terça-feira, 8 de novembro de 2016

Fontes do Direito do Trabalho - Convenções e acordos coletivos

Outra fonte peculiar do Direito do Trabalho são as convenções e os acordos coletivos, que vêm exteriorizar a autonomia privada dos sindicatos nas negociações coletivas.
Reconhece o inciso XXVI do art. 7º da Constituição as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§1º do art. 611 da CLT).
Assim, as regras que forem estabelecidas em convenções e acordos coletivos são de observância nas categorias respectivas, sendo, portanto, uma das fontes de Direito do Trabalho.

(SÉRGIO PINTO MARTINS - Direito do Trabalho - 2016 - Saraiva)

Fontes de Direito do Trabalho - Regulamentos de empresa

Discutem os doutrinadores se o regulamento de empresa pode ser considerado como fonte de direito do Trabalho. O empregador está fixando condições de trabalho no regulamento, disciplinando as relações entre os sujeitos do contrato de trabalho. O regulamento da empresa vai vincular não só os empregados atuais da empresa, como também aqueles que forem sendo admitidos nos seus quadros.
É, por conseguinte, uma fonte formal de elaboração de normas trabalhistas, uma forma como se manifestam as normas jurídicas, de origem extraestatal, autônoma, visto que não são impostas por agente externo, mas são organizadas pelos próprios interessados. Geralmente, o regulamento de empresa é preparado unilateralmente pelo empregador, mas é possível a participação do empregado na sua elaboração. Evaristo de Moraes Filho (1991:141) ensina que, pelo fato de serem estabelecidas condições de trabalho no regulamento, este vem a ser uma fonte normativa do Direito do Trabalho, pois suas cláusulas aderem ao contrato de trabalho.

(Direito do Trabalho - Sérgio Pinto Martins - 32ª edição - Saraiva)

Fontes do Direito do Trabalho - Constituição

A primeira Constituição a tratar de normas de Direito do Trabalho foi a de 1934. As demais Constituições continuaram a versar sobre o tema, tanto que os arts. 7º a 11 da Norma Ápice de 1988 especificam vários direitos dos trabalhadores.

Há que se lembrar de que é de competência privativa da União legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I, da Constituição), o que impede os Estados-membros e os Municípios de o fazerem.

Assim, as demais normas irão originar-se da Constituição,  que em muitos casos especifica sua forma de elaboração e até seu campo de atuação.

(Sérgio Pinto Martins - Direito do Trabalho - 2016 - Saraiva)

Fontes de Direito do Trabalho - Atos do Poder Executivo

Não apenas as leis emanadas do Poder Legislativo são fontes do Direito do Trabalho, mas também as normas provenientes do Poder Executivo. 
Em certos períodos, o Poder Executivo podia expedir decretos-leis que, posteriormente, eram ratificados pelo Congresso. Assim é o caso da CLT, pois a sua consolidação se fez por meio de decreto-lei (Decreto-lei nº 5.452/43). Lembre-se, por exemplo, de que os arts 129 a 152 da CLT, que tratam de férias, foram modificados por meio do Decreto-lei nº 1.535, de 13-4-1977. O título VI da CLT, que compreende os arts. 611 a 625, versa sobre convenção e acordo coletivo de trabalho, tendo sido modificado pelo Decreto-lei n 229, de 28-2-67. É a hipótese também do Decreto-lei nº 691, de 18-7-69, que versa sobre os técnicos estrangeiros.
Edita o Poder Executivo medidas provisórias, que têm força de lei no período de 60 dias (art. 62 da Constituição), prorrogável uma vez por igual período.
O Poder Executivo também tem competência para expedir decretos e regulamentos (art. 84, IV, da Constituição). Nesse ponto, foram editados vários decretos, visando ao cumprimento da legislação, como o Decreto nº 27.048/49 (repouso semanal remunerado), o  Decreto nº 57.155/65 (13º salário), o Decreto nº 71.885/73 (empregado doméstico), entre outros.
O Ministério do Trabalho também expede portarias, ordens de serviço etc. (art. 87, parágrafo único, II da Constituição). Exemplo é a Portaria nº 3.214/78, que especifica questões sobre medicina e segurança do trabalho.

(Sérgio Pinto Martins - Direito do Trabalho - 32ª edição - Saraiva)

Fontes de Direito do Trabalho - Usos e costumes

O art. 8º da CLT permite que as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais e contratuais, decidirão, conforme o caso, de acordo com os usos e costumes, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Indica o art. 8º da CLT que os usos e costumes são fontes supletivas, na falta de disposições legais e contratuais sobre questões trabalhistas.
Muitas vezes, dos usos e costumes, na sua reiterada aplicação pela sociedade, é que se origina a norma legal. Mesmo na empresa costumam aparecer regras que são aplicadas reiteradamente, mas que não estão disciplinadas na lei. A gratificação é um pagamento feito pelo empregador que tem por natureza o costume. De tanto os empregadores pagarem uma gratificação natalina, ela passou a ser compulsória,  dando origem ao atual 13º salário (Lei nº 4.090/62)
O próprio contrato de trabalho não precisa ser necessariamente feito por escrito, podendo ser regido por aquelas regras do costume, ou seja, do que foi acordado tacitamente entre as partes (art. 443 da CLT.
As horas extras passaram a integrar outras verbas (férias, 13º salário, FGTS, DSR's, aviso-prévio etc.) por força do costume, da habitualidade no seu pagamento. Nesse sentido, é tranquila a jurisprudência (S. 45, 63 e 171 do TST). Inicialmente, não havia previsão sobre tais fatos na legislação, que posteriormente passou a adotá-la. Logo, naquele primeiro momento havia um costume praeter legem, que veio a suprir as lacunas da legislação.
As parcelas do salário pagas em utilidades (alimentação, vestuário, habitação, transporte etc.) só integrarão o salário se houver habitualidade no seu pagamento, ou seja, por força do costume (art. 458 da CLT). São costumes chamados de secundum legem

sábado, 5 de novembro de 2016

Fontes de Direito do Trabalho - Sentença Normativa

A sentença normativa constitui realmente uma das fontes peculiares do Direito do Trabalho. Chama-se sentença normativa a decisão dos tribunais regionais do trabalho ou do TST no julgamento dos dissídios coletivos. O art. 114, caput, e seu § 2º, da Constituição, dão competência à Justiça do Trabalho para estabelecer normas e condições de trabalho. É, portanto, por meio da sentença normativa em dissídio coletivo que serão criadas, modificadas ou extintas as normas e condições aplicáveis ao trabalho, gerando direitos e obrigações a empregados e empregadores. A sentença normativa terá efeito erga omnes, valendo para todas as pessoas integrantes da categoria econômica e profissional envolvidas no dissídio coletivo.

(Sérgio Pinto Martins - Direito do Trabalho - Saraiva - 2016)

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

[...]

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. 

(Constituição Federal)

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

Fontes do Direito Trabalho - Introdução

O estudo das fontes do Direito pode ter várias acepções, como o de sua origem, o de fundamento e validade das normas jurídicas e da própria exteriorização do Direito.

Fontes formais:  São as formas de exteriorização do direito. Exemplos: leis, costumes, etc.

Fontes materiais: São o complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, compreendendo fatos e valores. São analisados fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos etc., ou seja, os fatores reais que irão influenciar na criação da norma jurídica, valores que o Direito procura realizar.

Há autores que entendem que a relevância é apenas o estudo das fontes formais. As fontes materiais dependem da investigação de causas sociais que influenciaram na edição da norma jurídica, matéria que é objeto da Sociologia do Direito.
Alguns autores afirmam que  apenas o Estado é a única fonte do Direito, pois ele goza do poder de sanção. Uma segunda corrente prega que existem vários centros de poderes, de onde emanam normas jurídicas.
Miguel Reale (1999:162) prefere trocar a expressão fonte formal por teoria do modelo jurídico. Esta é a estrutura normativa que ordena fatos segundo valores, numa qualificação  tipológica de comportamentos futuros, a que se ligam determinadas consequências.

As fontes de Direito podem ser heterônomas ou autônomas:

Fontes heterônomas: São impostas por agente externo. Exemplos: Constituição, leis, decretos, sentença normativa, regulamento de empresa, quando unilateral.

Fontes autônomas:  São as elaboradas pelos próprios interessados. Exemplos: costume, convenção e acordo coletivo, regulamento de empresa, quando bilateral, contrato de trabalho.

Quanto à origem, as fontes podem ser:

Fontes estatais: Quando provenientes do Estado. Exemplos: Constituição, lei, sentença normativa.

Fontes extraestatais: Quando emanadas de grupos e não do Estado. Exemplos: regulamento da empresa, costume, convenção e acordo coletivo, regulamento de empresa, quando bilateral.

Fontes profissionais: São estabelecidas pelos trabalhadores e empregadores interessados; convenção e acordo coletivo.

Quanto à vontade das pessoas, as fontes podem ser:

Fontes voluntárias: Quando dependem da vontade das partes para sua elaboração. Exemplos: contrato de trabalho, convenção e acordo coletivo, regulamento de empresa, quando bilateral.

Fontes imperativas: Quando são alheias à vontade das partes. Exemplos: Constituição, leis, sentença normativa.

Há fontes comuns a todos os ramos do Direito, como a Constituição, a lei etc. Há, porém, fontes que são peculiares ao Direito do Trabalho, como:  as sentenças normativas, as convenções e os acordos coletivos, os regulamentos de empresa e os contratos de trabalho.
Afirma-se, para justificar as fontes do Direito, que as normas de maior hierarquia seriam o fundamento de validade das regras de hierarquia inferior.
O art. 8º da CLT dá orientação a respeito das fontes de Direito do Trabalho, ao afirmar: as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".
Não se pode afirmar, entretanto, que a analogia e a equidade sejam fontes do Direito, mas métodos de integração da norma jurídica, assim como o seria o Direito comparado. Quanto aos princípios gerais de Direito, entendo que se trata de uma forma de interpretação das regras jurídicas.
A jurisprudência pode ser considerada como fonte do Direito do Trabalho. Ela não se configura como norma obrigatória. Ela indica o caminho predominante em que os tribunais entendem de aplicar a lei, suprindo, inclusive, eventuais ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta (§2º do art. 102 da Constituição).
O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta (art. 103-A da Constituição).
O parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868, de 10-11-1999, determina que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário  e à administração pública federal, estadual e municipal.
O CPC de 2015 estabelece que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável (art. 926). Os juízes observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados (art. 927, V, do CPC). Dispõe o inciso VI do § 1º do artigo 489 do CPC que não se considera fundamentada a sentença que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A súmula, a jurisprudência ou o precedente passam a ser fontes de direito. Assim, passamos de um sistema de civil law para um sistema de common law , em que a jurisprudência e os precedentes são considerados fonte de direito e devem ser respeitados.
A doutrina também constitui-se em valioso critério para a análise do Direito do Trabalho, mas também não posso dizer que venha a ser uma de suas fontes, justamente porque os juízes não estão obrigados a observar doutrina em suas decisões, tanto que a doutrina muitas vezes não é pacífica, tendo posicionamentos opostos.
Assim, é possível enumerar como fontes do Direito do Trabalho:

1. Constituição
2. Leis
3. Decretos
4. Costumes
5. Sentenças normativas
6. Acordos
7. Convenções 
8. Regulamento de empresa e,
9. Contratos de trabalho.

(Direito do Trabalho - Sérgio Pinto Martins - Editora Saraiva - 2016)