Não sendo encontrado o executado em seu domicílio, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantia da execução. Trata-se de pré-penhora. Dois são os pressupostos para sua realização: a ausência do executado em seu domicílio e a existência visível de bens penhoráveis. O art. 653, CPC, não se aplica faltando qualquer um de seus dois pressupostos. (STJ, 3ª Turma, Ag 438.015/DF, rel. Min. Ari Pargendler, j. em 27.05.2003, DJ 10.06.2003).
Depois de realizada a pré-penhora, o oficial procurará o executado por mais três vezes em dias distintos para citá-lo e cientificá-lo da pré-penhora. Persistindo o desencontro, cumpre ao oficial certificar o ocorrido.
Não encontrado o executado, cumpre ao exequente requerer, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data em que foi intimado da pré-penhora (arts. 184, § 2º, e 654, CPC), a citação do executado por edital. A ausência de requerimento do exequente para citação do executado por edital importa desfazimento da pré-penhora e extinção da execução.
Findo o prazo do edital (arts. 232 e241, V, CPC), converte-se a pré-penhora automaticamente em penhora, caso não tenha o executado comparecido ou, comparecendo, não tenha efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias (art. 652, CPC). A conversão independe de requerimento da parte ou de qualquer manifestação do juiz nesse sentido.
É desnecessária a intimação do executado da conversão da pré-penhora em penhora. Observe-se que a jurisprudência exigia a intimação da conversão da pré-penhora em penhora porque daí fluía o prazo para o executado propor, querendo, embargos do executado. A razão estava em que a penhora constituía anteriormente pressuposto para propositura de embargos do executado. Como atualmente o prazo para os embargos do executado flui da juntada do mandado de citação do executado aos autos (art. 738, CPC) ou, na hipótese de citação por edital, da data em que finda a dilação assinada pelo juiz (art. 241, V, CPC) independentemente de penhora (art. 736, CPC), é desnecessária a intimação do executado da conversão da pré-penhora em penhora.
(Trecho extraído do Código de Processo Civil comentado artigo por artigo - 2ª edição revista, atualizada e ampliada- Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero - Editora RT)
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