Brasília, 10/01/2012 - O artigo "Os honorários do advogado no novo CPC" é de
autoria do secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado
Coelho e foi publicado hoje no jornal Valor Econômico:
"A tese de que a sucumbência é devida para indenizar a parte pelo que gastou
com seu advogado não resiste a qualquer verificação. O juiz fixa os honorários
sucumbenciais levando em consideração a dedicação do advogado e a complexidade
da demanda, independente do que estipulado em contrato. Tal aspecto evidencia a
inexistência de natureza reparatória e que os honorários remuneram o trabalho do
advogado.
Ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 1194, o Supremo
Tribunal Federal (STF) vaticinou, nos termos do item 22 do voto do relator,
ministro Maurício Corrêa: Pertencendo a verba honorária ao advogado, não há de
falar em recomposição de conteúdo econômico-patrimonial da parte. Para o
ministro Ricardo Lewandowski, os honorários de sucumbência não fazem parte do
direito de propriedade de nenhuma das partes. Já o ministro Ayres Britto
asseverou: O advogado, pelo exercício da profissão, titulariza, sim, esses
honorários de sucumbência. Para o ministro Celso de Mello, os honorários
pertencem ao advogado, salvo estipulação contratual em contrário.
Em outro importante precedente, o STF considerou que os honorários, além de
pertencer ao advogado, também possuem natureza alimentar (Recurso Extraordinário
nº 470407-DF). Para o relator, ministro Marco Aurélio, os profissionais liberais
não recebem salários, vencimentos, mas honorários e a finalidade destes não é
outra senão prover a subsistência própria e das respectivas famílias. Consta no
acórdão o reconhecimento que os advogados têm direito não só aos honorários
convencionados como também aos fixados por arbitramento e na definição da
sucumbência.
A palavra honorários significa remuneração dada a quem exerce profissão
liberal, como o advogado e o médico (in Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa,
Ed. Nova Fronteira, Rio de Janeiro, 2000). Para Marcus Cláudio Aquaviva,
honorário é a remuneração dada à pessoa que exerce profissão liberal de
qualificação honrosa, como prêmio de seus serviços (in Dicionário Jurídico
Brasileiro, Ed. jurídica brasileira, Edição de Luxo, São Paulo, 1996).
O Conselho da Justiça Federal, acolhendo reivindicação da advocacia
brasileira, reconheceu, em resolução expedida na última semana de novembro, o
direito autônomo do advogado em perceber os honorários de sucumbência.
Outra vitória obtida pela atual gestão do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), com forte apoio da Associação dos Advogados
Trabalhistas, foi a aprovação, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara
dos Deputados, dos honorários na Justiça do Trabalho, cessando uma discriminação
injustificada em relação aos profissionais que atuam nesse setor especializado
do Judiciário.
Durante a Conferência Nacional dos Advogados, realizada em Curitiba, o
presidente da OAB, Ophir Cavalcante Junior, lançou a campanha pela valorização
dos honorários advocatícios. A partir de uma exitosa experiência da seccional
pernambucana da Ordem, a entidade está ingressando, como assistente do advogado,
em todos os processos nos quais se discute o aviltamento dos honorários.
Cuidar das prerrogativas dos advogados é uma das missões fundamentais da OAB,
compreendendo que o Estado de Direito é tão mais fortalecido quando é respeitado
o advogado, voz do cidadão e garantidor dos valores constitucionais.
Não se entende a luta incessante de setores da magistratura pela diminuição
da importância da advocacia. Tentam criar uma falsa contradição entre acesso à
justiça e direito de defesa, quando, em verdade, desde Roma, não se pode pensar
em distribuição de justiça sem o advogado.
O aviltamento dos honorários advocatícios, principalmente em demandas contra
a Fazenda Pública, decorre, certamente, desta compreensão equivocada que não
consegue alcançar a imprescindibilidade do advogado, tornando letra morta o
aludido dispositivo constitucional.
O advogado desvalorizado significa cidadão enfraquecido. Na relação
processual, de um lado há o Estado-juiz e todo arcabouço estatal e, de outro, o
cidadão, tendo a seu dispor o advogado. O fortalecimento deste é essencial para
a defesa dos direitos e garantias daquele.
O debate sobre honorários dos advogados perpassa uma visão ideológica sobre a
posição de superioridade do Estado frente ao cidadão. Para quem compreende quem
o ser humano deve ser o centro gravitacional da sociedade, naturalmente irá
concluir pela necessidade da valorização do profissional da advocacia.
O Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei federal nº 8.906 - já preceitua, por
seu artigo 23, que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado,
sendo seu direito autônomo. A redação do projeto do novo Código de Processo
Civil (CPC), no ponto, tão apenas atualiza a norma processual à atual realidade
normativa, acolhida pela doutrina e jurisprudência pátrias, dando concretude ao
artigo 133 da Constituição Federal, que prevê a indispensabilidade do advogado,
garantidor dos direitos do cidadão frente ao arbítrio estatal e às injustiças".
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