LEI
Nº 12.714, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da
execução
das penas, da prisão cautelar e
da medida de segurança.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Os
dados e as informações da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de
segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de
acompanhamento da execução da pena.
§
1o Os sistemas informatizados de que trata o caput serão, preferencialmente, de tipo
aberto.
§
2o Considera-se sistema ou programa aberto aquele cuja licença
de uso não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização
ou modificação, assegurando ao usuário o acesso irrestrito e sem custos
adicionais ao seu código fonte e documentação associada, permitindo a sua
modificação parcial ou total, garantindo-se os direitos autorais do programador.
§
3o Os dados e as informações previstos no caput serão acompanhados pelo magistrado,
pelo representante do Ministério Público e pelo defensor e estarão disponíveis à
pessoa presa ou custodiada.
§
4o O sistema de que trata o caput deverá permitir o cadastramento do
defensor, dos representantes dos conselhos penitenciários estaduais e do
Distrito Federal e dos conselhos da comunidade para acesso aos dados e
informações.
Art.
2o O sistema previsto no art. 1o deverá
conter o registro dos seguintes dados e informações:
I - nome, filiação,
data de nascimento e sexo;
II - data da prisão
ou da internação;
III - comunicação
da prisão à família e ao defensor;
IV - tipo penal e
pena em abstrato;
V - tempo de
condenação ou da medida aplicada;
VI - dias de
trabalho ou estudo;
VII - dias
remidos;
VIII - atestado de
comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento
prisional;
IX - faltas graves;
X - exame de
cessação de periculosidade, no caso de medida de segurança; e
XI - utilização de
equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado.
Art. 3o O
lançamento dos dados ou das informações de que trata o art. 2o
ficará sob a responsabilidade:
I - da autoridade
policial, por ocasião da prisão, quanto ao disposto nos incisos I a IV do
caput do art.
2o;
II - do magistrado
que proferir a decisão ou acórdão, quanto ao disposto nos incisos V, VII e XI do
caput do art.
2o;
III - do diretor do
estabelecimento prisional, quanto ao disposto nos incisos VI, VIII e IX do
caput do art. 2o;
e
IV - do diretor da
unidade de internação, quanto ao disposto no inciso X do caput do art.
2o.
Parágrafo único.
Os dados e informações previstos no inciso II do caput do art. 2o poderão,
a qualquer momento, ser revistos pelo magistrado.
Art. 4o O sistema
referido no art. 1o deverá conter ferramentas que:
I - informem as
datas estipuladas para:
a) conclusão do
inquérito;
b) oferecimento da
denúncia;
c) obtenção da
progressão de regime;
d) concessão do
livramento condicional;
e) realização do
exame de cessação de periculosidade; e
f) enquadramento
nas hipóteses de indulto ou de comutação de pena;
II - calculem a
remição da pena; e
III - identifiquem
a existência de outros processos em que tenha sido determinada a prisão do réu
ou acusado.
§ 1o O sistema
deverá ser programado para informar tempestiva e automaticamente, por aviso
eletrônico, as datas mencionadas no inciso I do caput:
I - ao magistrado
responsável pela investigação criminal, processo penal ou execução da pena ou
cumprimento da medida de segurança;
II - ao Ministério
Público; e
III - ao
defensor.
§ 2o Recebido o
aviso previsto no § 1o, o magistrado verificará o cumprimento
das condições legalmente previstas para soltura ou concessão de outros
benefícios à pessoa presa ou custodiada e dará vista ao Ministério
Público.
Art. 5o O Poder
Executivo federal instituirá sistema nacional, visando à interoperabilidade das
bases de dados e informações dos sistemas informatizados instituídos pelos
Estados e pelo Distrito Federal.
Parágrafo único. A
União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal no desenvolvimento,
implementação e adequação de sistemas próprios que permitam interoperabilidade
com o sistema nacional de que trata o caput.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor após decorridos
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 14 de setembro de 2012;
191o da Independência e 124o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes