A Lei 7.644/87 regula a situação jurídica da mãe social, que é aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares (art. 2º).
As casas-lares são criadas por instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, visando propiciar ao menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social (art. 1º).
As casas-lares devem seguir as seguintes regras (art. 3º):
a) abrigam, no máximo, dez menores;
b) serão isoladas, formando, quando agrupadas, uma aldeia assistencial ou vila de menores;
c) a instituição deve fixar os limites de idade em que os menores ficarão sujeitos às casas-lares.
A mãe social mantém vínculo empregatício com a instituição assistencial para a qual trabalha, e a ela são assegurados os seguintes direitos (art. 5º):
a) anotação do contrato de trabalho na CTPS;
b) remuneração não inferior ao salário mínimo, que sofrerá a incidência de reajustes legais, podendo ser deduzido o percentual de alimentação fornecida pelo empregador (art. 7º);
c) repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas;
d) apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;
e) férias anuais de 30 dias, remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que a remuneração normal;
f) benefícios e serviços previdenciários, inclusive em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;
g) 13º salário;
h) FGTS.
i) indenização de 40 % do FGTS em caso de dispensa sem justa causa (art. 14, parágrafo único)
O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas (art. 6º)
A Lei nº 7.644/87 prevê as condições para admissão como mãe social (art. 9º), bem como suas atribuições (art. 4º):
- Condições para admissão da mãe social:
a) idade mínima de 25 anos;
b) boa sanidade física e mental;
c) curso de 1º grau ou equivalente;
d) ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos pelo art. 8º da Lei nº 7.644/87;
e) boa conduta social;
f) aprovação em teste psicológico específico.
- Atribuições da mãe social
a) propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados;
b) administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes;
c) dedicar-se com exclusividade aos menores e à casa-lar que lhes forem confiados;
d) residir, juntamente com os menores que lhes forem confiados, na casa-lar que lhe for destinada.
As mães sociais ficam sujeitas às seguintes penalidade aplicáveis pela entidade empregadora: advertência, suspensão e dispensa por justa causa (art. 14).
A instituição deverá manter mães sociais substitutas, que atuarão no lugar das efetivas durante seus períodos de afastamento do serviço, No período de substituição, receberão a mesma remuneração percebida pela titular e ficará sujeita ao mesmo horário de trabalho. Quando não estiver em efetivo serviço de substituição, a mãe social substituta deverá residir na aldeia assistencial e cumprir as tarefas determinadas pelo empregador (art. 10).
A extinção do contrato de trabalho implica na imediata retirada da mãe social da casa-lar que ocupava, cabendo ao empregador providenciar sua substituição (art. 13).
(Carla Teresa Martins Romar - Direito do Trabalho Esquematizado - Coordenador Pedro Lenza - 3ª edição)
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