sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Sistema de acompanhamento da execução das penas - Lei nº 12714, de 14 de setembro de 2012


LEI Nº 12.714, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012.

 
Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução
 das penas, da prisão cautelar e
 da medida de segurança.

 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os dados e as informações da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução da pena.
§ 1o Os sistemas informatizados de que trata o caput serão, preferencialmente, de tipo aberto.
§ 2o Considera-se sistema ou programa aberto aquele cuja licença de uso não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou modificação, assegurando ao usuário o acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte e documentação associada, permitindo a sua modificação parcial ou total, garantindo-se os direitos autorais do programador.
§ 3o Os dados e as informações previstos no caput serão acompanhados pelo magistrado, pelo representante do Ministério Público e pelo defensor e estarão disponíveis à pessoa presa ou custodiada.
§ 4o O sistema de que trata o caput deverá permitir o cadastramento do defensor, dos representantes dos conselhos penitenciários estaduais e do Distrito Federal e dos conselhos da comunidade para acesso aos dados e informações.
Art. 2o O sistema previsto no art. 1o deverá conter o registro dos seguintes dados e informações:
I - nome, filiação, data de nascimento e sexo;
II - data da prisão ou da internação;
III - comunicação da prisão à família e ao defensor;
IV - tipo penal e pena em abstrato;
V - tempo de condenação ou da medida aplicada;
VI - dias de trabalho ou estudo;
VII - dias remidos;
VIII - atestado de comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional;
IX - faltas graves;
X - exame de cessação de periculosidade, no caso de medida de segurança; e
XI - utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado.
Art. 3o O lançamento dos dados ou das informações de que trata o art. 2o ficará sob a responsabilidade:
I - da autoridade policial, por ocasião da prisão, quanto ao disposto nos incisos I a IV do caput do art. 2o;
II - do magistrado que proferir a decisão ou acórdão, quanto ao disposto nos incisos V, VII e XI do caput do art. 2o;
III - do diretor do estabelecimento prisional, quanto ao disposto nos incisos VI, VIII e IX do caput do art. 2o; e
IV - do diretor da unidade de internação, quanto ao disposto no inciso X do caput do art. 2o.
Parágrafo único. Os dados e informações previstos no inciso II do caput do art. 2o poderão, a qualquer momento, ser revistos pelo magistrado.
Art. 4o O sistema referido no art. 1o deverá conter ferramentas que:
I - informem as datas estipuladas para:
a) conclusão do inquérito;
b) oferecimento da denúncia;
c) obtenção da progressão de regime;
d) concessão do livramento condicional;
e) realização do exame de cessação de periculosidade; e
f) enquadramento nas hipóteses de indulto ou de comutação de pena;
II - calculem a remição da pena; e
III - identifiquem a existência de outros processos em que tenha sido determinada a prisão do réu ou acusado.
§ 1o O sistema deverá ser programado para informar tempestiva e automaticamente, por aviso eletrônico, as datas mencionadas no inciso I do caput:
I - ao magistrado responsável pela investigação criminal, processo penal ou execução da pena ou cumprimento da medida de segurança;
II - ao Ministério Público; e
III - ao defensor.
§ 2o Recebido o aviso previsto no § 1o, o magistrado verificará o cumprimento das condições legalmente previstas para soltura ou concessão de outros benefícios à pessoa presa ou custodiada e dará vista ao Ministério Público.
Art. 5o O Poder Executivo federal instituirá sistema nacional, visando à interoperabilidade das bases de dados e informações dos sistemas informatizados instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Parágrafo único. A União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal no desenvolvimento, implementação e adequação de sistemas próprios que permitam interoperabilidade com o sistema nacional de que trata o caput.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 14 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.2012

(www.planalto.gov.br )

Prescrição das ações por abandono afetivo conta da maioridade do interessado

O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir quando o interessado atinge a maioridade e se extingue, assim, o pátrio poder. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta por filho de 51 anos de idade.

No caso, o filho buscava compensação por danos morais decorrentes de abandono afetivo e humilhações que teriam ocorrido quando ainda era menor de idade. Sustentou que sempre buscou o afeto e reconhecimento de seu genitor, “que se trata de um pai que, covardemente, durante todos esses anos, negligenciou a educação, profissionalização e desenvolvimento pessoal, emocional, social e cultural de seu filho”. Afirmou também, que, desde o nascimento, ele sabia ser seu pai, todavia, somente após 50 anos reconheceu a paternidade.

O juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca (RJ), em decisão interlocutória, rejeitou a arguição de prescrição suscitada pelo pai. Inconformada, a defesa do genitor recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito.

Reconhecimento tardio

No STJ, o autor da ação argumentou que o genitor tem outros dois filhos aos quais dedicou cuidados integrais, “não só no sentido emocional, mas também financeiramente”, proporcionando-lhes “formação de excelência”.

Sustentou ainda que, enquanto conviveu com o pai, sofreu desprezo, discriminação e humilhações repetidas, o que lhe teria causado dor psíquica e prejuízo à formação da personalidade, decorrentes da falta de afeto, cuidado e proteção. Alegou também que só houve o reconhecimento da paternidade em 2007, por isso não se poderia falar em decurso do prazo prescricional.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, tratando-se de direito personalíssimo, e a sentença que reconhece o vínculo tem caráter declaratório, visando acertar a relação jurídica da paternidade do filho, sem constituir para o autor nenhum direito novo, não podendo o seu efeito retroativo alcançar os efeitos passados das situações de direito.

Maioridade aos 21

Segundo Salomão, o artigo 392, III, do Código Civil de 1916 dispunha que o pátrio poder extinguia-se com a maioridade do filho, que, na vigência daquele código, ocorria aos 21 anos completos. “Nessa linha, como o autor nasceu no ano de 1957, fica nítido que o prazo prescricional fluiu a contar do ano de 1978, ainda na vigência do Código Civil de 1916, sendo inequívoco que o pleito exordial cuida de direito subjetivo, dentro do que o código revogado estabelecia como direito pessoal”, afirmou.

O relator ressaltou ainda que não é possível a invocação de prazo prescricional previsto no Código Civil em vigor. Isso porque, como o artigo 177 do CC/16 estabelecia que as ações pessoais prescreviam, ordinariamente, em 20 anos, e como o filho ajuizou a ação buscando compensação por alegados danos morais apenas em outubro de 2008, quando contava 51 anos de idade, fica nítido que operou a prescrição, ainda na vigência do código de 1916.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
 

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Pré-penhora e sua conversão em penhora.

Não sendo encontrado o executado em seu domicílio, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantia da execução. Trata-se de pré-penhora. Dois são os pressupostos para sua realização: a ausência do executado em seu domicílio e a existência visível de bens penhoráveis. O art. 653, CPC, não se aplica faltando qualquer um de seus dois pressupostos. (STJ, 3ª Turma, Ag 438.015/DF, rel. Min. Ari Pargendler, j. em 27.05.2003, DJ 10.06.2003).
 
Depois de realizada a pré-penhora, o oficial procurará o executado por mais três vezes em dias distintos para citá-lo e cientificá-lo da pré-penhora. Persistindo o desencontro,  cumpre ao oficial certificar o ocorrido.
 
Não encontrado o executado, cumpre ao exequente requerer, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data em que foi intimado da pré-penhora (arts. 184, § 2º, e 654, CPC), a citação do executado por edital. A ausência de requerimento do exequente para citação do executado por edital importa desfazimento da pré-penhora e extinção da execução.
 
Findo o prazo do edital (arts. 232 e241, V, CPC), converte-se a pré-penhora automaticamente em penhora, caso não tenha o executado comparecido ou, comparecendo, não tenha efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias (art. 652, CPC). A conversão independe de requerimento da parte ou de qualquer manifestação do juiz nesse sentido.
 
É desnecessária a intimação do executado da conversão da pré-penhora em penhora. Observe-se que a jurisprudência exigia a intimação da conversão da pré-penhora em penhora porque daí fluía o prazo para o executado propor, querendo, embargos do executado. A razão estava em que a penhora constituía anteriormente pressuposto para propositura de embargos do executado. Como atualmente o prazo para os embargos do executado flui da juntada do mandado de citação do executado aos autos (art. 738, CPC) ou, na hipótese de citação por edital, da data em que finda a dilação assinada pelo juiz (art. 241, V, CPC) independentemente de penhora (art. 736, CPC),  é desnecessária a intimação do executado da conversão da pré-penhora em penhora.
 
(Trecho extraído do Código de Processo Civil comentado artigo por artigo - 2ª edição revista, atualizada e ampliada- Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero - Editora RT)