domingo, 28 de fevereiro de 2010

Divórcio de brasileiros residentes no exterior

Um casal de brasileiros que mora nos Estados Unidos precisou recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para assegurar o direito de se divorciar no Brasil. A Quarta Turma determinou que a Justiça brasileira aceite a ação de divórcio consensual porque, embora o casal resida no exterior, o casamento foi realizado no Brasil.

A tentativa do casal de se divorciar na 10ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte foi frustrada porque o juiz entendeu que, nos casos em que as partes residem no exterior, a autoridade brasileira não é competente para processar e julgar o pedido de divórcio, conforme o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, a ação foi extinta. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença.

No recurso ao STJ, a defesa do casal alegou violação ao artigo 88, inciso III, do CPC. Argumentou que o casamento foi celebrado no Brasil, onde o divórcio direto deveria ser realizado independentemente do fato de os autores residirem em país estrangeiro.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, acatou a argumentação da defesa. Segundo o dispositivo legal invocado, a autoridade judiciária brasileira é competente para julgar a ação que se originar de fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. “Dessa forma, se a ação de divórcio se origina de ato – o casamento – praticado no Brasil, o seu processamento poderá se dar perante a autoridade judiciária brasileira”, concluiu o ministro.

Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso por unanimidade para que a Justiça mineira processe a ação de divórcio.

(www.stj.jus.br )

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Novo Código de Processo Civil volta à discussão na terça-feira


A comissão de juristas encarregada de elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC) volta a se reunir na próxima terça-feira (23), no Senado Federal, para dar continuidade à redação final dos dispositivos que constarão do relatório final da comissão nomeada pelo presidente do Senado, senador José Sarney (PMDB-MA), e presidida pelo ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A série de audiências públicas programadas para ouvir a sociedade e a comunidade jurídica sobre o tema também terá início na próxima semana, na sexta-feira, dia 26, em Belo Horizonte. Serão realizadas mais sete audiências para debater o anteprojeto e ouvir críticas e sugestões: em Fortaleza (05/03), Rio de Janeiro (11/03), Brasília (18/03), São Paulo (26/03), Manaus (09/04), Curitiba (15/04) e Porto Alegre (16/04).

O relatório preliminar foi entregue pelo ministro Luiz Fux ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, no início do mês, para que as propostas aprovadas pela comissão de juristas sejam submetidas, previamente, ao controle de constitucionalidade pela Suprema Corte. A intenção, segundo o ministro, é que os novos institutos criados para desafogar o Judiciário não infrinjam cláusulas constitucionais, como a da ampla defesa, do devido processo legal e do direito ao contraditório.

O ministro Fux disse que o texto final deverá ser submetido ainda neste semestre ao Congresso Nacional e criticou a multiplicidade hoje existente de recursos possíveis, o que, segundo ele, acaba por prejudicar a qualidade e agilidade dos julgamentos. Os trabalhos, até o momento, esclareceu, privilegiaram a celeridade frente à segurança jurídica; a valorização da jurisprudência; a redução dos recursos possíveis e a exigência de exaustiva tentativa de conciliação antes do ajuizamento de ações.

O novo CPC deve onerar pesadamente a excessiva judicialização dos conflitos, em favor da conciliação, segundo o ministro Fux, que ainda apontou instrumentos de agilização como a adoção do “incidente de coletivização”, para evitar a multiplicação de ações nos chamados “litígios de massa”. Ou seja, se aprovada proposta, milhares de ações com a mesma tese jurídica ficarão sobrestadas enquanto uma única é julgada, com a decisão valendo para as demais, explicou.

Entre as inovações, o ministro Fux citou a adoção de “procedimento único para o processo de sentença, adaptável pelo juiz em face do caso concreto, reorganizando o próprio código conquanto conjunto de normas, dotando-o de uma Parte Geral e de um Livro relativo ao Processo de Conhecimento, outro referente ao Processo de Execução, um terceiro acerca dos Procedimentos Especiais não incluídos no Processo de Conhecimento, o quarto inerente aos Recursos e o último e quinto Livro, sobre as Disposições Gerais e Transitórias”.

O trabalho da comissão defende, ainda, a autoexecutabilidade das sentenças, a eliminação da impugnação de execução de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia em dinheiro e institui multa sobre as manobras protelatórias de execução, além de disciplinar a incidência de honorários advocatícios na fase inicial de cumprimento de sentenças, consagrando o princípio de que estes têm caráter alimentar.

Não há direito adquirido a validação de diploma no exterior


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que inexiste direito adquirido à revalidação automática de diploma expedido por universidade estrangeira, quando a diplomação ocorreu na vigência de decreto que passou a exigir prévio processo de revalidação. Com esse entendimento, o Tribunal negou provimento a diplomado em medicina pelo Instituto Superior de Ciências Médicas de Camagüey, em Cuba, o qual pretendia ver reconhecido o seu direito adquirido à pretendida revalidação automática.

Segundo o processo, o estudante ingressou no curso de medicina em 1998, sob a vigência de decreto presidencial que assegurava o reconhecimento automático de diploma obtido no exterior. No entanto, a diplomação só ocorreu em agosto de 2004, quando passou a vigorar decreto que exigia prévio processo de revalidação, revogando o decreto presidencial anterior.

Originariamente, o diplomado ajuizou ação declaratória contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), objetivando o reconhecimento da referida revalidação automática do seu diploma, independentemente de processo de revalidação, bem como a condenação da UFRS ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Julgado improcedente o pedido em primeira instância, o estudante apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Para o tribunal, o direito adquirido somente restará firmado na hipótese de a situação jurídica já estar definitivamente consolidada na vigência da norma anterior, situação que deixou de ocorrer no caso. O tribunal destacou também que é impossível a autorização para o exercício da medicina sem qualquer controle sobre a aptidão do profissional que busca habilitação devido à Constituição, uma vez que as ações na área de saúde são de relevância pública.

O diplomado recorreu ao STJ, sustentando que o entendimento adotado no TRF, na sua interpretação, fere a legislação correlata.

O ministro Luis Fux, relator do recurso, destacou que o cerne da questão trata do exame acerca do direito adquirido à aplicabilidade da convenção regional sobre o reconhecimento de estudos, títulos e diplomas de ensino superior na América Latina e Caribe, recepcionada pelo Decreto presidencial n. 80.419/77 e revogada pelo Decreto n. 3.007/99, para fins de revalidação do diploma.

Para o relator, os diplomas expedidos no exterior sob a vigência do Decreto mais recente exige a revalidação prévia, sendo insuscetível que esta se dê de forma automática. O ministro confirmou o entendimento do TRF da 4ª Região sobre o direito adquirido, o qual, de acordo com a jurisprudência do STJ, não se aplica ao caso, já que o registro de diplomas respeita o regime jurídico vigente à data de sua expedição e não a data do início do curso.

Sobrevindo nova legislação – conclui o ministro –, “o direito adquirido restará caracterizado acaso a situação jurídica já esteja definitivamente constituída na vigência da norma anterior, não podendo ser obstado o exercício do direito pelo seu titular”.

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

O Espírito das Leis

[...] é uma experiência eterna a de que todo homem que tem poder tende a abusar dele; ele vai até onde encontra limites. Quem o diria! a própria virtude tem necessidade de limites. Para que não se possa abusar do poder é preciso que, pela disposição das coisas, o poder detenha o poder. [...]
Quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não há liberdade, porque se pode temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado façam leis tirânicas para executá-las tiranicamente. Não há liberdade se o poder de julgar não está separado do poder legislativo e do executivo. Se ele estivesse confundido com o poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se ele estiver confundido com o poder executivo, o juiz poderá ter a força de um opressor. Tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo de principais, nobre ou povo, exercessem estes três poderes: o de fazer as leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar as questões dos particulares.
(Montesquieu)

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Justiça e Aplicação da Lei

STJ garante a quilombolas posse de terras na Ilha de Marambaia

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou aos descendentes de escravos a posse definitiva de terras situadas na Ilha de Marambaia, no Rio de Janeiro. O julgamento foi concluído em dezembro, quando a ministra Denise Arruda apresentou voto vista acompanhando os ministros Luiz Fux e Benedito Gonçalves, relator do caso.

A disputa pela posse era entre a União e um pescador descendente de escravos, que vive há mais de 40 anos na região, uma área de segurança controlada pela Marinha.
Além de ajuizar ação de reintegração de posse, a União pretendia receber do pescador indenização por perdas e danos no valor de um salário mínimo por dia, a partir da data de intimação ou citação até a restituição do imóvel.

Em primeiro grau, a União conseguiu a reintegração, mas teve o pedido de indenização negado. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O pescador recorreu ao STJ. Primeiramente, o ministro Benedito Gonçalves rejeitou o recurso por razões processuais. Mas o relator mudou o entendimento após detalhado voto vista do ministro Luiz Fux apresentando uma série de fundamentos para justificar a justa posse da área pelos descendentes de escravos. A ministra Denise Arruda pediu vista e acabou acompanhando as considerações do ministro Fux, de forma que a decisão da Turma foi unânime.

Voto condutor

No extenso e minucioso voto vista, o ministro Luiz Fux deu provimento ao recurso do pescador com base em uma série de fundamentos. Primeiro, o ministro ressaltou que a Constituição Federal de 1988 garantiu aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à justa posse definitiva com direito à titulação, conforme estabelece o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): “Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.”

Fux destacou que um laudo solicitado pelo Ministério Público Federal atestou que os moradores da Ilha de Marambaia descendem, direta ou indiretamente, de famílias que ocupam a área há, no mínimo, 120 anos, por serem remanescentes de escravos de duas fazendas que funcionavam no local até a abolição da escravatura. Certo de que a área é remanescente de quilombos e que a posse é transmissível, o ministro entende que a posse dos quilombolas é justa e de boa-fé, o que não pode ser afastado pela alegação de domínio da União.

Ao debater o tema em sessão, o ministro Luiz Fux fez duras críticas à estratégia processual da União de promover ações individuais para descaracterizar a comunidade e o fenômeno étnico e coletivo. Por fim, o ministro ressaltou que, “no direito brasileiro, na luta entre o possuidor e o proprietário vence o possuidor”.
(Fonte: www.stj.jus.br )

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Veículo estrangeiro utilizado por proprietário com duplo domicílio não pode ser apreendido


É impossível aplicação da pena de perdimento (apreensão) de veículo a proprietário estrangeiro que tenha duplo domicílio, exerça atividades profissionais e utilize o automóvel em ambos os paises. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou os recursos da Fazenda Nacional e do dono do automóvel, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O TRF4 havia entendido ser descabido apreender e leiloar o automóvel cujo proprietário reside na Argentina e trabalha no Brasil. O tribunal determinou a indenização do bem leiloado ao dono do veículo, com base no preço obtido com a venda do veículo.

A Fazenda Nacional entrou com recurso no STJ afirmando que a circulação de veículos estrangeiros no Brasil é permitida apenas quando realizada por turistas. Dessa forma, um estrangeiro com visto temporário ou permanente, que exerce atividade remunerada em território nacional, não pode ser considerado turista.

A defesa do proprietário do automóvel também recorreu ao STJ. Afirmou que o acórdão do TRF4 não poderia limitar a indenização do automóvel ao valor arrecadado no leilão. Alegaram omissão no ato, pois o pedido visa a devolução do bem apreendido e não do valor da venda.

A ministra Denise Arruda não reconheceu os pedidos das partes, ao afirmar que o TRF4 abordou todas as questões necessárias para a solução do caso. No recurso da Fazenda Nacional, ela ressaltou que a decisão está de acordo com orientação jurisprudencial do STJ, que não aplica pena de perdimento, pois o veículo apreendido é utilizado pelo proprietário em território brasileiro somente para trânsito temporário.

No recurso do dono do veículo, a ministra ressaltou que a indenização com base no preço obtido com o leilão decorreu da impossibilidade de devolução do veículo apreendido. Considerou ainda, que a devolução da diferença entre o valor de mercado do veículo e a quantia oferecida no leilão deverá ser pedida em ação própria, conforme enunciado da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal (STF).
(Fonte: www.stj.jus.br )

STJ anula julgamento por falta de intimação pessoal do defensor


A ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento é causa de nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o julgamento de um homem acusado de homicídio qualificado e direção de veículo automotor sem habilitação.

A defesa ingressou com pedido de habeas-corpus no STJ contra o entendimento proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em abril de 2009, que negou provimento ao recurso. Sustentou que o Tribunal não procedeu à intimação pessoal do defensor público nomeado ao réu e nem informou acerca da data de realização da sessão de julgamento do recurso.

Dessa maneira, a defesa alegou a nulidade absoluta do processo, pois se viu impedida de exercer a sustentação oral, violando-se, assim, os artigos 370, § 4º (a intimação do Ministério Público e defensor público nomeado será pessoal), 610 e 613, III (nulidades e recursos em geral). Todos do Código de Processo Penal.

O ministro relator, Arnaldo Esteves Lima, ressaltou em seu voto a obrigatoriedade da intimação pessoal do defensor público nomeado, como também do Ministério Público. Explicou que tais fatos acarretam prejuízos à ampla defesa do acusado. O ministro considerou que a omissão interpõe obstáculos ao exercício do direito de defesa, pois impede a distribuição de memoriais e a realização de sustentação oral. Concluiu que é de rigor o reconhecimento da existência de nulidade do julgamento do recurso.

A decisão prevê que seja realizado novo julgamento e a prévia intimação pessoal do defensor público. O entendimento do relator foi seguido pelos demais ministros da Quinta Turma.
(Fonte> www.stj.jus.br )