terça-feira, 31 de julho de 2012

Lei nº 12.696/2012 - Altera o ECA



<>LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012.<><>






Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.


O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (NR)
“Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR)
“Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)
“Art. 139. ....................................................................
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” (NR)
Art. 2o (VETADO).
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

MICHEL TEMER

José Eduardo Cardozo

Gilberto Carvalho

Luis Inácio Lucena Adams

Patrícia Barcelos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2012

sexta-feira, 27 de julho de 2012

Schuld e Haftung

Os bens de terceiros, por vezes, sujeitam-se à execução por dívida alheia. Há aí responsabilidade (Haftung) sem débito (Schuld). Quando a responsabilidade patrimonial recai sobre aquele a quem se imputa o débito, há responsabilidade primária; do contrário, quando se imputa responsablidade a quem não tem o débito, há responsabilidade secundária. A responsabilidade secundária depende de expressa disposição em lei. Do contrário, apenas a quem se atribui a dívida pode ser por ela responsabilizado.

(Código de Processo Civil - comentado artigo por artigo - 2ª edição revista, atualizada e ampliada - Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidero)

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Publicação como condição de eficácia dos contratos administrativos

Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

O instrumento contratual somente produzirá efeitos, de regra, após publicado na imprensa oficial. A ausência de publicação do extrato do contrato não é causa de sua invalidade. O defeito não afeta a contratação. A publicação é condição para o contrato produzir efeitos. Na ausência ou no defeito da publicação, a situação se regulariza com nova publicação.

A Lei não indica se a publicação é condição de eficácia inter partes ou erga omnes. Mas pouco sentido teria a exigência se se tratasse de eficácia perante terceiros. Se o contrato fosse eficaz entre as partes, a publicação seria irrelevante e de pouca utilidade. Essa interpretação frustraria a razão de ser da exigência, o que basta para sua rejeição.  A publicação prévia destina-se a evitar que se dê execução a um contrato cuja existência não foi previamente divulgada a toda a comunidade. Isso acarreta sérias consequências, pois os deveres contratuais não se encontram em vigor antes de ocorrida a publicação. Logo, os prazos contratuais deverão ser computados a partir da data da publicação e, não, a partir de sua assinatura. Somente em hipótese anormal é que se aplica entendimento diverso. Tal se passa, por exemplo, em hipótese de contratação emergencial, que exija o início da execução da prestação antes mesmo da publicação.

Nos casos normais, a publicação na imprensa é condição suspensiva da eficácia do contrato. A lei determina que a publicação deverá ocorrer no prazo de vinte dias contados do quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura. A Administração tem o dever de promover a publicação dentro desse prazo. Nada impede que o faça em prazo menor, até mesmo pelo interesse em que os prazos contratuais iniciem seu curso imediatamente. E se o fizer em prazo superior? O descumprimento a esse prazo não vicia a contratação, nem desfaz o vínculo. Acarreta a responsabilidade dos agentes administrativos que descumpriram tal dever e adia o início do cômputo dos prazos contratuais.

Eficácia e vigência

Eficácia e vigência não são expressões sinônimas, mas há relação entre ambos os institutos. Para os fins ora estudados, a vigência consiste no período de tempo durante o qual um contrato administrativo se apresenta como obrigatório para as partes. A eficácia significa a potencialidade de produção de efeitos do contrato. Quando a Lei estabelece que a publicação é condição de início de eficácia do contrato administrativo, isso acarreta que a própria vigência não se inicia antes da publicação. Isso não equivale a afirmar que a vigência se inicie na data da publicação. Até é possível que a vigência se inicie em data posterior à publicação com uma certa antecedência. Ressalve-se que a cláusula contratual que fixar o início de vigência de modo incompatível com a regra do art. 61, parágrafo único, deverá ser interpretada adequadamente. Enquanto não se produzir a publicação, não pode ter início a vigência. É possível afirmar, por isso, que a data da publicação prevalecerá sobre a redação formal do instrumento contratual se esta fixar início de vigência em momento anterior à publicação do extrato na imprensa.

(Marçal Justen Filho - Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos -  14ª edição)

terça-feira, 24 de julho de 2012

Ponderar regras: um caso interessante

Julho 17, 2012 por George Marmelstein Lima
Na teoria dos direitos fundamentais, o debate sobre a ponderação das regras faz parte daquele conjunto de debates que sempre gera polêmica. As regras são ou não são passíveis de ponderação? O que fazer quando uma regra “se choca” com um princípio? Um juiz pode deixar de aplicar as consequências previstas pela regra se a solução daí decorrente for injusta ou desproporcional?
Infelizmente, esse debate, que é altamente promissor e interessante, acaba descambando para um academicismo estéril que não leva a lugar nenhum. Rapidamente, o foco do debate é desviado, e os juristas passam a se debruçar sobre o conceito de regras e de princípios, invocando mil e uma teorias sobre a natureza dessas categorias jurídicas. São criadas diversas classificações para marcar uma precisa distinção entre regras e princípios, às vezes criando-se figura-se híbridas, como regras que se comportam como princípios ou princípios que se comportam como regras e daí pra pior. O problema central é esquecido e entra em seu lugar um debate sobre a interpretação de teorias escritas por juristas estrangeiros e uma tentativa de entificar as regras ou os princípios, conforme o conceito elaborado por um dado jurista. Alexy disse isso. Pera lá: Alexy disse outra coisa. Mas Dworkin pensa assim. Não pensa, não. E assim o debate prossegue até que alguém desista. 90% da produção acadêmica, nessa seara, não passa disso.
Quando caímos na real, verificamos que restou pouca coisa do problema original. Afinal, o que fazer quando a aplicação rigorosa de uma regra acarreta um absurdo jurídico?
A meu ver, a melhor resposta a essa pergunta foi dada por Castanheira Neves, com sua proposta jurisprudencialista, que nos obriga a pensar a partir dos problemas e não das normas, focando muito mais no mundo prático que será afetado por nossas decisões do que na abstração de teorias contidas em livros.
Quando se adota o caso jurídico como “prius metodológico” – vale dizer, como ponto de partida e fim do pensamento jurídico – as regras deixam de ter aquele valor absoluto proposto pelo normativismo e passam a ser analisadas sempre à luz da controvérsia real a ser solucionada. O jurista, ao se deparar com um problema a ser solucionado, busca no sistema normativo o fundamento e os critérios da decisão. Nesse ponto, o jurisprudencialismo não pode ser acusado de ser antinormativo ou antipositivista. Mas os critérios normativos contidos nas regras precisam sempre passar por um processo de adaptação ou de assimilação antes de serem “aplicados” ao problema concreto, pois é o caso concreto que há de orientar a tomada de decisão. Isso sem falar que a regra sempre há de ser pensada e compreendida à luz do problema que justificou a sua elaboração. Afinal, toda regra é uma proposta de solução para problemas típicos e, como tal, deve ser encarada. Sua mobilização deve operar-se em relação aos casos típicos para os quais ela foi pensada. Forçar sua aplicação para outros casos é sempre uma atitude que precisa ser analisada com desconfiança, pois as soluções para os problemas jurídicos não são deduzidas das regras gerais; são as regras gerais que são elaboradas a partir das soluções dos problemas jurídicos mais previsíveis.
Trago aqui um caso recente e interessante que ilustra com perfeição o raciocínio jurisprudencialista.
Na Flórida, um salva-vidas foi demitido por ter abandonado seu posto para salvar um homem que estava se afogando. Pelo que se pode entender do caso, o referido salva-vidas era responsável por fiscalizar uma determinada área da praia. Porém, quando viu um homem se afogando fora daquela área, preferiu salvar a vida do homem a respeitar os limites de sua zona de monitoramento.
A questão é simples: há uma situação real de afogamento. Há uma regra que estabelece os limites geográficos do monitoramento exercido pelo salva-vidas. Por outro lado, há um princípio maior que fundamenta a atividade do salva-vidas que é o dever de agir para proteger a vida dos banhistas.
Se adotarmos uma perspectiva normativista, teremos que concordar que a demissão do salva-vidas apenas cumpriu o critério normativo contido na regra, ainda que de forma distorcida. A regra foi “subsumida” ao caso, sem qualquer preocupação com o contexto problemático, nem com a razão de ser da regra. O superior hierárquico que aplicou a punição pensou a partir da norma e forçou a sua aplicação a todo custo, gerando uma situação absurda em que a ação do salva-vidas, que mereceria ser aplaudida, foi considerada como uma violação do direito.
O pensamento jurisprudencialista nos incita a olhar primeiro o problema concreto: uma situação real de afogamento. O que fazer diante de uma situação dessa? Há um princípio-guia que obriga o salva-vidas a agir para evitar a tragédia. Há, porém, uma regra que limita a atuação do salva-vidas. Nesse ponto, o jurisprudencialismo nos estimula a fazer os seguintes questionamentos: qual o fundamento dessa regra? Qual foi o problema anterior que gerou a sua aprovação?
Após compreender o problema que inspirou a norma, o jurista tentará fazer uma ponderação analógica entre aquele problema anterior que levou à positivação da regra e o problema atual a ser resolvido, para verificar se os casos se assemelham e merecem a mesma resposta normativa.
Analisando a regra que limita a atuação do salva-vidas, é possível especular vários motivos para a sua existência. Provavelmente, ela visa dar uma maior racionalidade àquela atividade, dividindo a fiscalização da praia por zonas territoriais por conta do pequeno número de salva-vidas. Sem um limite geográfico, o grupo de salva-vidas não conseguiria otimizar o serviço diante da escassez de pessoal. Além disso, aquela regra pode ter sido criada para punir aqueles salva-vidas que abandonam seus postos displicentemente, deixando uma determinada zona da praia sem vigilância. Em todo caso, aparentemente, o problema que a regra pretendia resolver não tem muitas semelhanças com a situação real vivida por aquele salva-vidas que agiu movido por um dever de proteção incondicional à vida humana.
É preciso ter em mente que qualquer regra válida existe em função de um princípio maior, que, nesse caso, é o salvamento de vidas humanas. É o princípio que fundamenta a regra. A regra existe em função daquele princípio e não o inverso. Por isso, a regra não deve ser observada cegamente, pois ela é instrumental em relação ao princípio. Naquela situação concreta em que mobilizar a regra acarretaria uma violação direta ao princípio que fundamenta a regra, só havia uma solução legítima: fazer valer o princípio.
Na linguagem típica do jurisprudencialismo, certamente não seria preciso falar-se em ponderação de regra, nem mesmo ponderação de princípio, mas ponderação de problemas. O que o jurista pondera é o juízo problemático, comparando soluções pressupostas pelo sistema normativo com as soluções adequadas ao caso concreto. A chamada ponderação de regras ou relativização de norma transforma-se no jurisprudencialismo em uma expressão mais elegante: a não-assimilação do critério normativo pelo problema concreto diante de uma peculiaridade do caso decidendo não previsto pelo legislador (assimilação por correção sincrônica). Tal solução seria conforme ao direito, pois o sistema normativo é aberto e dinâmico, justamente para poder se sincronizar com essas situações inusitadas que o mundo da vida sempre nos apresenta, ocasião em que os princípios funcionariam como bússolas a guiar o juristas na busca da melhor solução possível.
Sendo assim, do ponto de vista da validade jurídica, agiu bem o salva-vidas. Errado está o superior hierárquico que não levou em conta o princípio-mor que rege aquela atividade, nem o contexto problemático que levou o salva-vidas a ausentar-se momentaneamente de seu posto. Fosse eu o juiz do caso – e olhando a situação sob a perspectiva jurisprudencialista – não teria a menor dúvida em anular a demissão.

(www.direitosfundamentais.net )

Tribunal não pode aplicar atenuante não reconhecida pelo júri popular


Não é possível reconhecer circunstância atenuante não acolhida pelo júri popular. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do Ministério Público (MP) do Paraná para que fosse restabelecida a sentença que condenou Airton Mendes Borba à pena de 14 anos de reclusão, adequando o regime de cumprimento para o inicial fechado, e um ano de detenção, em regime semiaberto, pelo crime de homicídio qualificado.

A defesa ajuizou revisão criminal, que foi parcialmente provida para reconhecer circunstância atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena a 13 anos e nove meses de reclusão, bem como para alterar o regime prisional para o inicialmente fechado.

Inconformado, o MP interpôs recurso especial argumentando que o Tribunal de Justiça do Paraná aplicou a minorante referente à confissão de forma imprópria, uma vez que o conselho de sentença respondeu negativamente a esse quesito. Assim, sustentou ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, conforme a sistemática anterior do julgamento pelo júri, aplicável nesse caso, deve o juiz-presidente formular sempre quesito relativo à existência de atenuante. Sendo negativa a resposta do conselho de sentença, não é possível acatar recurso defensivo para aplicar a minorante referente à confissão espontânea.

“As regras de caráter processual têm aplicação imediata, conforme determina o artigo 2º do Código de Processo Penal, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, consagrando o princípio tempus regit actum”, afirmou a ministra.

Notificação pessoal do acusado só é necessária em relação à sentença de primeiro grau

A intimação pessoal do acusado só é obrigatória em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância. As intimações das decisões dos tribunais de segundo grau são realizadas pela publicação na imprensa oficial.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor de homem denunciado por crime de extorsão, em concurso de pessoas, com o emprego de arma.

Em primeira instância, o juiz desclassificou a conduta para lesão corporal de natureza grave, condenando o homem à pena de dois anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito (prestação pecuniária e serviços à comunidade).

Pena agravada

Inconformado com a desclassificação do crime, o Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual proveu o recurso para, nos termos da denúncia, condenar o acusado à pena de cinco anos e quatros meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Posteriormente, a Defensoria Pública foi intimada para defesa do acusado. Sem que houvesse interposição de recurso, a condenação transitou em julgado.

Diante do agravamento da pena, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, com pedido liminar, buscando a desconstituição do trânsito em julgado da condenação. Alegou que as vias recursais não teriam sido esgotadas pela defesa do réu. Além disso, sustentou que ele deveria ter sido intimado pessoalmente após a decisão de segundo grau.

O ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus, mencionou que o STJ entende que a intimação pessoal do acusado, de acordo com o artigo 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal (CPP), é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância.

Ele citou precedente: “Em se tratando de decisões proferidas pelos Tribunais, a intimação do réu se aperfeiçoa com a publicação do respectivo decisório no órgão oficial de imprensa” (HC 140.634).

Notificação do réu

“Dessa forma, sendo restrita a aplicação do artigo 392 do CPP apenas às sentenças de primeiro grau, e devidamente intimados acerca do acórdão no julgamento do recurso de apelação o paciente, por meio de publicação oficial, e seu defensor nomeado, pessoalmente, não há que se falar na obrigatoriedade da notificação pessoal do acusado”, disse Mussi.

Quanto à ausência de interposição de recurso contra o acórdão, ele afirmou, com base em entendimento firmado no STJ, que o defensor, devidamente intimado, não é obrigado a recorrer em defesa do réu.

Mussi explicou que isso se deve ao princípio da voluntariedade, previsto no artigo 574 do CPP, segundo o qual os recursos são voluntários, com exceção dos que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz (da sentença que conceder habeas corpus e da que absolver o réu quando existir circunstância que exclua o crime ou o livre da pena).

Além disso, Jorge Mussi comentou que se não houver formulação de recurso, o judiciário não é obrigado a nomear outro defensor para assim proceder. “Portanto, aquele que não recorre, no prazo previsto pela lei, mostra conformismo com a sentença e perde a oportunidade de obter sua reforma ou nulidade” (RHC 22.218).

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Cobrança de juros de imóveis na planta divide opiniões

No jargão dos economistas, os chamados “juros no pé” são as taxas incluídas por empresas em parcelas de imóveis que ainda estão na planta ou cuja construção não foi concluída. Geralmente o valor cobrado não passa de 1% ao mês sobre o saldo. A prática é polêmica: não existe no Brasil uma legislação específica para a cobrança, ficando a critério de cada juiz decidir se a conduta é válida ou não.
O assunto divide a opinião de juristas há cerca de quinze anos. Mas no dia 15 de junho as construtoras e as incorporadoras que vendem imóveis na planta conseguiram na Justiça o direito de cobrar juros dos clientes antes da entrega do empreendimento. A sentença foi dada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – responsável por questões de direito do consumidor – durante o julgamento do caso de uma cliente do grupo Queiroz Galvão e que se desenrolava na Corte desde maio deste ano.

"A cobrança de juros é uma espécie de tijolo para a construção da obra"
A decisão foi tomada com seis votos favoráveis e três contrários. Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, não existe venda a prazo com preço de venda à vista, o que torna a prática absolutamente legal. Ele completou argumentando que mesmo quando não estão explícitos no acordo, os juros acabam de qualquer maneira sendo incorporados no preço final do imóvel.
Vários estados concordaram em suspender a cobrança
Essa sentença do STJ reverte uma decisão da Quarta Turma, que havia identificado abuso contratual na cobrança dos “juros no pé”. Para ela, nessa fase não haveria empréstimo de capital pela construtora ao comprador, nem uso do imóvel, o que tornaria a previsão contratual descabida.
Existe no País uma lei dos anos 1960, editada para estimular a construção civil, que autorizaria a cobrança. Entretanto, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça vedou a prática com a edição de uma portaria em 2001, declarando abusiva cláusula que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves.
Apesar da polêmica, em 2002 construtoras de São Paulo, Rio de Janeiro, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte assinaram um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público de cada Estado para suspender a cobrança. Hoje em dia, a maior parte dos contratos durante as obras é reajustada somente por índices de mercado, como o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC).
Consumidor emprestando dinheiro para a empresa
Para Luciano Godoy, especialista em Direito Imobiliário e professor da Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas, o argumento do ministro Antonio Ferreira é válido, e a cobrança das taxas, razoável. “A sentença foi muito feliz porque torna o sistema mais transparente. O valor seria cobrado, mas de um modo disfarçado. Agora o comprador vai poder comparar o valor dos juros de cada construtora”, acredita.
O professor explica que o dinheiro adianta o pagamento pela compra do terreno e a construção do imóvel em si. “Todo empréstimo pressupõe cobrança de juros. Seria uma injustiça com o cliente que opta por comprar à vista”, afirma.
Paulo Arthur Góes, diretor-executivo do Procon de São Paulo, discorda. “Essa decisão foi um retrocesso. Uma situação que já estava se acomodando, com a celebração de diversas TAQs, agora resulta num desequilíbrio”, lamenta.
Góes frisa sua opinião de que a construtora não está emprestando dinheiro quando as chaves do imóvel ainda não foram entregues.“O cliente não tomou qualquer recurso emprestado que justificasse o pagamento de juros. A situação é quase a oposta, é como se o consumidor é quem estivesse emprestando o dinheiro para a empresa”, interpreta. E completa: “Na verdade é um risco para o cliente, financiar algo que não existe”.

Milton Bigucci, presidente da Associação dos Construtores, Imobiliárias e Administradores do Grande ABC, diz que a cobrança é uma questão de sobrevivência. “A cobrança é correta porque ninguém faz milagre. Tudo que é custo deve ser embutido dentro do preço. O comprador paga durante a obra normalmente 25% do valor do imóvel até a entrega da chave. Mas ele precisaria estar pagando juros compatíveis a esses 75% restantes – dinheiro que a construtora investiu e não está sendo pago”.
Bigucci reafirma a ideia de que as taxas seriam embutidas ao valor do imóvel. “Esses juros são como um tijolo para a construção do imóvel. E a empresa precisa ter lucro”.
O presidente acredita que por enquanto nada deve mudar realmente. “Atualmente, por causa desses acordos com o Ministério Público, a cultura do consumidor é a de não pagar por esses juros. Eu acredito que algumas construtoras vão fazer estudos nesse sentido, se é melhor abaixar o preço do imóvel e cobrar juros ou continuar incluindo no preço final”, finaliza.

(Beatriz Mendes - www.cartacapital.com.br )