sábado, 24 de setembro de 2011

Teoria subjetiva da vontade

O ato jurídico é, por sua essência, um ato de vontade: quando, no exercício de sua autonomia, constitui relações que à ordem jurídica interessam, a vontade é pelo direito realizada, pois dele recebe força de produzir efeitos jurídicos de conformidade com a norma atributiva. Considerada em si, apenas através do processo de sua formação, é um fato interno, mero fato psíquico que efeitos só pode gerar em sendo por outrem conhecida, exteriorizando-se; deve, pois, a vontade, necessariamente, ser manifestada, ou declarada. Mas se um conflito sobrevier entre a vontade e sua declaração, aquela, por ser o elemento fundamental do ato jurídico, há de prevalecer sobre esta: a declaração de uma vontade não existente, ou não verdadeira, ou inválida, mais não significaria do que a aparência de uma declaração de vontade; e quando em vontade se fala, deve-se entender que de determinação ou ânimo se trata dirigido, direta e imediatamente, à consecução dos efeitos jurídicos do ato passado (SAVIGNY: Sistema, vol. III, § 134; UNGER: Oester. Privatrecht, vol. II, § 87).
Tal é, em síntese, o conteúdo substancial da teoria subjetiva, contra a qual, precedentemente, se disse e vem dizendo que, levada até as suas consequencias extremas, faria depender, sempre, o valor dos atos jurídicos do elemento interno constituído pela volição do agente, com sacrifício do accipiens da declaração e da segurança do comércio jurídico, motivo pelo qual os autores, mesmo os que seguem esta noção subjetiva, procuram atenuar-lhe a rigidez.

Nos termos acima expostos, mas sintéticos, apresenta-se o princípio fundamental da teoria subjetiva. Seu desenvolvimento possui, porém, caráter sistemático, convindo conhecer as linhas gerais dessa construção. SAVIGNY (Syst, vol. III, §134) depois de examinar, separadamente, a vontade em si e sua declaração, passa a estudar "o acordo desses dois elementos, ou seja, a sua união em um todo", esclarecendo: "isto não se deve entender no sentido de que tais elementos sejam, por natureza, independentes, como seriam, por exemplo, as vontades de duas pessoas diversas, cuja concordância constitui um mero acidente; ao contrário, devem ser considerados como sendo, essencialmente, ligados um ao outro". Mas, nessa união, "a vontade, por si mesma, há de ser considerada como único elemento importante e eficaz: só pela razão de ser um fato interior, invisível, é que precisa exteriorizar-se para ser conhecida por outrem; e o sinal externo, que a faz manifesta, é, exatamente, a declaração." Desses conceitos SAVIGNY infere que a concordância entre a vontade e declaração constitui "uma relação natural e não acidental", mas, acrescenta, essa relação pode ser perturbada e, assim surgindo um contraste entre os dois elementos, que o autor denomina "declaração sem vontade". É certo que "a ordem jurídica se baseia na certeza dos sinais exteriores, somente através dos quais podem os homens entrar em comércio contínuo e recíproco", mas, afastando, por desprovida de efeitos, a simples "vontade secreta", ou "reserva mental", o autor declara que a acenada contradição "só pode ser considerada enquanto seja ou possa ser reconhecida por quem estiver em relação imediata com o declarante". De dois modos pode o contraste verificar-se: em primeiro lugar por intenção do declarante que visa um escopo diverso do resultante da declaração de vontade; em segundo lugar quando, sem ter consciência do fato, ele incide em erro capaz de excluir a sua própria vontade. Essas duas figuras de "declaração sem vontade" são denominadas, pelo autor, respectivamente, "declaração intencional" e "declaração não intencional".

(Vicente Ráo - Ato Jurídico)

Nenhum comentário:

Postar um comentário