Tais vocábulos dizem respeito ao tema da aptidão do ato administrativo a produzir o resultado para o qual foi editado.
Considera-se perfeito o ato administrativo que resultou do cumprimento de todas as fases relativas a sua formação, podendo, então, ingressar no mundo jurídico.
Vários sentidos recebe o vocábulo vigência. No tocante ao ato administrativo o termo será usado para designar o período de sua vida ou duração, desde o momento em passa a existir no mundo jurídico até o instante em que desaparece, ao ser desfeito por outro ato ou por ter completado o tempo de duração que recebeu ao ser editado.
Entrada em vigor ou início da vigência consiste no momento da inserção do ato administrativo no ordenamento jurídico; a entrada em vigor constitui o ponto no tempo que separa o passado do futuro dos efeitos do ato. Perda da vigência é o momento em que o ato sai do mundo jurídico.
Na determinação do momento em que o ato administrativo entra em vigor formaram-se dois entendimentos, que Eisenmann denominou teoria da assinatura e teoria da publicidade. De acordo com a primeira, os atos administrativo entram em vigor na data da assinatura. Para a segunda, o início da vigência depende da publicidade do ato, no sentido de divulgação - publicação, notificação, intimação, ciência - e, não da ssinatura, geralmente anterior. Na realidade, antes da divulgação o texto aparece como simples projeto, pronto para entrar em vigor se o agente assim o decidir, pois não é obrigado a ordenar a publicação de ato já assinado, podendo mesmo sustá-la, no caso de mudança de ciscunstância ou de nova apreciação do assunto. A teoria da publicidade revela-se mais adequada às características do ato administrativo, de modo geral. Para provocar repercussão no mundo jurídico a decisão da Administração deve ser exteriorizada mediante os meios de publicidade. A publicidade, ponto relevante da forma, tem por finalidade introduzi-lo na ordem jurídica. A entrada em vigor, a partir da qual podem decorrer direitos, obrigações, faculdades, subordina-se a condições de publicidade posteriores à assinatura, como, por exemplo, a inserção no jornal oficial, a aficação em local de fácil acesso, a notificação pessoal, a ciência no próprio expediente.
Validade, por sua vez, diz respeito ao atendimento de todas as exigências legais, para que os efeitos do ato administrativo sejam reconhecidos na ordem jurídica. O ato administrativo pode ter completado todas as fases de formação, ter entrado em vigor e, no entanto, conter ilegalidade que implicará no não reconhecimento de efeitos que tenha produzido.
Eficácia quer dizer a realização do efeito ou efeitos a que o ato administrativo visa - é a produção de efeitos jurídicos. Para que possa ser eficaz o ato administrativo deve ter vigência - antes da entrada em vigor, não se pode cogitar de eficácia.
(Trecho de Direito Administrativo Moderno - Odete Medauar - 13ª edição revista e atualizada - Editora RT)