sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Na defesa do consumidor, o STJ é mesmo o “tribunal da cidadania”?

(10.09.10)



Por Gerivaldo Neiva,
juiz de Direito na comarca de Conceição de Coité (BA)
(*) Artigo originalmente publicado no blog do autor


É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
(Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5º, IV e IX.)

Os “grandes” encontraram um caminho muito fácil e rápido, via Superior Tribunal de Justiça, para suspender os processos, com decisões que lhe são desfavoráveis, em curso nas Turmas Recursais de todo o Brasil. Assim já foi feito com relação a várias ações em que as Turmas Recursais, aplicando efetivamente o Código de Defesa do Consumidor, ratificam decisões de centenas de juízes de Juizados
Especiais, muitas vezes fundamentadas em Enunciados editados pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), favoráveis aos consumidores.

E o melhor para “eles”: de forma irrecorrível!

Mas o STJ pode fazer isso? Para responder, vamos começar do começo.

Pois bem, a Lei nº 9.099/95 estabeleceu em seu artigo 41 que da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado e será julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição. É o que se chama comumente nos juizados como “recurso inominado”.

Ora, a lei não prevê outras modalidades de recursos em sede de Juizados Especiais em decorrência da própria natureza do sistema, principalmente com relação aos princípios da informalidade e celeridade. É o caso, por exemplo, do não cabimento do agravo de instrumento.

Além disso, o STJ editou a Súmula nº 203 com relação ao recurso especial nos seguintes termos: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.”

Dessa forma, restou como possibilidade, em tese, apenas o recurso extraordinário em caso de ofensa à Constituição.

Pois bem, no final do ano passado o STJ editou uma Resolução (nº 12/09), baseada em decisão do STF (EDcl no RE nº. 571.572-8/BA, DJ de 14.9.2009), outorgando-lhe poderes para “dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte”.

Confira…

O artigo 2º, I, da citada resolução dispõe que, admitida a reclamação, o relator poderá “de ofício ou a requerimento da parte, presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando aos presidentes dos tribunais de justiça e aos corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e Territórios, a fim de que comuniquem às turmas recursais a suspensão”.

Observe-se que a providência poderá ser “de ofício” e a suspensão atinge todos os processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, em todas as Turmas Recursais, inclusive comunicando a todos os presidentes e corregedores de tribunais estaduais.

Por fim, estabelece o artigo 6º da citada Resolução que “as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis”.

O que se questiona é o seguinte: pode um órgão do Poder Judiciário, por meio de resolução, outorgar poderes a um de seus membros para suspender a tramitação de todos os processos em curso, em todas as Turmas Recursais do Brasil, em decisão monocrática e irrecorrível, fundamentando sua decisão apenas na “plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação”?

Por fim, questiono ainda aos “doutos” em Direito Constitucional e Processo Civil o seguinte: se a decisão suspende a tramitação dos processos em andamento nas Turmas Recursais, o juiz de uma vara da justiça comum estadual pode dar continuidade ao processamento de ação da mesma natureza?

Se “não”, não parece que a resolução deveria ser expressa neste sentido?

Se “sim”, não parece que o STJ dispensa aos Juizados Especiais e Turmas Recursais um tratamento de Justiça “inferior” e sem autonomia?

Para concluir, se “sim”, havendo recurso de apelação ao Tribunal de Justiça da decisão do juiz da vara da justiça comum estadual, caberá reclamação ao STJ para também suspender o processo no tribunal de justiça estadual?

Sendo “sim” a resposta a esta questão, não parece que a resolução também deveria ser expressa neste sentido? Sendo “não” a resposta a esta questão, então para o STJ, o “tribunal da cidadania”, juiz de Juizado Especial e de Turma Recursal estão servindo apenas de “enfeite” quando se trata da defesa do consumidor.

Ou não?

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gerivaldo_neiva@yahoo.com.br

(Fonte: www.espacovital.com.br)

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