Conceito de reincidência: É o cometimento de uma infração penal após já ter sido o agente condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por crime anterior. Admite-se, ainda, porque previsto expressamente na Lei de Contravenções Penais, o cometimento de contravenção penal após já ter sido o autor anteriormente condenado com trânsito em julgado por contravenção penal. Portanto, admite-se, para efeito de reincidência, o seguinte quadro:
a) crime (antes) - crime (depois);
b) crime (antes) - contravenção (depois);
c) contravenção (antes) - contravenção (depois).
Não se admite: contravenção (antes) - crime (depois), por falta de previsão legal.
Espécies de reincidência: a) reincidência real: quando o agente comete novo delito depois de já ter efetivamente cumprido pena por crime anterior; b) reincidência ficta: quando o autor comete novo crime depois de ter sido condenado, mas ainda sem cumprir pena.
Primariedade e reincidência: É nítida a distinção feita pela lei penal, no sentido de que é primário quem não é reincidente; este, por sua vez, é aquele que comete novo delito nos cinco anos depois da extinção da sua última pena. Logo, não há cabimento algum em criar-se uma situação intermediária, como o chamado tecnicamente primário, legalmente inexistente. Deixando de ser reincidente, após os 5 anos previstos no inciso I do próximo artigo, torna a ser primário, embora possa ter maus antecedentes.
(Guilherme de Souza Nucci - Código Penal Comentado - 12ª edição - Editora RT)
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