quarta-feira, 4 de novembro de 2009

A Majoração de Alimentos e o Princípio da Proporcionalidade

Este processo trata de tema que está a merecer a devida atenção, como venho sustentando, inclusive em sede doutrinária. (Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 468).

Na fixação dos alimentos, há que se atender ao critério da proporcionalidade, basta lembrar que é o Juiz quem fixa alimentos. Tanto é assim, que o Juiz pode fixaralimentos em valor superior ao pedido, sem que se possa falar em decisão ultra petita.

Também na ação de oferta de alimentos, possível é a fixação dos alimentos em montante maior do que o ofertado pelo autor, mesmo inexistindo pedido reconvencional. Mais, pode o magistrado deixar de homologar acordo quando o valor dos alimentos se afastam do critério da proporcionalidade. Todos esses exemplos evidenciam que, ao fixar os alimentos, invoca o juiz o princípio norteador para a quantificação do dever de alimentos: o princípio da proporcionalidade, que se cristaliza no binômio possibilidade/necessidade.

Fácil constatar que, quando da fixação dos alimentos não foi atendido a tal critério. Foi feito um acordo, enquanto a mulher estava grávida, em que o pai se dispôs a pagar 2 salários mínimos e mais despesas de educação. Só que ele percebe R$ 12.000,00 como jogador de futebol e mais o que eventualmente ganha com a venda deimagem. Esse valor corresponde a 5% do que ele ganha somente a título de salário. Assim, às claras, quando foram fixados os alimentos, por acordo, deixou de ser atendido o critério da proporcionalidade.

Assim, imperiosa a redefinição do encargo alimentar, ainda que não se trate de alteração dos alimentos por mudança quer das possibilidades do alimentante, quer das necessidades do alimentando. Quando ocorre alteração, possível a adequação no valor dos alimentos. Aqui a hipótese é absolutamente diferente. Trata-se do desrespeito ao critério da proporcionalidade quando da fixação dos alimentos. Portanto, não há falar em eventual afronta à coisa julgada. A possibilidade de se adequar os alimentos às necessidades de quem recebe e às possibilidades de quem paga é a concreção do princípio da proporcionalidade. Ora, quando os alimentos forem fixados sem atender a tal princípio norteador, cabe sempre, e a qualquer tempo, a retificação do quantum, sob pena de perpetuar-se injustiças, como no caso concreto.

MARIA BERENICE DIAS - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70011932688, Comarca de Cachoeirinha: "POR MAIORIA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR.



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