A tutela antecipada incidente pode ser requerida na própria petição inicial, no curso do processo - por simples petição - e no âmbito recursal. Sempre requerida incidentalmente, o pedido principal será elaborado na petição inicial. Consequentemente, não há que se falarem emenda da petição inicial, na forma do artigo 303, § 1º do NCPC. Do mesmo modo, não haverá estabilização da tutela antecipada requerida incidentalmente, caso o réu não interponha agravo de instrumento. A técnica da estabilização - sempre que a parte optar, nos termos do § 5º do artigo 303 do NCPC - aplica-se exclusivamente à tutela antecipada antecedente, explicitada no item 6 infra. O Capítulo II, do Título II, aplica-se à tutela antecipada antecedente, não sendo a técnica nele prevista compatível com a tutela antecipada incidente (revelando-se incompatível também com a tutela cautelar antecedente).
Não é demasiado mencionar - de forma a explicitar a compreensão - que a tutela antecipada incidental se processa no NCPC de forma similar ao CPC/73. Ou seja, a petição inicial deverá preencher não apenas os requisitos necessários à concessão do provimento antecipatório, mas a todos os fundamentos necessários à procedência da demanda. O pedido principal é requisito da petição inicial, nos termos do artigo 319 do NCPC. No CPC/73 apenas não era usual a utilização da expressão incidente, tendo em vista que inexistia a tutela antecipada antecedente. Na verdade, o que havia era apenas a tutela antecipada incidente.
(Trecho da obra "A Tutela Provisória no Novo Código de Processo Civil" - 2ª edição revista e atualizada - Jaqueline Mielke Silva - Verbo Jurídico)
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