quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

A antecipação dos efeitos da tutela e o princípio da necessidade...

Toda a norma que visa a solucionar colisão de direitos acarreta, em alguma medida, limitações à concretização dos direitos colidentes. A antecipação da tutela, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, não foge à regra. Efetivamente, ao estabelecer que "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial", o legislador ordinário está, sem dúvida, estabelecendo restrição ao direito à segurança jurídica, consagrado pelo art. 5º, LIV da Constituição. Justamente por isso, tal restrição somente é admitida quando outro direito fundamental (o da efetividade da jurisdição) estiver em vias de ser desprestigiado. O desprestígio, conforme evidenciam os incisos do art. 273, pode ocorrer (a) quando "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" (situação que põe em xeque a utilidade prática da futura sentença ante o possível comprometimento do próprio direito afirmado na inicial), ou (b) quando "fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu" (fatos que comprometem, injustificadamente, a celeridade da prestação jurisdicional). Sendo notória, em casos desta natureza, a impossibilidade de convivência simultânea e plena entre os dois citados direitos fundamentais, justificada está, pelo princípio da necessidade, a formulação da regra legislativa, destinada à obtenção da uma concordância prática entre eles. E a opção do legislador, de adotar como técnica de solução a antecipação provisória do bem da vida reclamado pelo autor, revela claramente que, na ponderação dos valores colidentes, ficou estabelecida uma relação específica de prevalência do direito fundamental à efetividade do processo sobre o da segurança jurídica.

(Trecho extraído de "Antecipação de Tutela" - Teori Albino Zavascki - Editora Saraiva - 7ª edição)

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