sexta-feira, 6 de maio de 2011

Professores universitários não podem acumular bolsas de pós

Agências de fomento a pesquisa Capes e CNPq publicaram nota em que dizem que irregulares terão de devolver dinheiro
Agência Brasil 06/05/2011 17:14
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Compartilhar: A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) publicaram nota conjunta esta semana para evitar o acúmulo de bolsa de mestrado ou doutorado e salário por professores e servidores das universidades públicas e privadas e das escolas que formam a Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica.


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Até o ano passado, bolsistas não podiam ter qualquer emprego. Em julho, uma portaria flexibilizou a norma e permitiu a concessão de bolsa a estudantes com vínculo empregatício em áreas correlatas à pesquisa realizada e com autorização do orientador do bolsista. As agências, no entanto, não se referiam a professores de instituições de nível superior.

Agora, ofício da Diretoria de Programas e Bolsas da Capes aos pró-reitores de pós-graduação das universidades federais informa que os bolsistas matriculados em programas de pós-graduação “poderão” receber “complementação financeira” de outras fontes, mas não ter um emprego em universidade. “Não há a previsão de que discentes que possuíam anteriormente vínculo empregatício remunerado estariam aptos ao acúmulo”, diz o documento.

O ofício informa que após o fechamento este mês do Sistema de Acompanhamento de Concessões (SAC) a Diretoria de Programas e Bolsas fará levantamento com relação à existência de bolsistas irregularmente cadastrados. “No caso de ocorrências nesse sentido, os eventuais bolsistas terão as bolsas canceladas.”

Segundo o ofício, os alunos que tenham recebido bolsa indevidamente terão de devolver o dinheiro. “Ressaltamos que a ocorrência do indébito caracteriza obrigatoriedade de devolução, a esta agência, dos recursos percebidos irregularmente, devidamente atualizados”, diz o documento.



(www.ultimosegundo.ig.com.br )

Presidente do TCU fala sobre alterações na Lei de Licitações no Senado

O presidente do TCU, ministro Benjamin Zymler, compareceu à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) do Senado, nessa terça-feira (3), para falar do controle da administração pública exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do TCU.
O foco da apresentação de Zymler foi o projeto de lei (PLC 32/2007), de autoria do Poder Executivo, que tramita no Senado e que pretende alterar a legislação geral de licitações públicas. Na visão do presidente, a proposição deve melhorar substancialmente o procedimento licitatório, principalmente porque amplia o poder do pregão. “Vejo 95% de acertos e apenas 5% de dispositivos que podem ser aprimorados”, disse.
Benjamin Zymler considera ter havido grande sucesso com a utilização do pregão, modalidade criada pela Lei 10.520/2002. “Foram dezenas de bilhões de reais economizados, foi um grande impacto para os cofres públicos. Essas boas ideias do pregão devem se espalhar pelas demais modalidades licitatórias”, disse ele. Agora, a modalidade pregão deve tornar-se a regra, pois poderá ser utilizada para obras e serviços de engenharia.
A elaboração de um projeto básico eficiente, com previsão de todo o orçamento da obra, é, na opinião de Zymler, imprescindível para a boa execução do empreendimento. Mas a qualificação adequada das empresas é necessária para garantir o sucesso e a confiabilidade. “O pior dos mundos é a administração pública contratar a preço baixo, mas a empresa não concluir o produto”, alertou.
A inversão de fases deverá ser a regra nas licitações, de acordo com o PLC 32/2007. Segundo o presidente do TCU, é positivo o fato de a proposição prever que o julgamento das propostas deverá, em regra, ocorrer antes da fase de habilitação. Diferentemente do que ocorre hoje, somente o vencedor será habilitado, o que diminui a chance de recursos e facilita a análise por parte da administração pública.
Zymler também avaliou como positiva a criação do Cadastro Nacional de Registro de Preços para facilitar e tornar mais transparente a cotação de preços, conforme previsto no projeto de lei. Ele defendeu, ainda, que fosse extinta a dispensa de licitação na contratação de entidade dedicada a desenvolvimento institucional. “Essa contratação foi utilizada como porta aberta para quase tudo. Acabar com ela vai evitar a utilização espúria desse tipo de dispensa de licitação”, esclareceu.
O presidente do Tribunal também defendeu a elaboração de lei específica com regras transparentes sobre sistema de fiscalização de obras públicas, que é feito por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) desde 1997. “Já temos maturidade suficiente para transportar o sistema utilizado na LDO para uma lei ordinária”, afirmou.
O PLC 32/2007 está pronto para entrar na pauta de votações do Plenário, na forma de substitutivo do senador Eduardo Suplicy (PT-SP), quando da apreciação da matéria na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Zymler explicou que, além da proposta de alteração da Lei das Licitações, está sendo gestada uma medida provisória para tratar especificamente do procedimento licitatório para as contratações de obras e serviços necessários à realização da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas do Rio de Janeiro, em 2016. Representantes do TCU têm participado das discussões sobre essa medida provisória.
Benjamin Zymler alertou, ainda, os senadores que os recursos aplicados para a realização da Copa do Mundo de 2014 e para a Olimpíada de 2016 têm diversas origens. Há verbas federais, estaduais, distritais, municipais, além de recursos privados vinculados a concessões e parcerias público-privadas (PPPs). Por isso, a competência para fiscalização reparte-se entre os diversos tribunais de contas, cabendo ao TCU somente fiscalizar o emprego dos recursos federais, bem como a lisura dos empréstimos concedidos pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Quanto ao regime licitatório diferenciado, que está sendo cogitado por conta dos dois grandes eventos internacionais, Benjamin Zymler acredita que não se trata de mera “simplificação” do processo licitatório. Segundo ele, o que deve ocorrer é a modernização dessas normas, “que devem evoluir para fazer frente aos desafios de nosso tempo”. As mudanças devem ser inicialmente aplicadas na copa e nas olimpíadas, mas a tendência é de que parte delas seja generalizada com a aprovação do PLC 32/2007 pelo Plenário do Senado Federal.

Para reclamações sobre uso irregular de recursos públicos federais, entre em contato com a Ouvidoria do TCU, clique aqui ou ligue para 0800-6441500.

(
www.tcu.gov.br )

Método bifásico e fixação de dano moral por morte

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou pagamento de 500 salários mínimos, o equivalente a R$ 272,5 mil, como compensação por danos morais à família de uma mulher morta em atropelamento. O acidente aconteceu no município de Serra (ES). A decisão da Terceira Turma, unânime, adotou os critérios para arbitramento de valor propostos pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso.

De acordo com o processo, o motorista estaria dirigindo em velocidade incompatível com a via. Ele teria atravessado a barreira eletrônica a 66 km/h, velocidade acima da permitida para o local, de 40 km/h, e teria deixado de prestar socorro à vítima após o atropelamento. Ela tinha 43 anos e deixou o esposo e quatro filhos, sendo um deles judicialmente interditado.

Em primeira instância, o pedido de reparação por danos materiais e morais, feito pela família da vítima, foi julgado improcedente por falta de provas de que o acidente tivesse acontecido exclusivamente por conta do motorista. A família recorreu ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que determinou indenização por danos morais de R$ 10 mil.

Ao analisar recurso apresentado pela família ao STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino observou a diferença entre o valor determinado pelo tribunal estadual e o valor que tem sido considerado razoável pela Corte. Ele destacou que o estabelecimento de critérios objetivos para o arbitramento do valor da reparação por danos extrapatrimoniais é “um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade”.

Paulo de Tarso Sanseverino fundamentou seu voto no método bifásico, que analisa dois critérios principais: o bem jurídico lesado e as circunstâncias relatadas no processo. Em conformidade com a média dos valores estabelecidos em precedentes semelhantes, considerando a morte da vítima após o atropelamento, o relator fixou a base da indenização em 400 salários mínimos. Posteriormente, ele acrescentou 100 salários mínimos ao valor definitivo, considerando as particularidades do caso em julgamento.

Ponto de equilíbrio

O ministro explicou que o objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo. Segundo ele, o método é o mais adequado para a quantificação da compensação por danos morais em casos de morte. “Esse método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais”, afirmou.

Pelo método bifásico, fixa-se inicialmente o valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico. Assim, explicou o ministro, assegura-se “uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes”. Em seguida, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso.

O ministro destacou precedentes jurisprudenciais em que foi usado o método bifásico. Em um dos julgamentos citados, foi entendido que cabe ao STJ revisar o arbitramento quando o valor fixado nos tribunais estaduais destoa dos estipulados em outras decisões recentes da Corte, sendo observadas as peculiaridades dos processos.

Na opinião do relator, “cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes, como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete [dano moral reflexo ou indireto], o número de autores e a situação sócio-econômica do responsável”. Para ele, esses elementos devem ser considerados na definição do valor da indenização.

Sobre a valorização do bem ou interesse jurídico lesado, ele afirmou que “é um critério importante, mas deve-se ter cuidado para que não conduza a um engessamento excessivo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais, caracterizando um indesejado tarifamento judicial com rigidez semelhante ao tarifamento legal”.

Razoabilidade

Paulo de Tarso Sanseverino lembrou os estudos para elaboração de sua tese de doutorado na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, ocasião em que pesquisou a jurisprudência do STJ sobre indenização por danos extrapatrimoniais envolvendo morte. Foram examinados mais de 150 processos julgados pela Corte Especial ao longo de dez anos.

O ministro analisou os processos em que houve apreciação dessa matéria a partir de 1997, quando o Tribunal passou a ter um controle mais efetivo sobre o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais na tentativa de fixar valores que atendessem às exigências do princípio da razoabilidade.

Em outro caso mencionado pelo relator, ficou entendido que, “considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo”.

Na opinião do ministro, “os valores situados em posições extremas apresentam peculiaridades próprias, não podendo ser considerados como aquilo que os ministros entendem ser razoável para indenização de prejuízos extrapatrimoniais derivados de dano-morte”. Para ele, esses valores se referem a “casos especiais, em que o arbitramento equitativo justifica a fixação da indenização em montante diferenciado”.

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(www.stj.jus.br )

Bancos não podem cobrar tarifas para compensar cheques


A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça concluiu que é abusiva a cobrança de tarifa de compensação de cheques, mesmo sendo considerado de pequeno valor. Para a Desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, a Resolução nº 3.919 do Conselho Monetário Nacional, no artigo 2º, I, alínea ´h´,veda a cobrança de tarifa para compensação de cheques. Considera ainda a julgadora que o encargo contraria o disposto no Código de Defesa do Consumidor, no art. 51, IV, e § 1º, II, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, e, ao mesmo tempo, restringe seus direitos. A questão foi discutida durante julgamento de recurso ao Tribunal proposto por instituição bancária contra a sentença favorável a empresa-cliente.
A Desembargadora Lúcia afirmou ainda que o consumidor/correntista já paga pela folha de cheque e ainda terá que pagar para compensar o cheque, sob a alegação de ser de pequeno valor. Ora, continuou, a compensação dos cheques faz parte dos serviços bancários essenciais, não podendo haver cobrança. Observa que o próprio apelante, de resto, ao indicar o site da FEBRABAN como fonte, admite a inexistência de embasamento legal para a cobrança de tarifa tal.

Ressaltou ainda a magistrada que se de um lado a idéia de incentivar o uso de cartões de débitos, inclusive pelo custo operacional, revela-se bastante interessante, principalmente para os bancos, de outra parte “boas idéias” não autorizam cobrança de taxas pecuniárias aos consumidores. A sentença de 1º Grau, neste ponto, foi mantida.

Os Desembargadores Altair de Lemos Júnior e Fernando Flores Cabral Júnior, que presidiu o julgamento ocorrido em 27/4/2011, acompanharam o voto da relatora.

AC 70035912237

( www.tjrs.jus.br )

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Posto de gasolina não é consumidor, afirma STJ

É indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações existentes entre revendedores e distribuidores de combustível. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça com base no voto do ministro Luis Felipe Salomão. O caso foi levado à Justiça por um revendedor de Santa Catarina.

Insatisfeito com o preço e o modo de cobrança praticado pela empresa distribuidora, o revendedor argumentou que o preço praticado superava o valor de mercado. Segundo ele, o contrato de adesão, a que aderira com exclusividade, veda o estabelecimento de preço mínimo de compras e exige o pagamento antecipado, o que ocasiona “sério desequilíbrio contratual”.

A empresa revendedora pediu indenização pelos prejuízos sofridos com o contrato e a postergação do pagamento para a data posterior à entrega do produto, com base no CDC. Pediu, ainda, antecipação de tutela e a possibilidade de transportar o combustível em seus próprios caminhões, pois estaria havendo atrasos na entrega.

Ao julgar a antecipação de tutela, a primeira instância rejeitou a aplicação do CDC. A revendedora recorreu, por meio de agravo, ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A segunda instância entendeu que o CDC equiparava o revendedor a consumidor, de modo que a cláusula contratual deveria ser interpretada de forma favorável a esse. Em decorrência de sucessivos atrasos por parte da distribuidora, o TJ catarinense estabeleceu o prazo de 24 horas para a entrega do combustível.

Revendedora e distribuidora recorreram ao STJ, mas apenas os argumentos da distribuidora foram acolhidos, em parte, pela Turma. Para o STJ, a relação jurídica entre os litigantes tem um nítido caráter mercantil. Assim, não é adequada a equiparação do posto de gasolina a consumidor.

O ministro Salomão concluiu que esse é entendimento da jurisprudência do STJ, que, em regra, não aplica o CDC à relação contratual entre os dois sujeitos. A Turma afastou a possibilidade de postergação do posto de gasolina, no que diz respeito ao pagamento de combustível. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 782852

(www.conjur.com.br )

CNJ - Dívidas judiciais poderão ser pagas com cartões


A Corregedoria Nacional de Justiça começa a auxiliar os TRT's e os TJ's a implantar, nas salas de audiência, máquinas de cartão de débito e crédito. O projeto piloto será desenvolvido no TRT da 8ª região, que solicitou o apoio do CNJ na implantação das máquinas.
O projeto, que permite a utilização dos meios eletrônicos de pagamento no Poder Judiciário, tem custo zero e abrevia em muitos meses o processo de execução, além de incentivar as conciliações durante as audiências. A ideia é fazer com que o devedor possa parcelar o valor devido durante uma audiência de conciliação, e garantir ao credor o recebimento desse valor, já que quem efetuará o pagamento é a administradora do cartão de crédito.

A iniciativa será colocada em prática, em um primeiro momento, na JT mas, em breve, será estendido a todo o Judiciário, inclusive os JE's. Nesta primeira etapa, pelo menos mais cinco tribunais já demonstraram interesse no projeto: TRT de MG, TRT do RJ, TRT de AL, TRT de PE e TRT do PR. A CEF será parceira do Judiciário desde a implantação do projeto, e já há negociações para, em uma segunda etapa, incluir como parceiro também o BB.

De acordo com o juiz auxiliar Marlos Augusto Melek, da Corregedoria Nacional de Justiça, que está a frente do projeto, o uso das máquinas aumenta as variáveis da operação, que é muito simples, e deve reduzir drasticamente o número de fraudes. O juiz pretende estender o projeto aos JE's e varas de Família. "É uma forma de o Judiciário se atualizar, abreviar os processos tornando-os mais baratos, diminuindo logística e complexidade, viabilizando execuções, e prevenindo recursos por outros incidentes processuais, além de prevenir, ainda, fraudes nos pagamentos", afirmou.

(Fonte: www.migalhas.com.br )

Prazo Prescricional para ações contra a Fazenda Pública


Ações ajuizadas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso da empresa C R Almeida S/A Engenharia e Construções e outro contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta em face do município de Bagé.

No caso, a empresa, em dezembro de 1992, celebrou contrato de empreitada com a municipalidade, cujo objeto era a execução de obras de canalização do Arroi Bagé e seus afluentes Perez e Tábua. Tal contrato foi aditado por três vezes, sendo o último aditamento datado de dezembro de 1994.

Segundo a defesa da C R Almeida, após essas prorrogações de prazo, a obra teria sido paralisada pelo município de Bagé, em fevereiro de 1995. Três meses depois, a municipalidade expediu certidão de serviços reconhecendo quantitativos e preços dos serviços realizados. A ação foi proposta em novembro de 2007.

Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, a ocorrência da prescrição é evidente, já que passados mais de cinco anos entre a expedição, pela municipalidade, de certidão de serviços reconhecendo seus débitos e o ajuizamento da demanda. “O prazo prescricional terá início no momento em que a Administração Pública se torna inadimplente, ou seja, deixa de efetuar o pagamento da forma como descrita no contrato, lesando o direito subjetivo da parte”, afirmou.

O relator destacou, ainda, que não há que se falar em suspensão da prescrição, porquanto o artigo 4º, parágrafo único do Decreto 20.910/32 só é aplicável aos casos em que o credor, não obstante protocolo na repartição pública respectiva de requerimento do pagamento, a Administração mantém-se inerte, o que não se verifica no caso.

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(Fonte: www.stj.jus.br )