segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Dano Estético e Dano Moral


SÚMULAS Segunda Seção edita súmula sobre acúmulo de danos estéticos e morais
“É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.” Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles. Em um dos recursos que serviu de base para a edição da Súmula 387, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o STJ, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla. Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos. A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. “O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização”, alegava. O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. O relator da nova súmula é o ministro Fernando Gonçalves.
(Fonte: www.stj.jus.br)

terça-feira, 11 de agosto de 2009

A Justiça

"A justiça sustenta numa das mãos a balança com que pesa o direito, enquanto na outra segura a espada por meio da qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada a impotência do direito. Uma completa a outra, e o verdadeiro estado de direito só pode existir quando a justiça sabe brandir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança."

(Rudolph Von Ihering)

A Luta pelo Direito

"O objetivo do direito é a paz, a luta é o meio de consegui-la. Enquanto o direito tiver de rechaçar o ataque causado pela injustiça – e isso durará enquanto o mundo estiver de pé –, ele não será poupado. A vida do direito é a luta, a luta de povos, de governos, de classes, de indivíduos." RUDOLPH VON IHERING

quarta-feira, 29 de julho de 2009

Súmulas STJ - Publicação 2009

1
Súmula 385 (SÚMULA)
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabeindenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,ressalvado o direito ao cancelamento.
DJe 08/06/2009

2
Súmula 384 (SÚMULA)
Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
DJe 08/06/2009

3
Súmula 383 (SÚMULA)
A competência para processar e julgar as ações conexas de interessede menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
DJe 08/06/2009

4
Súmula 382 (SÚMULA)
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
DJe 08/06/2009

5
Súmula 378 (SÚMULA)
Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
DJe 05/05/2009

6
Súmula 381 (SÚMULA)
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
DJe 05/05/2009

7
Súmula 380 (SÚMULA)
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
DJe 05/05/2009

8
Súmula 379 (SÚMULA)
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
DJe 05/05/2009

9
Súmula 377 (SÚMULA)
O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
DJe 05/05/2009

10
Súmula 376 (SÚMULA)
Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.


Súmula 375 (SÚMULA)
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
DJe 30/03/2009

12
Súmula 374 (SÚMULA)
Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral.
DJe 30/03/2009

13
Súmula 373 (SÚMULA)
É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.
DJe 30/03/2009

14
Súmula 372 (SÚMULA)
Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
DJe 30/03/2009

15
Súmula 371 (SÚMULA)
Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
DJe 30/03/2009

16
Súmula 370 (SÚMULA)
Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
DJe 25/02/2009

17
Súmula 369 (SÚMULA)
No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
DJe 25/02/2009


(Fonte: http://www.stj.jus.br/)

segunda-feira, 27 de julho de 2009

É possível alterar o regime de casamento realizado sob as regras do CC de 1916


"Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de ser alterado o regime de casamento celebrado sob as regras do antigo Código Civil (CC) de 1916 na vigência do novo, de 2002. Caberá à primeira instância verificar se o pedido do marido para mudar o regime de comunhão parcial para separação total de bens atende os requisitos exigidos pelo novo Código Civil. O relator do processo é o ministro Sidnei Beneti. O casamento foi realizado em 1993, no regime de comunhão parcial de bens. Segundo o CC de 1916, uma vez assumido, o regime de casamento seria imutável. O casal teve um filho e pretendia proteger a herança deste em face do fato de o marido ter outros filhos de casamento anterior. O pedido do marido foi negado nas duas instâncias da Justiça do Distrito Federal, com o entendimento de que o casamento é um ato jurídico perfeito e definido pelas regras do CC de 1916, não sendo possível, portanto, aplicar as regras do artigo 1.639, parágrafo 2º, do novo Código Civil (2002). Além disso, o artigo 2.039 do novo código seria explícito ao determinar que os regimes de casamentos celebrados pelo código anterior teriam plena vigência. Entendeu-se, ainda, que não se poderia usar a mudança para prejudicar herança, nem para fazer diferença entre os filhos. No recurso ao STJ, a defesa alegou que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) e que não seria justo que os filhos de união anterior fossem beneficiados pelas economias e patrimônio da atual esposa. Afirmou também que a lei não garante tratamento igual para filhos de terceiros. Por fim, destacou que o casal não teria dívidas com terceiros, não havendo, por isso, intenção de esconder patrimônio ou qualquer outra irregularidade. O ministro Sidnei Beneti destacou, em seu voto, que o STJ já tem diversos precedentes no sentido da possibilidade da alteração do regime de casamento celebrado ainda pelas regras do CC de 1916. O magistrado afirmou que, se não há prejuízos a terceiros ou para os cônjuges, o direito à mudança de regime deve ser possível por uma questão de razoabilidade e justiça. Com esse entendimento, o ministro Beneti deu provimento ao recurso e determinou a volta às instâncias ordinárias para verificar se a mudança de regime matrimonial atende às exigências do novo Código Civil, ou seja, se o pedido é motivado e de ambos os cônjuges, se procedem as razões apresentadas e se estão resguardados os direitos de terceiros."
(Fonte: www.stj.jus.br)

terça-feira, 14 de julho de 2009

Agentes Políticos devem pagar por sua própria defesa em assunto pessoal


As despesas com contratação de advogados por agentes políticos devem ser pagas por conta própria quando se tratar de defesa de ato pessoal. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a questão nesta terça-feira (6), no julgamento de um recurso interposto pelo prefeito de Gouvelândia-GO, José Gervásio Mamede, contra o Ministério Público. Segundo a unanimidade dos ministros da Turma , os advogados do Estado só devem defender políticos quando se tratar de interesses envolvendo o próprio Estado, ou seja, quando a ação for dirigida ao representante do poder público na condição de dirigente. Para a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, é imoral e arbitrário utilizar cofres públicos para pagar despesas próprias de políticos. O discutido, em questão, não é a conduta do político no regular exercício da função pública, e, sim, uma conduta pessoal numa ação civil pública.. O prefeito autorizou pagar R$ 65.000,00 pelos serviços dos advogados Homero Sabino de Freitas e Rubens Ribeiro, valor dividido em dez parcelas. Ele respondia por ação de improbidade e desejava o retorno ao cargo que havia perdido por ordem judicial. Conforme ponderação da ministra, políticos são alvos de acusações justas ou injustas, sérias ou não sérias, graves ou não graves e, em princípio, devem ser defendidos pelos advogados que exercem a defesa do órgão. Quando não há advogado em defesa do órgão, é aceitável, segundo a ministra, um contrato com advogados particulares, precedido, como ressalta o ministro João Otávio de Noronha, de licitação. "No entanto, é deletéria a contratação de um advogado, escolhido ao talante do prefeito, para defendê-lo pessoalmente da acusação de um ato de improbidade, ato que atinge o órgão", acentua Eliana.É a primeira vez que o STJ avalia o tema.

Estado tem responsabilidade civil por suicídio de preso

O Estado pode ser responsabilizado civilmente se um preso cometer suicídio enquanto está recolhido ao cárcere. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do relator do processo, ministro José Delgado. O Estado de Goiás havia recorrido contra o Ministério Público estadual em ação pedindo a indenização por danos morais e patrimoniais causadas pela morte de um detento. Em primeira instância o pedido do MP foi negado. O Juízo singular considerou haver ausência de nexo causal (relação de causa e efeito) e que a culpa era exclusiva da própria vítima.O MP apelou e o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) condenou o Estado a pagar o valor do funeral, pensão mensal de um salário mínimo para a companheira e os filhos até o ano que o morto completasse 67 anos e uma indenização de R$ 10 mil para a mãe do preso e seus outros dependentes a título de danos morais. O Estado apelou, afirmando que haveria obscuridades na sentença do TJGO. O tribunal recusou o recurso, e o Estado ingressou com um recurso especial no STJ alegando ofensa aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Os artigos determinam que o juiz só pode decidir a ação nos limites do que foi proposto e que o réu também não pode ser condenado em quantidade superior ou em objetivo diverso do demandado nesta ação. A defesa de Goiás afirmou ainda que houve violação dos artigos 43 e 948 do Código Civil. No primeiro é dito que o estado é responsável por atos dos seus agentes. Já no artigo 948, é determinado que as indenizações por homicídio serão levadas em conta a duração provável da vítima, que foi fixada além da expectativa de vida média nacional de 65 anos. A defesa afirmou que o Estado só pode ser responsabilizado em caso em que a morte tenha sido de sua responsabilidade, o que não seria o caso do suicídio. Segundo a doutrina, a responsabilidade do Estado é objeto, porém poderia ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima. Destacou-se que a perícia comprovou o suicídio e que o detento ficou em cela separada, sozinho e isolado dos outros presos. A defesa observou que seria impossível colocar um agente penitenciário em cada cela para vigiar todos os presos. Em seu voto, o ministro José Delgado destacou que a responsabilidade do Estado para preservar a integridade física do preso começa com sua prisão, incluindo aí a proteção contra a violência de seus agentes, outros presos e até mesmo dele mesmo. “No caso da morte do preso é irrelevante se é suicídio ou não. Estado responde no mínimo por culpa in vigilando (ineficiência na guarda e / ou proteção)”, afirmou. O ministro Delgado lembrou que a jurisprudência do STJ tem responsabilizado o Estado em caso de morte de detentos causadas por outros presidiários, seguindo a teoria do risco administrativo. Portanto mesmo que não tenha havido falha da administração pública as indenizações devem ser pagas. O ministro também não considerou o pedido de indenização extra petita (além do pedido), pois a jurisprudência da Casa tem permitido que essa seja acrescida para beneficiários de pensão decorrente de ilícito civil. O ministro, entretanto, aceitou o pedido para baixar de 67 para 65 anos a expectativa de vida. Fonte: Notícias do STJ - 24/10/2006. Autor(a): Fabrício Azevedo