Ordenador de despesa originário ou principal é a autoridade administrativa que possui poderes e competência, com origem na lei e regulamentos, para ordenar as despesas orçamentárias alocadas para o Poder, órgão ou entidade que dirige. Como se trata da autoridade principal, cujas competências e atribuições se originam da lei, o seu poder ordenatório é originário, cujo exercício cabe tão-somente a ele.
Ostentam a condição de Ordenadores de Despesa originários os Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário; os Ministros e Secretários de Estado, assim como os dirigentes de autarquias , fundações sociedades de economia mista e empresas públicas, por possuírem competências e atribuições fixadas em lei, regulamentos ou estatutos societários, para administrarem estas organizações estatais, aplicando os recursos financeiros postos a sua disposição.
Ordenador de despesa derivado ou secundário é aquele com competências e atribuições derivadas do Ordenador originário, por isso, podendo ser chamado também de secundário. Ordenador de despesa derivado assume esta circunstância mediante o exercício de função delegada ou por ter exorbitado das ordens recebidas.
De acordo com o § 1º do art. 80 do Dec.-lei 200/67, o agente subordinado que deixar de prestar contas, praticar desfalque , desvio de bens ou outra irregularidade causadora de prejuízo para a Fazenda Pública, exorbitando das ordens recebidas, é responsável direto pelo ato praticado, motivando a instauração de processo de tomada de contas especial, em que figurará como ordenador de despesa secundário, com isenção de responsabilidade do ordenador de despesa principal.
Delegação de poderes é a forma legal e regular de se proceder à identificação da figura do ordenador de despesa derivado. Conforme o disposto nos arts. 11 e 12 do Dec.-lei 200/67, a delegação de competência deve ser utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas problemas a resolver, com o ato de delegação indicando com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições do objeto da delegação.
Seguindo a linha desse contexto normativo, há muito o Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul já firmou posição pelo reconhecimento da validade jurídica da delegação de competência administrativa, especialmente no tocante à ordenação de despesas, inclusive quanto às modificações que ocasiona no campo das responsabilidades atinentes aos administradores públicos, tendo em vista a orientação advinda do Supremo Tribunal Federal, posta em decisão sumulada, de que é da autoridade delegada a responsabilidade pelo ato praticado.
(Hélio Saul Mileski - O controle da gestão pública - Ed. Revista dos Tribunais)
Delegação de poderes é a forma legal e regular de se proceder à identificação da figura do ordenador de despesa derivado. Conforme o disposto nos arts. 11 e 12 do Dec.-lei 200/67, a delegação de competência deve ser utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas problemas a resolver, com o ato de delegação indicando com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições do objeto da delegação.
Seguindo a linha desse contexto normativo, há muito o Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul já firmou posição pelo reconhecimento da validade jurídica da delegação de competência administrativa, especialmente no tocante à ordenação de despesas, inclusive quanto às modificações que ocasiona no campo das responsabilidades atinentes aos administradores públicos, tendo em vista a orientação advinda do Supremo Tribunal Federal, posta em decisão sumulada, de que é da autoridade delegada a responsabilidade pelo ato praticado.
(Hélio Saul Mileski - O controle da gestão pública - Ed. Revista dos Tribunais)
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