram a vítima. A Justiça do Paraná julgou que, por ser o crime gravíssimo e terem os réus personalidades voltadas ao crime, a liberdade daquele que posteriormente recorreu ao STJ colocaria em risco a ordem pública. Porém, ao analisar pedido de outro acusado, concedeu a liberdade provisória, porque este teria residência fixa e profissão definida, o que levaria a crer que o réu não fugiria, não dificultaria os atos processuais ou não perturbaria a ordem de qualquer modo.

O réu que permaneceu preso apresentou pedido de habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que negou a liberdade por entender que o fato de ser réu primário e manter residência fixa não bastaria à concessão da liberdade. O TJPR não se manifestou em relação à isonomia.

No STJ, o entendimento do desembargador convocado Celso Limongi prevaleceu. Para o relator, a própria omissão do tribunal paranaense configura em si constrangimento ilegal, o que permite ao STJ corrigir a situação de imediato.

O desembargador considerou evidente a ilegalidade da manutenção da prisão, já que ambos os réus encontram-se na mesma situação fático-jurídica, o que torna imprescindível a aplicação do princípio da isonomia.

O recurso em habeas corpus da defesa foi conhecido em parte e negado, mas a Turma concedeu habeas corpus de ofício para determinar a liberdade provisória do réu, se não estiver preso por outro motivo.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa


Esta página foi acessada: 157 vezes

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Usina de casuísmos

Do blog do Alon

O que é melhor: o sistema que abre espaço para um Tiririca, ou o que permitirá aos Tiriricas de todos os matizes funcionarem como fornecedores de voto para os donos de partido conquistarem cadeiras nos parlamentos sem nem precisar sair de casa?

O núcleo da reforma política em desenvolvimento nos últimos anos é o voto em lista fechada, ou preordenada. Funcionaria assim: cada partido define a ordem dos candidatos para a eleição de deputado federal, estadual e vereador, elegendo-se os primeiros de cada lista, conforme o número de cadeiras que a legenda conseguir na eleição.

Os candidatos chamados “exóticos” têm garantido alguma movimentação ao noticiário nesta, até agora, modorrenta eleição. O caso mais exposto é o do comediante Tiririca, em São Paulo. O postulante teria tudo para passar despercebido, não estivesse para recolher um caminhão de votos no próximo dia 3. Com ele, deverá eleger mais um punhado de gente, pois cada voto no Tiririca soma também para a coligação, contribuindo para engrossar a fatia dela na Câmara dos Deputados.

A função de “puxador de voto” não costuma incomodar a opinião pública quando os puxadores são, digamos, mais bem vistos. Tipicamente nosso. Mas Tiririca está incomodando, por ter-se transformado numa forma de protesto.

Argumentam também que é analfabeto. Sobre o tema do analfabetismo, pretendo escrever dia desses. Apenas registro que todas as confusões recentes da política brasileira nasceram das ações de brasileiros perfeitamente alfabetizados, no pleno domínio das habilidades de ler e escrever.

Mas o tema desta coluna não é a norma que proíbe o analfabeto de se candidatar, é a carona que a reforma política pega em cada polêmica surgida no processo eleitoral. Se muitos eleitores decidiram votar no Tiririca, trata-se agora de abolir o direito de o eleitor escolher o candidato. Melhor seria transferir esse poder ao partido, por meio da lista fechada.

Mas quais seriam mesmo as diferenças entre os dois métodos? Eu posso apontar uma. Hoje o sujeito vota no Tiririca e elege, além dele, mais um tanto de gente. No sistema proposto, os votos que a lista receberá do eleitor desejoso de eleger o Tiririca elegerão do mesmo modo um lote de candidatos da legenda ou coligação, mas sem a garantia de o Tiririca estar entre os eleitos.

Na regra de agora, o puxador de votos elege-se e ajuda a eleger outros. Na proposta nascida da esperteza brasiliense, essa fonte inesgotável de casuísmos, só estará garantida a eleição dos primeiros da lista. Se o puxador estiver numa boa posição, sorte dele. Se não, se o cacique partidário tiver conseguido enrolar o incauto e jogá-lo para um “ponto morto” na lista, os espertalhões só precisarão agradecer a ajuda do dono dos votos. E sugerir gentilmente que ele volte dali a quatro anos.

Haveria maneiras de evitar a injustiça? Sim, se a lei obrigasse as siglas a adotar mecanismos democráticos de composição das listas. A lei brasileira é, porém, peculiar. Os partidos recebem dinheiro público, mas estão livres para funcionar como bem desejarem. Por isso, com honrosas exceções, transformaram-se em cartórios dominados por caciques eternos.

O que é melhor: o sistema que abre espaço para um Tiririca, ou o que permitirá aos Tiriricas de todos os matizes funcionarem como fornecedores de voto para os donos de partido conquistarem cadeiras nos parlamentos sem nem precisar sair de casa?
@BlogdoNoblat

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Katchanga!!!

Alexy à Brasileira ou a Teoria da Katchanga
(disponível em www.direitosfundamentais.net)
por George Marmelstein
Juiz Federal e Professor de Direito Constitucional
Na semana passada, viajei para Floripa para ministrar minha aula no módulo de direito constitucional na Emagis. Após as aulas, dei uma volta pela cidade com alguns juízes federais que participaram do curso e, através deles, ouvi a seguinte anedota:
Um rico senhor chega a um cassino e senta-se sozinho em uma mesa no canto do salão principal. O dono do cassino, percebendo que aquela seria uma ótima oportunidade de tirar um pouco do dinheiro do homem rico, perguntou se ele não desejaria jogar.
- Temos roleta, blackjack, texas holden’ e o que mais lhe interessar, disse o dono
do Cassino.
- Nada disso me interessa, respondeu o cliente. Só jogo a Katchanga.
O dono do cassino perguntou para todos os crupiês lá presentes se algum deles conhecia a tal da Katchanga. Nada. Ninguém sabia que diabo de jogo era aquele. Então, o dono do cassino teve uma idéia. Disse para os melhores crupiês jogarem a tal da Katchanga com o cliente mesmo sem conhecer as regras para tentar entender o jogo e assim que eles dominassem as técnicas básicas, tentariam extrair o máximo de dinheiro possível daquele “pote do ouro”.
E assim foi feito.
Na primeira mão, o cliente deu as cartas e, do nada, gritou: “Katchanga!” E levou todo o dinheiro que estava na mesa.
Na segunda mão, a mesma coisa. Katchanga! E novamente o cliente limpou a mesa.
Assim foi durante a noite toda. Sempre o rico senhor dava o seu grito de Katchanga e ficava com o dinheiro dos incrédulos e confusos crupiês.
De repente, um dos crupiês teve uma idéia. Seria mais rápido do que o homem rico. Assim que as cartas foram distribuídas, o crupiê rapidamente gritou com ar de superioridade: “Katchanga!”
Já ia pegar o dinheiro da mesa quando o homem rico, com uma voz mansa mas segura, disse: “Espere aí. Eu tenho uma Katchanga Real!”. E mais uma vez levou todo o dinheiro da mesa…
Ao ouvir essa piada, lembrei imediatamente do oba-oba constitucional que a
prática jurídica brasileira adotou a partir das idéias de Alexy.
Como é do costume brasileiro, a teoria dos princípios de Alexy foi, em grande parte, distorcida quando chegou por aqui.
Para compreender o que quero dizer, vou explicar, bem sinteticamente, os pontos principais da teoria de Alexy.
Alexy parte de algumas premissas básicas e necessariamente interligadas:
(a) em primeiro lugar, a idéia de que os direitos fundamentais possuem, em grande medida, a estrutura de princípios, sendo, portanto, mandamentos de otimização que devem ser efetivados ao máximo, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas que surjam concretamente;
(b) em segundo lugar, o reconhecimento de que, em um sistema comprometido com os valores constitucionais, é freqüente a ocorrência de colisões entre os princípios que, invariavelmente, acarretará restrições recíprocas entre essas normas (daí a relativização dos direitos fundamentais) ;
(c) em terceiro lugar, a conclusão de que, para solucionar o problema das colisões de princípios, a ponderação ou sopesamento (ou ainda proporcionalidade em sentido estrito) é uma técnica indispensável;
(d) por fim, mas não menos importante, que o sopesamento deve ser bem fundamentado, calcado em uma sólida e objetiva argumentação jurídica, para não ser arbitrário e irracional.

Os itens a, b e c já estão bem consolidados na mentalidade forense brasileira.
Hoje, já existem diversas decisões do Supremo Tribunal Federal aceitando a tese de relativização dos direitos fundamentais, com base na percepção de que as normas constitucionais costumam limitar-se entre si, já que protegem valores potencialmente colidentes. Do mesmo modo, há menções expressas à técnica da ponderação, demonstrando que as idéias básicas de Alexy já fazem parte do discurso judicial.

O problema todo é que não se costuma enfatizar adequadamente o último item, a saber, a necessidade de argumentar objetivamente e de decidir com transparência. Esse ponto é bastante negligenciado pela prática constitucional brasileira. Costuma-se gastar muita tinta e papel para justificar a existência da colisão de direitos fundamentais e a sua conseqüente relativização, mas, na hora do pega pra capar, esquece-se de fundamentar consistentemente a escolha.
Por isso, todas as críticas que geralmente são feitas à técnica da ponderação – por ser irracional, pouco transparente, arbitrária, subjetiva, antidemocrática, imprevisível, insegura e por aí vai – são, em grande medida, procedentes diante da realidade brasileira.

Entre nós, vigora a teoria da Katchanga, já que ninguém sabe ao certo quais são as regras do jogo. Quem dá as cartas é quem define quem vai ganhar, sem precisar explicar os motivos.
Virgílio Afonso da Silva conseguiu captar bem esse fenômeno no seu texto “O Proporcional e o Razoável”. Ele apontou diversos casos em que o STF, utilizando do pretexto de que os direitos fundamentais podem ser relativizados com base no princípio da proporcionalidade, simplesmente invalidou o ato normativo questionado sem demonstrar objetivamente porque o ato seria desproporcional.
Para ele, “a invocação da proporcionalidade [na jurisprudência do STF] é, não raramente, um mero recurso a um tópos, com caráter meramente retórico, e não sistemático (…). O raciocínio costuma ser muito simplista e mecânico. Resumidamente: (a) a constituição consagra a regra da proporcionalidade; (b) o ato questionado não respeita essa exigência; (c) o ato questionado é inconstitucional” .
Um exemplo ilustrativo desse fenômeno ocorreu com o Caso da Pesagem dos Botijões de Gás (STF, ADI 855-2/DF).
O Estado do Paraná aprovou uma lei obrigando que os revendedores de gás pesassem os botijões na frente do consumidor antes de vendê-los. A referida norma atende ao princípio da defesa do consumidor, previsto na Constituição. E certamente não deve ter sido fácil aprová-la, em razão do lobby contrário dos revendedores de gás. Mesmo assim, a defesa do consumidor falou mais alto, e a lei foi aprovada pela Assembléia Legislativa, obedecendo formalmente a todas as regras do procedimento legislativo.

A lei, contudo, foi reputada inconstitucional pelo STF por ser “irrazoável e não proporcional” . Que aspectos da proporcionalidade foram violados? Ninguém sabe, pois não há na decisão do STF. Katchanga!

No fundo, a idéia de sopesamento/ balanceamento/ ponderação/ proporcionalidade não está sendo utilizada para reforçar a carga argumentativa da decisão, mas justamente para desobrigar o julgador de fundamentar. É como se a simples invocação do princípio da proporcionalidade fosse suficiente para tomar qualquer decisão que seja. O princípio da proporcionalidade é a katchanga real!
Não pretendo, com as críticas acima, atacar a teoria dos princípios em si, mas sim o uso distorcido que se faz dela aqui no Brasil. Como bem apontou o Daniel Sarmento:
“muitos juízes, deslumbrados diante dos princípios e da possibilidade de, através deles, buscarem a justiça – ou o que entendem por justiça -, passaram a negligenciar do seu dever de fundamentar racionalmente os seus julgamentos. Esta ‘euforia’ com os princípios abriu um espaço muito maior para o decisionismo judicial. Um decisionismo travestido sob as vestes do politicamente correto, orgulhoso com os seus jargões grandiloqüentes e com a sua retórica inflamada, mas sempre um decisionismo. Os princípios constitucionais, neste quadro, converteram- se em verdadeiras ‘varinhas de condão’: com eles, o julgador de plantão consegue fazer quase tudo o que quiser” (SARMENTO, Daniel. Livres e Iguais: Estudos de Direito Constitucional. São Paulo: Lúmen Juris, 2006, p. 200).

Sarmento tem razão. Esse oba-oba constitucional existe mesmo. E não é só entre os juízes de primeiro grau, mas em todas as instâncias, inclusive no Supremo Tribunal Federal.

Isso não significa dizer que se deve abrir mão do sopesamento. Aliás, não dá pra abrir mão do sopesamento, já que ele é inevitável quando se está diante de um ordenamento jurídico como o brasileiro que aceita a força normativa dos direitos fundamentais.
O que deve ser feito é tentar melhorar a argumentação jurídica, buscando dar mais racionalidade ao processo de justificação do julgamento, através de uma fundamentação mais consistente, baseada, sobretudo, em dados empíricos e objetivos que reforcem o acerto da decisão tomada.
Abaixo a katchangada!

Convênio não é cheque em branco...

Convênio não é cheque em branco: Verba empregada em obra diversa da finalidade do convênio: STF vê crime de responsabilidade do prefeito
16/8/2010

AÇÃO PENAL 409-CE
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: AÇÃO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (INCISO IV DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/67). CONVÊNIO FIRMADO PELO MUNICÍPIO DE CAUCAIA/CE COM O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. RECURSOS FINANCEIROS INTEGRALMENTE LIBERADOS PARA A CONSTRUÇÃO DE AÇUDE PÚBLICO. VERBA EMPREGADA EM OBRA DIVERSA (“PASSAGENS MOLHADAS”). ALTERAÇÃO DO OBJETO E DA FINALIDADE DO CONVÊNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA INCRIMINADORA. PENA-BASE FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE SERVIÇOS À COMUNIDADE). SUBSTITUIÇÃO SUFICIENTE PARA ATINGIR A FINALIDADE DA PENA (ART. 44 DO CP).
1. O acusado firmou, na qualidade de Prefeito do Município de Caucaia/CE, convênio com o Ministério do Meio Ambiente para a construção de açude público. Obra centralmente destinada ao abastecimento de água da população, tendo em vista a sua grande capacidade de armazenamento. As provas judicialmente colhidas demonstraram que a verba federal recebida pela municipalidade foi empregada, em boa verdade, na construção de “passagens molhadas”. O que basta para a configuração do delito em causa, até mesmo por se tratar de crime de mera conduta. Emprego irregular de recursos federais – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – que se concretizou antes mesmo de examinado o pedido de alteração do objeto do ajuste. Alteração unilateral do convênio confessada pela própria defesa, embora com a tentativa de conven cer o Supremo Tribunal Federal de que a finalidade última da avença foi atingida.
2. Não se pode, é certo, presumir a responsabilidade criminal daquele que se ache no cargo de Prefeito municipal, em função apenas dessa titularidade. Increpação mecânica ou linear que redundaria na aplicação da inadmissível figura da responsabilidade penal objetiva. Se se prefere, implicaria presumir a responsabilidade penal objetiva em razão da simples titularidade do cargo público.
3. No caso, o réu, pessoalmente, assumiu o compromisso expresso de: a) executar todas as atividades inerentes à implementação do projeto descrito no Convênio, com rigorosa obediência ao Plano de Trabalho; b) não utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida no ajuste; c) não aditar o Convênio com a finalidade de alterar o respectivo objeto, ainda que apenas parcialmente.
4. O vasto co njunto probatório dos autos evidencia que o acusado se encontrava à frente da administração do Município, apesar de, ocasionalmente, transferir a respectiva gestão à vice-Prefeita. Mais: de próprio punho assinou a minuta original do ajuste, como também todos os sete termos de prorrogação do prazo. Pelo que se comprova que o réu empregou os recursos financeiros em desconformidade com o objeto da avença. Improcedência da tese de que a alteração contratual partiu exclusivamente da vontade particular do Secretário de Infra-estrutura. Dolo configurado, porquanto decorrente da vontade livre e consciente de empregar recursos em desacordo com a respectiva programação.
5. Por outra volta, a mera existência de lei municipal dispondo sobre a descentralização da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional no âmbito da Administração do Município de Caucaia/CE não tem a força de excluir o então Prefeito do pól o passivo desta ação penal. Autoria delitiva comprovada.
6. A probidade administrativa é o mais importante conteúdo do princípio da moralidade pública. Donde o modo particularmente severo com que o Magno Texto reage à sua violação (§ 6º do art. 37 da CF/88).
7. E o fato é que a conduta imputada ao acusado extrapolou o campo da mera irregularidade administrativa para alcançar a esfera da ilicitude penal. Acusado que deliberadamente lançou mão de recursos públicos para atingir finalidade diversa, movido por sentimento exclusivamente pessoal. É ressaltar: a celebração de convênios tem por finalidade o alcance de metas específicas e o atendimento de necessidades pontuais (tais como as que decorrem da seca na região nordestina). Isto significa o óbvio: anteriormente à celebração de convênios, são realizados estudos de políticas públicas para aferição dos problemas mais sensíveis que a tingem cada região. E é a partir de tais análises que são definidos os valores a ser transferidos, seus destinatários e as metas a cumprir, pelo que a verba derivada da celebração de convênios é de natureza essencialmente vinculada, pois deve ser rigidamente dirigida ao equacionamento dos problemas, dificuldades e necessidades que justificaram a avença e legitimaram o repasse dos recursos.
8. Por essa maneira de ver as coisas, a celebração de convênios não implica a emissão de um “cheque em branco” ao conveniado, pois os valores hão de ser aplicados no equacionamento dos problemas que, identificados em estudos prévios, permaneceriam sem solução adequada se o repasse não fosse efetuado. Daí por que, no caso dos autos, o desvio na aplicação de verbas oriundas de convênio caracteriza crime de responsabilidade, mesmo que revertidos, de outro modo, em favor da comunidade. Pensar em sentido contrário autorizaria que admi nistradores ignorassem os próprios motivos que impulsionaram a celebração dos convênios, para passar a empregar verbas recebidas em políticas públicas outras que, ao seu talante ou vontade pessoal, possam alcançar um maior número de pessoas, gerar u’a maior aprovação popular, converter-se num mais adensado apoio eleitoral. O que já implicaria desvio de conduta com propósito secamente eleitoreiro. É dizer: receber verbas de convênio, mas aplicá-las em finalidade diversa da pactuada significa eternizar aqueles específicos problemas que motivaram a celebração do ajuste. Problemas muitas vezes negligenciados pelas administrações locais e que, exatamente por não gerar benefícios eleitorais aos respectivos administradores, não têm recebido a devida prioridade orçamentária.
9. Réu condenado a uma pena privativa de liberdade fixada em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto. Pena, essa, sub stituída por duas restritivas de direito, a saber: a) prestação pecuniária de 50 (cinqüenta) salários mínimos, a ser revertida a entidade pública (definida no momento da execução); b) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída.

Fonte:STF

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Na defesa do consumidor, o STJ é mesmo o “tribunal da cidadania”?

(10.09.10)



Por Gerivaldo Neiva,
juiz de Direito na comarca de Conceição de Coité (BA)
(*) Artigo originalmente publicado no blog do autor


É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
(Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º, IV e IX.)

Os “grandes” encontraram um caminho muito fácil e rápido, via Superior Tribunal de Justiça, para suspender os processos, com decisões que lhe são desfavoráveis, em curso nas Turmas Recursais de todo o Brasil. Assim já foi feito com relação a várias ações em que as Turmas Recursais, aplicando efetivamente o Código de Defesa do Consumidor, ratificam decisões de centenas de juízes de Juizados
Especiais, muitas vezes fundamentadas em Enunciados editados pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), favoráveis aos consumidores.

E o melhor para “eles”: de forma irrecorrível!

Mas o STJ pode fazer isso? Para responder, vamos começar do começo.

Pois bem, a Lei nº 9.099/95 estabeleceu em seu artigo 41 que da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado e será julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição. É o que se chama comumente nos juizados como “recurso inominado”.

Ora, a lei não prevê outras modalidades de recursos em sede de Juizados Especiais em decorrência da própria natureza do sistema, principalmente com relação aos princípios da informalidade e celeridade. É o caso, por exemplo, do não cabimento do agravo de instrumento.

Além disso, o STJ editou a Súmula nº 203 com relação ao recurso especial nos seguintes termos: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.”

Dessa forma, restou como possibilidade, em tese, apenas o recurso extraordinário em caso de ofensa à Constituição.

Pois bem, no final do ano passado o STJ editou uma Resolução (nº 12/09), baseada em decisão do STF (EDcl no RE nº. 571.572-8/BA, DJ de 14.9.2009), outorgando-lhe poderes para “dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte”.

Confira…

O artigo 2º, I, da citada resolução dispõe que, admitida a reclamação, o relator poderá “de ofício ou a requerimento da parte, presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando aos presidentes dos tribunais de justiça e aos corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e Territórios, a fim de que comuniquem às turmas recursais a suspensão”.

Observe-se que a providência poderá ser “de ofício” e a suspensão atinge todos os processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, em todas as Turmas Recursais, inclusive comunicando a todos os presidentes e corregedores de tribunais estaduais.

Por fim, estabelece o artigo 6º da citada Resolução que “as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis”.

O que se questiona é o seguinte: pode um órgão do Poder Judiciário, por meio de resolução, outorgar poderes a um de seus membros para suspender a tramitação de todos os processos em curso, em todas as Turmas Recursais do Brasil, em decisão monocrática e irrecorrível, fundamentando sua decisão apenas na “plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação”?

Por fim, questiono ainda aos “doutos” em Direito Constitucional e Processo Civil o seguinte: se a decisão suspende a tramitação dos processos em andamento nas Turmas Recursais, o juiz de uma vara da justiça comum estadual pode dar continuidade ao processamento de ação da mesma natureza?

Se “não”, não parece que a resolução deveria ser expressa neste sentido?

Se “sim”, não parece que o STJ dispensa aos Juizados Especiais e Turmas Recursais um tratamento de Justiça “inferior” e sem autonomia?

Para concluir, se “sim”, havendo recurso de apelação ao Tribunal de Justiça da decisão do juiz da vara da justiça comum estadual, caberá reclamação ao STJ para também suspender o processo no tribunal de justiça estadual?

Sendo “sim” a resposta a esta questão, não parece que a resolução também deveria ser expressa neste sentido? Sendo “não” a resposta a esta questão, então para o STJ, o “tribunal da cidadania”, juiz de Juizado Especial e de Turma Recursal estão servindo apenas de “enfeite” quando se trata da defesa do consumidor.

Ou não?

.........................

gerivaldo_neiva@yahoo.com.br

(Fonte: www.espacovital.com.br)

terça-feira, 31 de agosto de 2010

Justiça reconhece Casa Masson como marca notória

Extraído de: Expresso da Notícia - 12 de Março de 2010


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve nesta semana a sentença que considerou nulo o registro da marca Masson, de propriedade da empresa Investipar Incorporações, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Os magistrados consideraram que o registro é muito parecido com o da antiga marca "Casa Masson", que tem notoriedade e deve gozar de proteção especial, não podendo ser reproduzida ou imitada.

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenári...

TRF4 protege a marca centenária "Casa Masson"

» ver as 5 relacionadas

A ação foi ajuizada em primeira instância pela Ótica Confiança, atual proprietária do registro da antiga marca "Casa Masson", alegando que a Investipar registrou a marca "Masson", apenas omitindo o termo "Casa", para usufruir do prestígio da marca mais antiga e pediu a nulidade do registro.

A Casa Masson funcionou durante 120 anos em Porto Alegre, na esquina da rua Marechal Floriano com a Rua dos Andradas, vendendo relógios e jóias. Com dificuldades econômicas, a empresa teve a marca e o nome comercial penhorados e comprados pela Ótica Confiança. Após alguns anos em desuso, a Ótica Confiança abriu uma joalheria num shopping de Porto Alegre e voltou a utilizar o nome comercial "Casa Masson".

A Investipar apelou contra a sentença no tribunal, alegando que sua marca está na classe de "serviço", diferenciando-se. Disse ainda que o registro "Casa Masson" já teria caducado.

A relatora do processo na corte, desembargadora federal Marga Barth Tessler, entende que não houve caducidade da marca e que a interrupção em seu uso não a extingue. Conforme a magistrada, "a palavra "masson" é idêntica em ambas e certamente gera confusão para terceiros". Quanto ao argumento da Investipar de que se trata de serviço, Marga disse que as atividades desenvolvidas são semelhantes, visto que a Investipar utiliza a marca para comércio, importação, exportação e representação comercial de óculos, artigos de relojoaria, jóias e bijouterias, o que induziria os consumidores ao engano.

No acórdão, a relatora destacou que a manifestação do INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial - é "conclusiva no sentido de que é nulo o registro da marca"Masson", uma vez que deveria prevalecer o direito das autoras". A decisão tambérm enfatiza o que disseram em juízo que "se existissem duas lojas Masson de proprietários diferentes isso tranqüilamente geraria confusão".

Outro ponto destacado plea relatora é o fato de a marca "Masson" fazer parte também do nome comercial da empresa que foi adquirida pela autora. "Este sinal é designação característica do nome comercial da empresa arrematada pelas autoras, como, também, constitui elemento integrante de suas marcas registradas muitos anos antes da data do requerimento do registro da marca ora impugnada. Com efeito, sob o enfoque técnico-administrativo, o termo"Masson"merece proteção exclusiva, posto que a ele não se pode atribuir falência de distintividade, não sendo, admissível, em conseqüência, face à lei e à justiça, que o mesmo seja reproduzido em outra marca, voltada para segmento mercadológico idêntico ou afim".

Processo : AC 2004.71.00.041413- 8/TRF

Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

"APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.041413-8/RS

RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE : INVESTIPAR INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA/ e outro

ADVOGADO : Frank Giuliani Kras Borges e outros

: Carlos Duarte Junior

: Mark Giuliani Kras Borges

APELADO : OPTICA CONFIANCA LTDA/ e outro

ADVOGADO : Março Antonio Miranda Guimaraes

INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

EMENTA

REGISTRO DE MARCAS. NÃO OCORRÊNCIA DE CADUCIDADE. REGISTRO CONCEDIDO COM VIOLAÇÃO AO ART. 124, V E XXIII, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL . SEMELHANÇA ENTRE MARCAS SUSCETÍVEL DE CAUSAR CONFUSÃO JUNTO AO PÚBLICO. RECONHECIMENTO EXPRESSO DE QUE A MARCA DAS AUTORAS SERVIU DE INSPIRAÇÃO AO AUTOR DO PEDIDO DE REGISTRO IMPUGNADO.

1. A caducidade das marcas sobre as quais se controverte nos autos não se verificou. Ainda que se entenda diferente, a interrupção do uso de marca não tem um caráter inexorável, uma vez que o § 1º do art. 143 da Lei nº 9.279/96 permite a justificação do desuso. Ademais, caberia aos apelantes deduzir tal pretensão perante a autoridade administrativa competente.

2. O art. 124-V da Lei 9.279/96 estabelece que não é registrável como marca "reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos". Existe com certeza confusão entre a marca registrada em favor do réu ("Masson") e o título de estabelecimento e nome da empresa da autora ("Casa Masson").

3. A arrematação pela autora do nome comercial "Casa Masson" se deu de forma regular e legítima, conforme foi comunicado ao INPI em 15/09/99, prevalecendo e impedindo o registro da marca que fosse suscetível de causar confusão ou associação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2010.

Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Relatora

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.041413-8/RS

RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE : INVESTIPAR INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA/ e outro

ADVOGADO : Frank Giuliani Kras Borges e outros

: Carlos Duarte Junior

: Mark Giuliani Kras Borges

APELADO : OPTICA CONFIANCA LTDA/ e outro

ADVOGADO : Março Antonio Miranda Guimaraes

INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

RELATÓRIO

Trata-se de apelo dos réus contra sentença que julgou procedente a ação.

A presente ação ordinária foi ajuizada pela Óptica Confiança Ltda e outro contra Investipar Incorporações e Investimentos Ltda e outro, por meio da qual é pleiteada a nulidade de registro da marca 'Masson' junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

Os apelantes alegam que a marca "M Masson 1871" estaria registrada apenas nas classes produto 09 e 14 - e não na classe serviço. Afirmam que o ato administrativo de registro da marca não teria violado o disposto no art. 124, V e XII, da Lei nº 9.279/96 , o que garantiria às apelantes a primazia em sua utilização. Invocando o art. 142 da referida lei, apontaram para a caducidade das marcas já registradas.

Com contra-razões.

O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Na presente ação ordinária se discute sobre nulidade de registro da marca "Masson" junto ao INPI.

A autoras pretendem a declaração de nulidade do registro nº 821002252 da marca "MASSON", classe NCL (7) 35, concedido pelo INPI em nome do réu em 29/05/01. O fundamento do pedido está no art. 165 da Lei 9.279/96 , sendo nulo o registro dessa marca porque: (a) aquele registro foi deferido com violação expressa ao art. 124-V da Lei 9.279/96 por se tratar de "reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa" da autora Casa Masson - Comércio Importação e Exportação Ltda; (b) aquele registro foi deferido com violação expressa ao art. 124-XXIII da Lei 9.279/96 por se tratar de "sinal que ... reproduz ... em parte marca ..., suscetível de causar confusão ou associação com" a marca "M MASSON 1871", de titularidade da autora Óptica Confiança Ltda, nos termos do art. 129 da Lei 9.279/96 ; (c) a marca "M MASSON 1871" deve ser considerada "de alto renome", sendo-lhe assegurada "proteção especial, em todos os ramos de atividade", nos termos do art. 125 da Lei 9.279/96 ; (d) a marca "M MASSON 1871" deve ser considerada "notoriamente conhecida em seu ramo de atividade", gozando de "proteção especial", devendo o INPI "indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida", nos termos do art. 126 da Lei 9.279/96 . Dizem as autoras que as denominações "Masson" e "Casa Masson" eram originariamente utilizadas pela Casa Masson S/A Comércio e Indústria, que mantinha sede no centro de Porto Alegre desde 1871. Dizem que o estabelecimento era conhecido em todo o Estado, tendo crescido e aberto filiais, consolidando seu mercado a partir da década de 1930. Entretanto, em 1990 entrou em declínio, o que resultou na sua falência. A marca e o nome comercial "Casa Masson" foram penhorados, sendo arrematados pela autora Óptica Confiança Ltda, que então adquiriu plenos direitos de uso, gozo e disposição sobre a marca registrada "M Masson 1871" (registros 816539421 e 816539430) e sobre o nome comercial "Casa Masson". Mesmo conhecendo essas circunstâncias e a existência dos registros no INPI, a Óptica Foernges Ltda pediu o registro da marca "Masson" perante o INPI. Em 30/03/00, os sócios da Óptica Confiança Ltda registraram uma sociedade na Junta Comercial denominada Casa Masson - Comércio Importação e Exportação Ltda, que passou a utilizar a marca "M Masson 1871" e o nome empresarial "Casa Masson", assim identificando seu estabelecimento comercial localizado no Shopping Moinhos de Vento em Porto Alegre. O Juízo do processo em que se deu a arrematação garantiu à autora a exclusividade da marca para todas as classes e indeferiu pedido da Óptica Foernges. A Óptica Foernges cedeu seu pedido de registro 821002252 (no INPI, quanto à marca Masson) para a ré Investipar. Em 29/05/01, o INPI registrou a marca "Masson" em nome do réu Investipar Ltda sob nº 821002252. Dizem as autoras que esse registro é nulo e que isso deve ser reconhecido nessa ação. Dizem que o registro foi concedido com violação expressa de lei; que a Casa Masson é diferenciador de título de estabelecimento e nome de empresa; que todos os elementos externos, identificadores da empresa, devem ser levados em consideração; que a proteção do nome empresarial não está restrita ao seu ramo de atividade; que os Tribunais vêm assegurando a proteção do nome empresarial; que o nome empresarial e o seu efetivo uso têm razão de serem tutelados; que a marca Masson registrada em nome da ré reproduz parcialmente a marca M Masson 1871 com precedência de registro; que o direito brasileiro veda o registro de uma marca se já há marca semelhante registrada anteriormente em nome de outro titular; que quando o registro de marcas análogas é concedido pelo INPI é caso de imitação ou reprodução; que no presente caso ocorreu a reprodução parcial de marca registrada; que o ramo em que a marca "M Masson 1871" é utilizada é o mesmo em que a ré pretende utilizar a marca "Masson"; que a marca "M Masson 1871" é marca de alto renome; que o nome comercial Casa Masson tem mais de 130 anos e faz parte da história de Porto Alegre; que a marca "M Masson 1871" já foi utilizada para identificar 26 lojas em 5 estados brasileiros; e que a marca foi primeiro lugar como marca mais lembrada e marca preferida na pesquisa "Quem Decide" na categoria joalheria no ano de 2004. As autoras pedem a procedência da ação para que esse Juízo: "(a) declare a nulidade do registro nº 821002252 com base nos arts. 124, V e XXIII e/ou no art. 125 ou art. 126 da Lei 9.279 ; (b) subsidiariamente, caso V. Exa. assim não entender, declare a nulidade parcial do registro nº 821002252, quanto à sua utilização no 'comércio, importação, exportação e a representação comercial de óculos, artigos de relojoaria, jóias, artigos para presente e bijouterias, suas peças de expressão, componentes e partes', conforme consta na especificação de seu registro; c) seja determinada a publicação de anotação pelo INPI para ciência de terceiros, após transitada em julgado a decisão, consoante art. 175, § 2º da Lei 9.276/96 " (item III de fls. 24).

Deve ser mantida a sentença.

Inicialmente, esclareço que a caducidade das marcas sobre as quais se controverte nestes autos não se verificou. Ainda que se entenda diferente, a interrupção do uso de marca não tem um caráter inexorável, uma vez que o § 1º do art. 143 da Lei nº 9.279/96 permite a justificação do desuso. Ademais, caberia aos apelantes deduzir tal pretensão perante a autoridade administrativa competente.

Cabe analisar a higidez do registro da marca "Masson" levado a efeito pelos réus junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

O art. 124-V da Lei 9.279/96 estabelece que não é registrável como marca "reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos".

Existe com certeza confusão entre a marca registrada em favor do réu ("Masson" - fls. 44) e o título de estabelecimento e nome da empresa da autora ("Casa Masson" - fls. 58). A palavra "Masson" é idêntica em ambas e certamente gera confusão para terceiros que comparassem a marca "Masson" do réu com o nome comercial "Casa Masson" da autora.

Há grande probabilidade de que o público em geral associe a marca "Masson" ao nome comercial "Casa Masson", como inclusive foi mencionado pelo INPI: "a identidade entre as denominações 'Masson', que compõem os signos em confronto, poderá induzir o público consumidor a erro/confusão quanto às suas origens, associação indevida ou, ainda, provocar desvio de clientela" (fls. 174).

Saliento que a arrematação pela autora do nome comercial "Casa Masson" se deu de forma regular e legítima, conforme foi comunicado ao INPI em 15/09/99 (fls. 58), prevalecendo e impedindo o registro da marca que fosse suscetível de causar confusão ou associação.

Ainda que se tratasse de marca de serviço (fls. 44), há semelhança entre as atividades desenvolvidas pela "Casa Masson" da autora (tradicional ótica e joalheria) e os serviços para os quais o réu registro a marca ("comércio, importação, exportação e a representação comercial de óculos, artigos de relojoaria, jóias, artigos para presente e bijouterias, suas peças de expressão, componentes e partes" - fls. 44).

Resta clara a violação do registro da marca pelo réu ao art. 124-V da Lei 9.279/96 e sua conseqüente nulidade.

Transcrevo parte da sentença de fls. 874/898 que adoto como fundamento do voto:

"(...) a testemunha Ricardo De Conto, proprietário de tradicional estabelecimento em Porto Alegre e atuando no ramo óptico há trinta anos (linha 114 de fls. 336), confirma que"acredita que se existisse outra loja chamada Masson, de outro proprietário, geraria confusão e um conflito porque essa marca Masson é conhecida há bastante tempo" (linhas 124-126 de fls. 336), valendo seu depoimento pela experiência comercial que tem na área, comprovando a suscetibilidade de confusão ou associação entre a marca do réu e o nome comercial da autora.

(...) o mesmo se diga em relação à testemunha Ênio Luiz Stuermer, que trabalha no ramo de óptica há trinta e nove anos (linha 151 de fls. 337), afirmando que "pelo conhecimento que a testemunha tem na parte de ótica, se existissem duas lojas Masson de proprietários diferentes isso tranqüilamente geraria confusão" (linhas 160-161 de fls. 337).

(...) a testemunha Luciano Blessmann Silveira também confirmou que "a marca Masson está vinculada hoje a joalheria, ótica e relojoaria, na percepção da testemunha, tanto na área de serviços (venda) ou no caso, por exemplo, de relógios com a marca Masson" (linhas 205-207 de fls. 338), sendo que "o nome Masson faz com que o consumidor identifique o produto e o associe àquela empresa, com larga tradição na área" (linhas 208-209 de fls. 338), sendo essa testemunha um especialista em engenharia de avaliações e merecendo crédito seu testemunho.

(...) a manifestação do INPI é conclusiva no sentido de que é nulo o registro da marca "Masson", uma vez que deveria prevalecer o direito das autoras, tal como foi dito pelo INPI nos autos: "... a título de esclarecimento, à época do exame da registrabilidade do sinal requerido pela ré não era possível à DIRMA saber que a denominação"Masson"constituía elemento característico e diferenciador do nome comercial da empresa arrematada pelas autoras, malgrado a existência dos seus registros no INPI, porque, primeiro, os mesmos não constavam da pesquisa de anterioridades que instruíram o processo da ré, porquanto foram solicitados para assinalar classes nacionais distintas, e, segundo, porque nenhuma impugnação contendo tal informação foi submetida a exame. Assim, examinando o mérito da demanda, à luz dos fatos trazidos através da presente medida judicial, é de se concluir, sem dúvida alguma, que milita em favor das autoras a prioridade à titularidade da denominação" Masson ", na medida em que, efetivamente, este sinal é designação característica do nome comercial da empresa arrematada pelas autoras, como, também, constitui elemento integrante de suas marcas registradas muitos anos antes da data do requerimento do registro da marca ora impugnada. Com efeito, sob o enfoque técnico-administrativo, o termo"Masson"merece proteção exclusiva, posto que a ele não se pode atribuir falência de distintividade, não sendo, admissível, em conseqüência, face à lei e à justiça, que o mesmo seja reproduzido em outra marca, voltada para segmento mercadológico idêntico ou afim, cujo pretendente ao registro não esteja autorizado ou legitimado a obtê-lo. Desta forma, considerando o caráter distintivo do termo"Masson"; considerando que a empresa arrematada pelas autoras foi a primeira a utilizar este sinal como parte característica de seu nome comercial; considerando que foi, também, a primeira a requerer proteção para marca contendo tal elemento; considerando que os produtos assinalados pelas marcas são idênticos; e considerando, enfim, o fato do segmento de mercado que atua, é imperioso concluir favoravelmente à pretensão das autoras, pois a identidade entre as denominações" Masson ", que compõem os signos em confronto, poderá induzir o público consumidor a erro/confusão quanto às suas origens, associação indevida ou, ainda, provocar desvio de clientela, infringindo, portanto, as proibições contidas no artigo 124, V e XIX, da LPI "(fls. 173-174, grifou-se)."

O art. 124-XXIII da Lei 9.279/96 diz que não são registráveis como marca "sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia".

No caso, a marca "Masson" do réu constitui sinal que reproduz, ainda que em parte, marca que o réu evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade e cujo titular é domiciliado em território nacional. A marca de propriedade das autoras está comprovada às fls. 67-68 e o réu não poderia desconhecer sua existência anterior, seja porque a "Casa Masson" é estabelecimento comercial existente há várias décadas no Estado do Rio Grande do Sul e de conhecimento público; seja porque o Sr. Bruno Foernges, que era sócio da Óptica Foernges Ltda e fez o requerimento do registro da marca "Masson" (e que depois "vendeu" esse direito ao réu - fls. 140-141), atua no ramo de óptica no Estado há vários anos e ele próprio declarou que conhecia e se inspirou na "Casa Masson" para requerer o registro da marca (fls. 343-344).

A marca "Masson" registrada pelo réu pretende distinguir produtos e serviços semelhantes ou afins àqueles da autora Casa Masson, já que os serviços da marca "Masson" do réu são "comércio, importação, exportação e a representação comercial de óculos, artigos de relojoaria, jóias, artigos para presente e bijouterias, suas peças de expressão, componentes e partes" (fls. 44), enquanto os produtos e serviços da autora Casa Masson são "cronômetros, relógios e suas partes. Aparelhos de comunicação em geral e seus componentes. Aparelhos e instrumentos de reprodução, fotográficos, cinematográficos, óticos e de ensino" (fls. 67) e "metais preciosos e semi-preciosos. Pedras preciosas e suas imitações. Jóias e suas imitações" (fls. 68), envolvendo ambas as situações uma atividade comercial muito semelhante e afim, envolvendo jóias, ótica, relógios, etc.

Portanto, esse registro de marca "Masson" pelo réu é suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca titularizada pela autora Casa Masson, estando isso perfeitamente demonstrado pela prova testemunhal e documental.

É irrelevante que o INPI tenha mencionado infração ao art. 124-XIX da Lei 9.279/96 ao invés de infração ao art. 124-XXIII da Lei 9.279/96 (fls. 174).

Não há dúvida que a "Casa Masson" e sua marca "M Masson 1871" são notoriamente conhecidas em seu ramo de atividade, devendo gozar da proteção especial dispensada pelo art. 126 da Lei 9.279/96 , inclusive no tocante ao disposto em seu § 2º, que estabelece que "o INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida" ( art. 126-§ 2º da Lei 9.279/96 ).

Ressalto que a manifestação do INPI de fls. 172-174 afasta qualquer dúvida sobre a nulidade do registro da marca pelo réu. O INPI é o órgão responsável pelos registros relativos à propriedade industrial, tendo vindo aos autos na condição de assistente das autoras e esclarecido sobre as questões litigiosas.

Considerando o que foi feito por cada uma das partes com o termo "Masson", não há dúvida que a lei, o direito e a justiça devem proteger e fazer prevalecer a iniciativa empresarial das autoras, ressuscitando a Casa Masson e dando realmente uma função social relevante à propriedade ( arts. 5º-XXIII e 170-III da CF/88 ).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.

É o voto.

Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Relatora"

Documento eletrônico assinado digitalmente por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora.

Autor: TRF da 4ª Região

O Desprezo pelo recurso público e pelos princípios constitucionais

STJ mantém decisão que inocenta ex-ministro das Relações Exteriores por improbidade
Da Redação - 31/08/2010 - 09h52


Em decisão unânime, a 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve a decisão que julgou improcedente a ação de improbidade administrativa movida pelo MPF (Ministério Público Federal) contra o ex-ministro das Relações Exteriores, Luiz Felipe Lampreia.

Segundo a denúncia do Ministério Público, Lampreia teria praticado atos de improbidade, ao utilizar, para transporte particular, sem vinculação com atividades funcionais, aeronaves da FAB e acomodações militares localizadas em Fernando de Noronha (PE). Em contestação, ele afirmou a legalidade do uso das aeronaves e sustentou ter agido com boa-fé, fundada na praxe administrativa.

Em primeiro grau, reconheceu-se a ocorrência de ato de improbidade por parte de Lampreia, e o pedido foi julgado procedente. Entendeu o juízo que a proibição do uso particular de bem público é inerente ao regime administrativo e que a praxe ilegal não pode ser tida como justificadora da conduta do agente. Considerou ter Lampreia obtido enriquecimento ilícito, causado prejuízo ao erário e atentado contra os princípios da Administração Pública.

Em apelação, o TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) concluiu pela ausência de má-fé e consequente descaracterização de ato de improbidade.

“Por mais que sejamos levados (pela força dos argumentos) a entender que os motivos apresentados pelo réu, referentes às suas funções como ministro de Estado, não justificam o uso da aeronave, a verdade é que a administração vinha chancelando esse posicionamento ao longo do tempo, sem haver notícia de punições por improbidade pretéritas, o que fica claro na praxe da época e nos argumentos lançados durante o processo. Desse modo, surge severo estado de dúvida quanto à má-fé do apelante, posto que se entender que ele supunha sua atitude suficientemente justificada não transparece como algo absurdo”, entendeu o TRF1.

Em seu voto, o ministro relator, Luiz Fux, destacou que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo e que a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública, coadjuvados pela má-intenção do administrador.

“No caso, a existência do referido elemento (má-fé) fora aferida pelo tribunal local, que concluiu por sua ausência e consequente descaracterização de ato de improbabilidade. Consectariamente, afastar tal premissa importa sindicar matéria fática, vedada nesta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ”, disse o ministro.

(www.stj.jus.br )