quarta-feira, 2 de novembro de 2016

Princípio da Proteção - Direito do Trabalho

Temos com regra que se deve proporcionar uma forma de compensar a superioridade econômica do empregador em relação ao empregado, dando a este último uma superioridade jurídica. Esta é conferida ao empregado no momento em que se dá ao trabalhador a proteção que lhe é dispensada por meio da lei.
Pode-se dizer que o princípio da proteção pode ser desmembrado em três:
a) o in dubio pro operario
b) o da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador;
c) aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador.

Na dúvida, deve-se aplicar a regra mais favorável ao trabalhador ao se analisar um preceito que encerra regra trabalhista, o in dubio pro operario.
A regra da norma mais favorável está implícita no caput do art. 7º da Constituição, quando prescreve "além de outros que visem à melhoria de sua condição social".
A aplicação da norma mais favorável pode ser dividida de três maneiras:

a) a elaboração da norma mais favorável. em que as novas leis devem dispor de maneira mais benéfica ao trabalhador. com isso se quer dizer que as novas leis devem tratar de criar regras visando à melhoria da condição social do trabalhador;

b) a hierarquia das normas jurídicas: havendo várias normas a serem aplicadas numa escala hierárquica, deve-se observar a que for mais favorável ao trabalhador. Assim, se o adicional de horas extras previsto em norma coletiva for superior ao previsto na lei ou na Constituição, deve-se aplicar o adicional da primeira. A exceção à regra diz respeito a normas de caráter proibitivo; 

c) a interpretação da norma mais favorável: da mesma forma, havendo várias normas a observar, deve-se aplicar a regra mais benéfica ao trabalhador. O art. 620 da CLT prescreve que  "as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo". A contrario sensu, as normas estabelecidas em acordo coletivo, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva.

A condição mais benéfica ao trabalhador deve ser entendida como o fato de que vantagens já conquistadas, que são mais benéficas ao trabalhador, não podem ser modificadas para pior. É a aplicação da regra do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF), do fato de o trabalhador já ter conquistado certo direito, que não pode ser modificado, no sentido de se outorgar uma condição desfavorável ao obreiro. Ao menor aprendiz é garantido o salário mínimo horário, salvo condição mais favorável (§2º do art. 428 da CLT).
Esclarece o Enunciado 51 do TST que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." Assim, uma cláusula menos favorável aos trabalhadores só tem validade em relação aos novos obreiros admitidos na empresa e não quanto aos antigos, aos quais essa cláusula não se aplica.
O in dubio pro operario não se aplica integralmente ao processo do trabalho, pois, havendo dúvida, à primeira vista, não se poderia decidir a favor do trabalhador, mas verificar quem tem o ônus da prova no caso concreto, de acordo com as especificações do CPC e do art. 818 da CLT.

(Sérgio Pinto Martins - Direito do Trabalho - Editora Saraiva)

Princípios do Direito do Trabalho - Conceito

A norma é gênero, dos quais as regras e os princípios são espécies.
Como é um ramo específico do Direito, o Direito do Trabalho também tem princípios próprios.
Inicialmente, poder-se-ia dizer que princípio é onde começa algo. É o início, a origem, o começo, a causa. O princípio de uma estrada seria seu ponto de partida. Todavia, não é esse conceito geral de princípio que precisamos conhecer, mas seu significado perante o Direito.
José Cretella Jr., afirma que "princípios de uma ciência são as proposições básicas fundamentais, típicas, que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, nesse sentido, são os alicerces da ciência" (Os cânones do direito administrativo, Revista de Informação Legislativa. Brasília, ano 25, nº 97, p. 7)
São, portanto, os princípios as proposições básicas que fundamentam as ciências. Para o Direito, o princípio é seu fundamento, a base que irá informar e inspirar as normas jurídicas.
Nas lições sempre proveitosas de Miguel Reale (1977:299), "princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da praxis".
Celso Antonio Bandeira de Mello (1997:573) esclarece que princípio "é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.
O princípio é o primeiro passo na consecução de uma regulação, passo ao qual devem seguir-se outros. O princípio alberga uma diretriz ou norte magnético, muito mais abrangente que uma simples regra; além de estabelecer certas limitações, fornece diretrizes que embasam uma ciência e visam à sua correta compreensão e interpretação. Violar um princípio é muito mais grave do que violar um regra. A não-observância de um princípio implica ofensa não apenas a específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos".
Diferenciam-se os princípios das peculiaridades. Princípios são gerais, enquanto as peculiaridades são restritas. Princípios informam, orientam e inspiram regras legais. Das peculiaridades não são extraídos princípios, nem derivam outras normas. Os princípios sistematizam e dão organicidade a institutos. As peculiaridades esgotam-se em um âmbito restrito.

(SÉRGIO PINTO MARTINS - Direito do Trabalho - Editora Saraiva)

quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Pressupostos da estabilização da decisão que conceder a tutela antecipada

A estabilização exige o preenchimento de alguns pressupostos. O primeiro deles diz respeito ao requerimento do autor da tutela antecipada em caráter antecedente.
Apenas a tutela antecipada antecedente é que poderá ser estabilizada. Jamais a tutela antecipada incidente. Nos termos do art. 303, § 5º do NCPC, a opção pela tutela antecipada antecedente deve ser declarada expressamente na petição inicial.
O segundo pressuposto negativo. O autor não poderá manifestar, na petição inicial, a sua intenção de dar prosseguimento ao processo após a obtenção da pretendida tutela antecipada. Entendemos que o réu precisa saber de antemão a intenção do autor. Se o autor expressamente declara a sua opção pelo beneficio do art. 303 (nos termos do art. 303, § 5º), subentende-se que ele estará satisfeito com a estabilização da tutela antecipada, caso ela ocorra. Se, porém, desde a inicial, o autor já manifesta a sua intenção de dar prosseguimento ao processo, o réu ficará sabendo que a sua inércia não dará ensejo à estabilização  prevista no artigo 304 do NCPC. Por outro lado, entendemos que a opção pelo prosseguimento não possa ser admitida na peça de aditamento da inicial (art. 303, § 1º, inc. I do NCPC), pois, o prazo para o respectivo aditamento poderá coincidir ou mesmo superar o prazo de recurso. Se fosse admitida a manifestação do autor no prazo para aditamento, isso poderia prejudicar o réu que, confiando na possibilidade de estabilização, deixa de recorrer.
A decisão concessiva da tutela antecipada deve ser em caráter antecedente, Trata-se do terceiro pressuposto. Apenas a decisão concessiva pode tornar-se estável. É de se indagar: a concessão parcial da tutela antecipada tem aptidão para a estabilização? Entendemos que não, alterando posicionamento declinado na primeira edição da presente obra, pois, o propósito do legislador foi a extinção do processo, com a estabilização da tutela antecipada. Neste caso, se o autor não quiser correr o risco da estabilização, deverá se valer da tutela antecipada incidente.
Por fim, o último e quarto pressuposto, diz respeito à inércia do réu diante da decisão que concede a tutela antecipada. Embora o artigo 304 do NCPC mencione apenas a não interposição de recurso, a inércia que se exige para a estabilização da tutela antecipada tem uma maior abrangência. É necessário que o réu não tenha se valido de recurso de nenhum outro meio de impugnação da decisão (v.g. suspensão de segurança ou pedido de reconsideração, apresentados no prazo do recurso),. No tocante ao recurso, se o mesmo tiver sido interposto tempestivamente, impede-se a estabilização, pouco importando tenha sido o mesmo conhecido ou não. Entendemos que a expressão recurso deve ser interpretada em sentido abrangente.
Por outro lado, há quem entenda que a não apresentação de contestação seria pressuposto indispensável para a estabilização da tutela antecipada. Todavia, entendemos mais apropriado o posicionamento de Freddie DIDIER JÚNIOR a respeito do tema, verbis:

Mas não nos parece que a revelia é um pressuposto necessário para a incidência do art. 304.
O normal é que o prazo de defesa somente fluirá a partir da audiência de conciliação ou de mediação (art. 335, I, CPC) ou da data do protocolo do pedido de cancelamento dessa audiência (art. 335, II CPC). O art. 303, § 1º, II, do CPC diz que, concedida a aturela antecipada antecedente, o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação. O inciso III do art. 303, § 1º, por sua vez, diz que 'não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335'.

Se o caso não admite autocomposição, não é preciso designar audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, §4º, I, CPC). O prazo de defesa, contudo, somente deve começar a correr a partir da intimação feita ao réu do aditamento da inicial.

Assim, o prazo de dessa, em regra, demora um pouco para ter início. O art. 304 não exige que se espere tanto para que se configure a inércia do réu apta a ensejar a estabilização da tutela antecipada.

Se no prazo de recurso, o réu não o interpõe, mas resolver antecipar o protocolo de sua defesa, fica afastada a sua  inércia, o que impede a estabilização - afinal, se contesta a tutela antecipada e a própria tutela definitiva, o juiz terá que dar seguimento ao processo para aprofundar sua cognição e decidir se mantém a decisão antecipatória ou não. Não se pode negar ao réu o direito a uma prestação jurisdicional de mérito definitiva, com aptidão para a coisa julgada.

A partir do exposto, concluiu-se que a eventual apresentação de defesa no prazo de recurso é um fator relevante, que afasta a estabilização. Todavia, a inércia que enseja a estabilização, não depende da ocorrência da revelia. Assim, se transcorrido o prazo de recurso, sem a apresentação de defesa, ocorrerá a estabilização da tutela antecipada.

Por outro lado, importante ressaltar que a estabilização da decisão antecipatória não será possível se o réu inerte foi citado/intimado por edital ou por hora certa, se estiver preso ou for incapaz sem representante ou em conflito com ele. Nestes casos, será necessária a designação de curador especial que terá o dever funcional de promover sua defesa ainda que genérica-, impugnando a tutela de urgência então concedida. Do mesmo modo, entendemos que não há que se falar em estabilização, quando, a despeito da inércia do réu, a demandada for devidamente respondida e a tutela antecipada concedida em caráter antecedente for questionada por quem atue como assistente simples ou litisconsorte, cujos fundamentos aproveitem também ao réu inerte.

Há, ainda, outra situação a ser considerada: o provimento antecipatório é concedido, mas o autor não adita a petição inicial (art. 303, §1º, I) e o réu não impugna o mesmo. O § 2º do mesmo art. 303 determina a extinção do processo sem resolução de mérito. Será que o processo será extinto, sem a estabilização? Ou será que o provimento antecipatório estabilizará? Entendemos que nesta hipótese, deva prevalecer a estabilização, considerando a possibilidade das partes em rever, invalidar ou reformar a decisão judicial, por meio da ação prevista no §  2º do art. 304 do CPC.

(A Tutela Provisória no Novo Código de Processo Civil - Tutela de Urgência e Tutela de Evidência - Jaqueline Mielke da Silva - Editora Verbo Jurídico)

sábado, 22 de outubro de 2016

Vícios de vontade - FRAUDE

Os atos praticados em fraude contra credores são aqueles que diminuem o patrimônio do devedor, tornando-o incapaz de satisfazer seus credores, ou, se já estava insolvente, diminuindo ainda mais a sua capacidade financeira.
Tais atos são anuláveis pelos credores quirografários (que não têm garantia real), que já o eram no momento do praticado em fraude. 
O Código distingue entre os atos gratuitos e os atos onerosos. Quanto aos primeiros são anuláveis pela simples prova da sua relação com a insolvência. Os segundos só podem ser anulados quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contraente, ou quando for provado o concilium fraudis, ou seja, a má-fé do adquirente.
Se o adquirente não tiver pago o preço, este for aproximadamente o corrente, desobriga-se depositando-o em juízo, com a citação dos interessados. Se o valor for inferior, para conservar os bens do adquirente pode depositar o preço correspondente ao valor real (art. 160 do CC).
A ação anulatória por fraude contra credores, também denominada de ação pauliana, pode ser movida contra o devedor insolvente, contra quem  com ele contratou fraudulentamente e contra os terceiros adquirentes de má-fé.
As garantias oferecidas a um credor em prejuízo dos outros são consideradas feitas em fraude contra credores. O credor quirografário, que recebe o pagamento antecipado, deverá, no caso do concurso de credores ou de falência, repor o que recebeu para ser rateado entre todos os credores.
A ação pauliana faz reverter os bens em favor do acervo do devedor que garante o pagamento aos credores.
Distingue-se da fraude contra credores, instituto de direito civil, a fraude de execução, matéria processual, regulada pelo art. 593 do CPC (*), que considera como tal a alienação ou oneração de bens a fim de frustar a execução, nos casos em que enumera.

(*) art. 792 CPC 2015
(Trecho da obra Direito Civil - Introdução e parte geral - volume I - Arnoldo Wald - Editora Saraiva)

quarta-feira, 19 de outubro de 2016

Tutela de urgência antecipada requerida em caráter incidente

A tutela antecipada incidente pode ser requerida na própria petição inicial, no curso do processo - por simples petição - e no âmbito recursal. Sempre requerida incidentalmente, o pedido principal será elaborado na petição inicial. Consequentemente, não há que se falarem emenda da petição inicial, na forma do artigo 303, § 1º do NCPC. Do mesmo modo, não haverá estabilização da tutela antecipada requerida incidentalmente, caso o réu não interponha agravo de instrumento. A técnica da estabilização - sempre que a parte optar, nos termos do § 5º do artigo 303 do NCPC - aplica-se exclusivamente à tutela antecipada antecedente, explicitada no item 6 infra. O Capítulo II, do Título II, aplica-se à tutela antecipada antecedente, não sendo a técnica nele prevista compatível com a tutela antecipada incidente (revelando-se incompatível também com a tutela cautelar antecedente).
Não é demasiado mencionar - de forma a explicitar a compreensão - que a tutela antecipada incidental se processa no NCPC de forma similar ao CPC/73. Ou seja, a petição inicial deverá preencher não apenas os requisitos necessários à concessão do provimento antecipatório, mas a todos os fundamentos necessários à procedência da demanda. O pedido principal é requisito da petição inicial, nos termos do artigo 319 do NCPC. No CPC/73 apenas não era usual a utilização da expressão incidente, tendo em vista que inexistia a tutela antecipada antecedente. Na verdade, o que havia era apenas a tutela antecipada incidente.

(Trecho da obra "A Tutela Provisória no Novo Código de Processo Civil" - 2ª edição revista e atualizada - Jaqueline Mielke Silva - Verbo Jurídico) 

Vício da vontade - DOLO

O dolo como vício da vontade é a falsa representação à qual uma pessoa é induzida por malícia, ardil ou fraude de outrem. A diferença básica entre o erro e o dolo consiste em ser espontâneo o primeiro e provocado o segundo. O erro deriva de uma falta de atenção ou de perícia do agente. No dolo é a atividade de outrem que, ardilosamente, induz o agente a ter uma falsa representação. A única exceção ocorre quando num negócio bilateral o destinatário da proposta tem conhecimento da reserva mental, caso em que esta pode ser invocada e prevalecer (art. 110, do CC).
Do mesmo modo que distinguimos entre o erro essencial e o acidental, devemos diferenciar o dolo essencial do dolo acidental.  O primeiro é o que deu causa ao negócio e o segundo é o que, modificando certos aspectos desse negócio, tornando-o mais interessante, não foi, todavia, a sua causa única e exclusiva. O dolo principal ou essencial é causa de anulação do negócio jurídico dando, ainda, ao prejudicado, direito de pedir o ressarcimento das perdas e danos. O dolo acidental ou incidente é juridicamente relevante, mas não torna o negócio anulável, podendo todavia o prejudicado responsabilizar o culpado pelos danos sofridos.
Conhece-se, no comércio, o chamado dolus bonus (dolo bom), que é a malícia natural admissível nos negócios jurídicos, a publicidade e a propaganda que o industrial e o comerciante fazem dos seus produtos, assegurando que são os melhores e os mais reputados. A apreciação do dolus bonus depende do meio mercantil e somente em cada caso concreto é possível distinguir o dolo bom do dolo vício de vontade capaz de autorizar a anulação do negócio jurídico, devendo ser obedecido o que dispõe o Código do Consumidor, que assumiu uma posição muito mais severa na matéria em relação às normas de direito comercial.
Quando o dolo é de terceiro e não de um dos contratantes, o terceiro será evidentemente responsável pelas perdas e danos, não se anulando o negócio jurídico, devendo ser obedecido o que dispõe o Código do Consumidor, que assumiu uma posição muito mais severa na matéria em relação às normas de direito comercial.
Quando o dolo é de terceiro e não de um dos contratantes, o terceiro será evidentemente responsável pelas perdas e danos, não se anulando o negócio jurídico, se nenhum dos contratantes tiver ciência da manobra dolosa.
Há, todavia, possibilidade de estar um dos contratantes ciente da manobra do terceiro, e, então, haverá possibilidade de ser anulado o negócio. É o que determina o art. 148 do CC: "Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse  ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou."
A parte que sabia do dolo será também solidariamente responsável, com o terceiro, pelas perdas e danos devidos ao prejudicado.
O dolo não se presume, devendo ser provado pelo prejudicado. O direito anterior admitia um caso de dolo presumido que era a lesão enormíssima.Ocorria, quando havia um desequilíbrio entre as prestações das partes de tal ordem que uma delas tinha um valor inferior à metade da outra. A lesão enormíssima equiparava-se ao dolo, mas foi excluída pelo Código Civil de 1916, atendendo à sua índole liberal. A figura da lesão reaparece atualmente, no Código Civil (art. 157), em certas figuras de usura que o direito penal reprime, especialmente nos crimes contra a economia popular.
O dolo pode manifestar-se sob a forma de ação ou de omissão. "Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado" (art. 147 do CC)."
Se ambas as partes procedem com dolo, nenhuma delas pode alegá-lo para anular ou reclamar indenização (art. 150 do CC).
Se houver dolo do representante de uma das partes, a representada só será responsável pelos danos causados à medida que tiver proveito  com a operação (art. 149 do CC). A ideia dominante é a irresponsabilidade do representado pelo ato ilícito do representante, salvo se com ele tiver alguma vantagem, caso em que responde pelo prejuízo do terceiro até o limite da vantagem auferida, a fim de ser evitado o enriquecimento sem causa.
O prazo para anulação do negócio jurídico no qual houve dolo é de quatro anos. (art. 171 do CC)

(Trecho da obra Direito Civil - Introdução e Parte Geral - v. I - Arnoldo Wald - Editora Saraiva )

terça-feira, 18 de outubro de 2016

Vícios da vontade

Sendo o negócio jurídico uma declaração de vontade, pode sofrer uma deturpação ou desvirtuamento, seja na sua formação, seja na sua manifestação.
Podemos classificar os vícios da vontade em vícios oriundos de uma representação errada por parte do declarante, ou seja, vícios da vontade propriamente ditos, e divergências ou discordâncias entre a vontade perfeitamente formada e a sua manifestação.
Ocorre desajuste entre a vontade e sua manifestação nos casos de erro obstativo (erro na manifestação da vontade) e de reserva mental ou reticência.
Há defeito na formação da vontade nos casos de erro, dolo e coação. Equipara-se, pelos seus resultados, aos vícios da vontade, embora tenha fundamentação totalmente diversa, a fraude contra credores.
O Código Civil alterou substancialmente os denominados defeitos do negócio jurídico, ao excluir a simulação desse rol e incluí-la como causa de nulidade, diferentemente do que dispunha o Código Civil de 1916, que a inseria entre as hipóteses de anulabilidade. Estabelece o Código Civil (art. 167) o seguinte: "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".
Além da exclusão da simulação como defeito do negócio jurídico, o Código criou dois novos vícios: o estado de perigo e a lesão. Dispõe o art. 171, II, o seguinte: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: ... II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores."
ERRO
O erro obstativo, erro na manifestação da vontade, é o desajuste involuntário entre a vontade real do sujeito da relação jurídica e a sua manifestação por palavras, documentos ou enunciação por intermédio de terceiros (núncios, emissários). Por exemplo, o testador quer deixar um bem em usufruto e se refere a fideicomisso; o proprietário quer fazer uma locação e no contrato declara dar o imóvel em comodato; o comprador quer adquirir 100 unidades, e por erro, na transmissão do e-mail, faz uma encomenda de 1000.
O direito pátrio não trata separadamente do erro obstativo (erro na transmissão da vontade) e do erro-vício (erro na formação da vontade), englobando ambos no mesmo conceito.
O erro-vício é uma falsa representação, que exerce influência na formação da vontade do agente.
O erro pode ser essencial ou acidental. O primeiro é aquele "que interessa à natureza do ato, o objeto principal da declaração, ou algumas das qualidades a ele essenciais." É o erro tal que, se o agente tivesse tido uma representação exata do negócio, não o teria realizado. Erro acidental é, ao contrário, a falsa representação a respeito de alguma qualidade secundária, cuja inexistência não teria impedido a realização do negócio, se tivesse sido do conhecimento do contratante.
Somente são anuláveis os atos jurídicos em que houve declaração de vontade baseada em erro essencial ou substancial. O erro acidental é juridicamente irrelevante.
O erro pode ser sobre a natureza do próprio negócio (está prometendo doar quando quer vender, está alugando quando quer receber em comodato), sobre as qualidades da coisa (pensa que o objeto é de ouro quando é de bronze), sobre a pessoa do outro contratante (pensa tratar-se de pintor célebre quando é apenas pessoa do mesmo nome), sobre a quantidade (compra determinado terreno confundindo alqueires paulistas com alqueires mineiros) ou sobre a finalidade do negócio (compra passagem num navio para ir a Salvador e o navio dirigindo-se para a Europa não faz escala na Bahia).
O erro ainda pode ser de fato ou de direito. Erro de fato é o que recai sobre uma das qualidades de determinado objeto ou de certa pessoa. Erro de direito é a falsa convicção é a falsa convicção do agente a respeito de uma norma jurídica que foi a causa da transação ou à qual o negócio jurídico está submetido.
Estabelecendo a nossa legislação que a ninguém é lícito ignorar a lei (nemo censetur ignorare legem, v. art. 3º, da LICC), discutiu-se a possibilidade de ser anulado um ato jurídico por erro de direito. Na realidade, trata-se de situações distintas. O princípio básico impede que alguém se escuse de cumprir o que a lei determina, alegando ignorá-la, mas a liberdade das partes nas convenções, que realizam, deve ser respeitada, e, se algum elemento não correspondente à verdade influiu na formação da vontade, é justo que se admita a anulação do negócio jurídico. Desde que o erro de direito seja essencial, constituindo a causa básica do negócio, é admissível a sua anulação por essa fundamentação. Se alguém, ignorando que pode remeter fundos para o exterior para adquirir livros, faz um mútuo a um estrangeiro que está de viagem com a finalidade única de que, findo o prazo contratual, o dinheiro seja entregue a um livreiro fora do país, o negócio poderia ser anulado por erro de direito.
Distingue-se, ainda, o erro escusável do erro inescusável, considerando que só é anulável o ato quando o erro for escusável, ou sejam quando for daqueles que podem ser cometidos pelo homem de atenção e diligência medianas. Quando o erro for escusável, será fundamento para anulação. Este conceito de escusabilidade deve ser elástico, e o juiz só poderá apreciar cada caso concreto analisando o nível intelectual do agente, as suas qualidades profissionais, etc. Assim a confusão entre um diamante e um zircônio pode ser erro inescusável para um minerador, ou um profissional que trabalha com joias, e escusável para um leigo na matéria.
O falso motivo só é fundamento para anulação do negócio jurídico quando expresso como razão determinante (art. 140 do CC). Se alguém faz uma doação a algum sobrinho, de um imóvel, declarando que assim visa a suprir a falta de moradia, por não ter o sobrinho nenhuma propriedade imobiliária, e se, dias depois, fica provado que o sobrinho é proprietário de muitos imóveis, haverá a possibilidade de anular a doação por falsa causa. Se a mesma doação tiver sido feita sem mencionar a sua motivação, não poderá ser anulada, pois não houve menção da causa como razão determinante da doação.
Quanto ao erro obstativo, discutiu-se a quem cabia a responsabilidade no caso de erro na transmissão da declaração de vontade. A doutrina tem entendido que quem utiliza um núncio ou o serviço postal assume os riscos de erro, tendo ação regressiva contra o culpado. Assim sendo, a responsabilidade cabe a quem tomou a iniciativa de fazer a proposta por núncio ou por fax ou por e-mail, ou de exigir uma resposta da outra parte interessada, por esses meios de comunicação.
A ação para anular o ato jurídico por erro prescreve em quatro anos a partir da data do mesmo, em regra.
A reticência, ou reserva mental, em que o agente faz uma declaração mas, no seu íntimo, pensa em não cumprir o prometido, é juridicamente irrelevante, Se alguém promete uma recompensa e, ao mesmo tempo, decide não dá-la ou frustrar de qualquer modo a possibilidade dos candidatos a esta recompensa, a vontade íntima, interna do agente, é necessariamente irrelevante, é um propositum in mente retentum que não chega a exteriorizar-se, ou seja, a um engano em relação a algum dos elementos do negócio.
(Trecho de Direito Civil -  Introdução e Parte Geral - Arnoldo Wald - Editora Saraiva)